Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 161, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.*

Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária (SisAntena) no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, incisos XXIV e XXXVII, da Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011 (Regimento Interno),

– CONSIDERANDO as disposições sobre propaganda partidária, dispostas na Lei n. 9.096/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.291/2022; E

– CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.679/2022 e a necessidade de adotar procedimentos complementares referentes aos requerimentos de veiculação de propaganda partidária no âmbito deste Regional,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária (SisAntena) no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º Todo pedido de veiculação de Propaganda Partidária deverá ter início pelo SIS-antena, que é constituído de 3 (três) módulos: Interno, Consulta Web e Módulo Externo.

Art. 3º O Módulo Interno, de uso exclusivo da Justiça Eleitoral, por meio do qual será feita a gestão dos usuários externos, a validação dos agendamentos, o registro de eventuais decisões judiciais que importem a cassação de tempo, bem como a definição de quantidade de inserções que cada partido terá direito.

Art. 4º O Módulo Consulta Web, disponível página eletrônica do TRE-SC, possibilita o acesso ao plano de mídia de veiculação para as inserções em cada semestre, bem como a emissão de relatórios de conferência para os partidos políticos e emissoras de rádio e televisão.

Art. 5º O Módulo Externo, de uso obrigatório dos partidos políticos, permite às agremiações partidárias efetivar o agendamento das datas preferenciais, dentre as disponíveis no sistema e emitir o requerimento que deverá ser apresentado, por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJE), ao Tribunal.

Parágrafo único. O Módulo Externo estará disponível no sítio eletrônico deste Tribunal.

Art. 6º Somente as agremiações que obtiverem o direito à veiculação da propaganda partidária serão habilitadas para o uso do sistema.

Art. 7º Os presidentes dos órgãos estaduais dos partidos políticos, regularmente cadastrados no Sistema de Gestão de Informações Partidárias (SGIP), receberão, até o dia 31 de outubro de 2022, a chave de acesso ao Módulo Externo e as respectivas orientações sobre como utilizar o sistema, no endereço eletrônico informado à Justiça Eleitoral.

§ 1º Caso o partido não disponha de órgão de direção regularmente constituído no Estado, o Órgão Nacional poderá indicar representante para acessar o módulo externo, devendo, para tanto, encaminhar para o e-mail partidos@tre-sc.jus.br os seguintes dados:

I – nome completo do(a) usuário(a);

II – número da inscrição eleitoral;

III – número do CPF;

IV – endereço eletrônico (e-mail);

V – denominação e sigla partidária.

§ 2º Realizado o cadastro pela Coordenadoria de Eleições, será imediatamente fornecida a senha individual para acesso ao sistema.

Art. 8º Compete às agremiações partidárias, por intermédio do Módulo Externo, agendar as inserções a partir do dia 1º (primeiro) de novembro, quando relativa à veiculação no primeiro semestre do ano seguinte, e a partir do dia 10 (dez) de maio, quando relativa à veiculação no segundo semestre de ano não eleitoral.

§ 1º O sistema distribuirá o tempo total de propaganda por semestre, de acordo com a quantidade de tempo a que cada agremiação faz juz.

§ 2º Havendo decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, o sistema deduzirá da quantidade de inserções a que o partido teria direito aquelas abrangidas pela cassação.

§ 3º Havendo fusão, incorporação ou nova totalização será publicada portaria correlata pelo Tribunal Superior Eleitoral com a nova atribuição de tempo de propaganda partidária gratuita às agremiações, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.679/2022.

§ 4º Nos casos de alterações decorrentes de fusão, incorporação ou nova totalização após a apresentação do requerimento, a agremiação requerente será intimada para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, devendo indicar quais datas das inserções serão descontadas ou acrescidas.

Art. 9º O Módulo Externo do sistema será atualizado após a conclusão de cada novo agendamento, permitindo que o(a) próximo(a) usuário(a) verifique se as inserções por ele(a) pretendidas encontram-se disponíveis ou reservadas por partido que requereu previamente.

§ 1º Concluído o agendamento pelo(a) usuário(a), o sistema emitirá formulário que deverá instruir, no prazo de 2 (dois) dias de sua emissão, o requerimento de Propaganda Partidária, sob pena do cancelamento automático das datas reservadas.

§ 2º No caso de cancelamento automático da reserva de inserções, em virtude da não protocolização do pedido, o(a) usuário(a) poderá iniciar nova marcação nas datas eventualmente disponíveis.

Art. 10. O requerimento gerado pelo sistema deverá ser peticionado no PJe, na classe Propaganda Partidária, no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 14 (quatorze) de novembro, em se tratando de propaganda a ser veiculada no primeiro semestre do próximo ano e de 10 (dez) a 25 (vinte e cinco) de maio, quando se tratar de veiculação no segundo semestre de ano não eleitoral.

Parágrafo único. Os pedidos encaminhados fora dos prazos previstos no caput, bem como os gerados em desacordo com esta Portaria, não serão conhecidos.

Art. 11. Concluída a regular tramitação do requerimento, a decisão final deverá ser anotada pela Coordenadoria de Eleições (CEL).

Art. 12. Os pedidos de veiculação de propaganda partidária que não tenham observado os procedimentos previstos nesta Resolução serão diligenciados para complementação ou adequação do pedido, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de não conhecimento.

Parágrafo único. Os pedidos cujas datas não forem agendadas pelo sistema perderão o direito de preferência na indicação das datas para a veiculação das inserções.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, em xx de outubro de 2022.(*)

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 8.11.2022.

*Observação: Em razão de erro material, não constou a data de edição da norma, a qual foi assinada digitalmente pelo senhor Presidente do TRE-SC em 28.10.2022, data que está sendo considerada.