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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.

(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Luiz da Costa, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e,

Considerando manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral quanto a necessidade de centralização das informações referentes aos condenados por crime-eleitoral e aos beneficiados pela Lei n. 9.099/95, pela Justiça Eleitoral;

Considerando a necessidade de obtenção de informações exatas com relação a antecedentes criminais e ocorrências da Lei n. 9.099/95, pelos Juízos Eleitorais;

Considerando ser imprescindível ao candidato a apresentação de Certidão expedida pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, para deferimento do registro de candidatura (art. 11, § 1º, inciso VII da Lei n. 9.504/97 );

Considerando a existência de rede computadorizada - intranet - interligando todos os Cartórios Eleitorais do Estado;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído o Registro Geral de Antecedentes Criminais e Ocorrência da Lei n. 9.099/95 da Justiça Eleitoral, com aplicação em todo o Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Os Juízes Eleitorais deverão informar à Corregedoria Regional os dados referentes às condenações impostas em processo-crime eleitoral, após o seu trânsito em julgado, e aos beneficiados pela Lei n. 9.099/95 .

Parágrafo único: O cumprimento da pena pelo condenado ou a sua extinção, deverá ser comunicada a esta Corregedoria.

Art. 3º A comunicação será feita por meio de formulário padronizado constante do Anexo I e II , com preenchimento obrigatório de todos os campos pelo escrivão eleitoral respectivo.

Art. 4º A remessa do formulário mencionado não exclui a comunicação e a respectiva digitação, pelo Cartório Eleitoral competente, do FASE correspondente à suspensão de direitos políticos (art. 15, inciso III da Constituição Federal ).

Art. 5º Após concluídos os trabalhos de entrada de dados, será disponibilizado às Zonas Eleitorais e à Coordenadoria de Registro e Informações Processuais deste Tribunal, o acesso, via intranet, ao Registro de Antecedentes Criminais e Ocorrência da Lei n. 9.099/95 , sendo responsabilidade do titular da escrivania eleitoral a emissão de certidões, a quem será destinada senha específica.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 15 de dezembro de 1999.

Des. Alberto Luiz da Costa, Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO I – Registro de ocorrência da Lei nº 9.099/95

ANEXO II – Registro de antecedentes criminais