Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 5 DE MARÇO DE 2002.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Genésio Nolli, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e,
- considerando as orientações emanadas da egrégia Corregedoria-Geral Eleitoral, no Fax Circular n. 3 de 26 de fevereiro de 2002,
- considerando o fechamento do cadastro eleitoral no dia 9 de maio vindouro, em face das eleições gerais de 2002,
- considerando o grande número de pedidos de restabelecimento apresentados nos Cartórios Eleitorais de todo o Estado, e
- considerando o Provimento n. 12/2001 da Corregedoria-Geral Eleitoral;
R E S O L V E:
Art. 1º Os cartórios eleitorais deverão dar prioridade ao recebimento e processamento dos pedidos de restabelecimento de inscrição em razão de cancelamento.
Art. 2º Os cancelamentos promovidos em face de duplicidade - 027 -, ausência injustificada a três eleições consecutivas - FASE 035 -, e falecimento - FASE 019 - poderão ser restabelecidos por meio da digitação do FASE 361, observada a instrução dos pedidos com os seguintes documentos:
I - requerimento do eleitor;
II - cópia de documentos pessoais do eleitor e de seu(s) irmão(s) gêmeo(s), se for o caso;
III - comprovante de pagamento de multas devidas ou pedido de dispensa do respectivo recolhimento, já deferido pela autoridade judiciária competente (artigo 11 do Código Eleitoral);
IV - relatórios de consulta ao cadastro que comprovem a inexistência de inscrição em situação regular, liberada, não liberada, suspensa ou cancelada para o eleitor.
Parágrafo único. Apenas quando a causa do cancelamento for sentença judicial - FASE 450 - será cabível proceder-se a nova inscrição.
Art. 3º Os pedidos de restabelecimento de inscrições incluídas em base histórica deverão ser remetidos à Corregedoria Geral Eleitoral, via Corregedoria Regional, com a documentação elencada no art. 3º e incisos.
Art. 4º Os requerimentos de regularização referentes a inscrições pertencentes a outras Unidades da Federação, deverão ser remetidos por meio da Corregedoria Regional.
Parágrafo único: Quando a inscrição pertencer a outra Zona Eleitoral do Estado, faculta-se o encaminhamento direto a outra autoridade.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se aos Juízes Eleitorais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de março de 2002.
Des. Genésio Nolli, Corregedor Regional Eleitoral