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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 92, DE 4 DE AGOSTO DE 2023.

(Revogada pela PORTARIA P N. 105, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.)

Dispõe sobre a concessão, a distribuição e a decorrente comprovação do benefício alimentação concedido a colaboradores convocados pela Justiça Eleitoral Catarinense para a nova eleição no Município de Brusque (5ª e 86ª Zonas Eleitorais).

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o valor máximo per capita definido pela Portaria TSE n. 63, de 2.2.2023;

– considerando a necessidade de regulamentação interna acerca do pagamento de alimentação aos colaboradores convocados para trabalhar nas novas eleições no Município de Brusque, que ocorrerão em 3 de setembro de 2023, conforme Calendário Eleitoral aprovado pela Resolução TRE-SC n. 8.060, de 27.6.2023; e

– considerando que a utilização de recursos da União para o custeio do benefício alimentação, no atendimento de interesse público, impõe a respectiva prestação de contas pelo responsável por sua distribuição,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão, a distribuição e a decorrente comprovação do benefício alimentação concedido a colaboradores convocados pela Justiça Eleitoral Catarinense para a nova eleição no Município de Brusque (5ª e 86ª Zonas Eleitorais).

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) concederá ajuda de custo para despesas com alimentação dos beneficiários convocados, durante os trabalhos referentes às novas eleições no Município de Brusque, nos dias 2 e 3 de setembro de 2023, doravante denominado “benefício alimentação”, observadas as disposições constantes desta Portaria.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – refeição: lanche e/ou almoço;

II – beneficiários, os seguintes convocados:

a) membros de mesas receptoras de votos;

b) membros de junta eleitoral e escrutinadores;

c) delegados de prédio;

d) motoristas cedidos; e

e) demais colaboradores convocados para prestarem apoio logístico aos Cartórios das 5ª e 86ª Zonas Eleitorais – Brusque.

§ 2º O quantitativo de beneficiários será estimado pela Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), que adotará, para tanto, os parâmetros regularmente utilizados.

Art. 3º O benefício alimentação será concedido exclusivamente em pecúnia.

§ 1º O valor máximo do benefício, per capita, é de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), por dia de convocação (sábado e/ou domingo), condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.

§ 2º Para a definição do valor do benefício alimentação, conforme a categoria de beneficiários, serão observados os seguintes requisitos:

I – a carga horária correspondente às atividades a serem desenvolvidas pelo beneficiário; e

II – os valores unitários para cada refeição, a seguir discriminados:

a) lanche no período da tarde: R$ 15,00 (quinze reais);

b) almoço: R$ 40,00 (quarenta reais).

§ 3º O valor recebido poderá ser utilizado para a aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente para a refeição dos beneficiários convocados, mediante emissão obrigatória de documentação fiscal em nome do TRE-SC.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À CONCESSÃO E À DISTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO

Art. 4º As Chefias de Cartório das 5ª e 86ª Zonas Eleitorais – Brusque receberão os recursos suficientes para suprir as despesas de que trata esta Portaria.

Art. 5º A Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFIC) adotará as providências pertinentes para a disponibilização dos recursos financeiros correspondentes ao benefício alimentação, cientificando as Chefias de Cartório acerca da necessidade de observar todas as regras contidas nesta Portaria e das suas responsabilidades.

Art. 6º Compete às Chefias de Cartório:

I – proceder ao saque do montante disponibilizado e à distribuição do benefício, exigindo a apresentação do recibo correspondente;

II – gerenciar a remessa aos locais/beneficiários e, posteriormente, conferir os recibos de comprovação da distribuição dos recursos e, no caso de aquisição de gêneros alimentícios, os documentos fiscais;

III – restituir, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) a ser emitida pela COFIC, eventual saldo do valor recebido; e

IV – enviar à SAO a comprovação da distribuição do benefício alimentação, na forma disciplinada no Capítulo III.

CAPÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 7º As Chefias de Cartório deverão enviar à SAO a comprovação da distribuição do benefício alimentação aos respectivos beneficiários até o dia 29 de setembro de 2023.

Art. 8º O envio deverá ser efetuado exclusivamente por meio de Processo Administrativo Eletrônico (PAE SAO), autuado no âmbito do respectivo Cartório Eleitoral.

§ 1º O PAE de que trata o caput deverá ser instruído com as seguintes informações e documentação:

I – discriminação dos valores recebidos, dos utilizados e dos a devolver, por categoria de beneficiários conforme o § 1º do art. 2º;

II – recibos de distribuição dos valores, por categoria de beneficiários;

III – documentação fiscal, emitida em nome do TRE-SC, no caso de aquisição de gêneros alimentícios.

§ 2º Os recibos de distribuição conterão as informações sobre os valores distribuídos, o nome e a assinatura dos beneficiários, a assinatura do responsável pela entrega do benefício alimentação e o visto da Chefia de Cartório.

Art. 9º O PAE será enviado à COFIC para análise e, se for o caso, emissão de GRU.

§ 1º Em sendo necessária a complementação das informações e/ou da documentação, o PAE será devolvido ao Cartório Eleitoral, em diligência, para resposta no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do seu recebimento.

§ 2º Em não havendo pendências ou irregularidades a serem apontadas ou, se for o caso, após a realização de diligências, a COFIC emitirá parecer conclusivo.

§ 3º Posteriormente, o PAE será enviado à SAO para decisão sobre a comprovação ou não da distribuição do benefício e adoção das providências administrativas pertinentes.

§ 4º No caso de não comprovação da distribuição do benefício, a Chefia de Cartório será cientificada para o recolhimento dos valores recebidos e não comprovados, por meio de GRU, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A efetividade da comprovação da distribuição do benefício alimentação em pecúnia condiciona-se à apresentação da prestação de contas de que trata o Capítulo III.

Art. 11. A ausência de comprovação da distribuição e/ou a utilização indevida do benefício na forma prevista nesta Portaria sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo do necessário ressarcimento ao erário quanto aos valores recebidos e não comprovados.

Art. 12. Compete à SAO:

I – a elaboração e a disponibilização dos modelos de recibo de distribuição do benefício alimentação; e

II – a divulgação dos termos desta Portaria e das orientações sobre os procedimentos aos Cartórios das 5ª e 86ª Zonas Eleitorais – Brusque.

Art. 13. A documentação comprobatória da distribuição e decorrente aplicação dos recursos referentes ao benefício alimentação deverá permanecer arquivada nos Cartórios Eleitorais pelo prazo estabelecido no Programa de Gestão Documental da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 14. O disposto nesta Portaria não se aplica aos Juízes e aos Promotores da Justiça Eleitoral, aos servidores do quadro de pessoal deste Tribunal, aos removidos, aos em exercício provisório, aos requisitados e aos policiais militares e membros das Forças Armadas, a serviço no final de semana das eleições.

Art. 15. As situações excepcionais ou omissas, comprovadas pelos Cartórios Eleitorais, serão resolvidas pela SAO.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 4 de agosto de 2023.

Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 15.8.2023.