Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Souza Varella, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, e
– considerando a implementação do protocolo eletrônico por meio da instalação do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) nas Zonas Eleitorais;
– considerando a necessidade de disciplinar o uso do protocolo eletrônico nos documentos recebidos e as medidas de contingência na hipótese de o sistema se encontrar indisponível;
– considerando os termos da Resolução TRESC n. 7.546, de 17 de setembro de 2007;
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer a utilização exclusiva do protocolo eletrônico a partir da oficialização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) nas Zonas Eleitorais.
Art. 2º Nos cartórios que não dispuserem de impressoras próprias para emissão de etiquetas, os documentos recebidos deverão ser imediatamente protocolados no SADP, recebendo carimbo próprio (Modelo I), no qual serão anotadas, obrigatoriamente, o número gerado pelo sistema, data e hora do recebimento, o que será aposto tanto no original quanto na(s) cópia(s) do peticionário, se houver.
Art. 3º Encontrando-se o sistema indisponível, deverá ser observado o seguinte:
I - a circunstância deverá ser certificada no verso do documento, imediatamente, por meio de carimbo específico (Modelo II), tanto no original quanto na(s) cópia(s) do peticionário, se houver;
II - tornando-se o sistema disponível, todos os documentos recebidos na forma do inciso anterior, deverão ser protocolados na forma do art. 2º deste Provimento;
III - ao registrar o documento deverá ser preenchido o campo “informações complementares”, constante da aba “dados complementares”, com a seguinte informação: “documento recebido com o sistema indisponível em dd/mm/aaaa, às xxhxxmin”;
IV - registrado o documento, deverá ser lançada a mesma informação constante do inciso anterior, na aba “Selecionar – Fases/Funções – Registrar Informações Complementares”.
Art. 4º Para a migração de documentos e processos será utilizado o respectivo número de protocolo.
Parágrafo único. Quando não constar número de protocolo no documento ou no processo a ser migrado, deverá ser adotada numeração seqüencial e contínua, efetuando-se o arquivamento da informação para controle e consulta.
Art. 5º Os campos dos carimbos constantes dos Modelos I e II, em anexo , deverão ser integralmente preenchidos.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor nesta data.
Comunique-se aos Juízes Eleitorais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 24 de setembro de 2007.
Desembargador SOUZA VARELLA, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 26.9.2007.
Anexo (Modelos I e II)