Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 30 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre as rotinas relativas à fiscalização da propaganda eleitoral nas Eleições 2016.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e,
- considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia no que diz respeito à propaganda eleitoral nas eleições gerais deste ano, no Estado de Santa Catarina, a teor do art. 88, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.457/2015;
- considerando a competência desta Corregedoria para disciplinar e orientar os Cartórios Eleitorais em relação aos procedimentos referentes ao poder de polícia, nos termos do art. 5º da Resolução TRESC n. 7.857/2012;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O poder geral de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais de 1º grau e terá seu trâmite regulado por este provimento.
§ 1º O poder geral de polícia refere-se exclusivamente à fiscalização da propaganda eleitoral, com vistas a garantir a legitimidade e normalidade do pleito, não compreendendo procedimentos criminais no âmbito eleitoral, os quais observarão o disposto no Código Eleitoral e, supletivamente, no Código de Processo Penal.
§ 2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o exercício do poder de polícia caberá aos juízes designados pela Portaria P n. 219, de 16 de dezembro de 2015.
Art. 2º Na fiscalização da propaganda eleitoral compete ao Juiz as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais na propaganda eleitoral.
Parágrafo único. É vedado aos Juízes Eleitorais instaurar representação visando punir irregularidades na propaganda (Súmula TSE n. 18).
Art. 3º Os Juízes Eleitorais poderão designar servidores lotados nos cartórios respectivos para atuarem como fiscais de propaganda, responsáveis por promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar irregularidade ou não da propaganda eleitoral.
§ 1º Poderão ser nomeados como fiscais de propaganda servidores efetivos e auxiliares eleitorais.
§ 2º É vedada a nomeação de estagiário para atuar como fiscal de propaganda.
§ 3º Os fiscais de propaganda deverão ser nomeados especificamente para esse fim, por meio de Portaria do Juiz Eleitoral.
§ 4º Naqueles municípios com mais de uma zona eleitoral poderá ser nomeado como fiscal de propaganda servidor lotado em cartório vinculado a juízo diverso daquele, mediante expedição de portaria conjunta dos Juízes Eleitorais.
Art. 4º É vedado aos juízes eleitorais determinar que os servidores dos cartórios eleitorais e/ou fiscais de propaganda realizem diligências com o fim de apurar a ocorrência de infrações penais, bem como participar de operações policiais, mesmo que a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, haja vista a competência exclusiva das polícias civil e militar para tais fins.
CAPÍTULO II
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE
Art. 5º As notícias de irregularidade recebidas pelo cartório eleitoral deverão vir instruídas com provas ou indícios da irregularidade, não sendo admitidas denúncias realizadas por telefone.
Art. 6º Somente serão realizadas diligências para instrução da notícia de irregularidade em casos excepcionais, quando, em razão da relevância do fato relatado e da justificada impossibilidade de juntada de prova pelo denunciante, o juiz eleitoral entender por sua indispensabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o fiscal deverá utilizar o modelo de Termo de Constatação constante do Anexo III e, estando presente o responsável no momento da diligência, deverá notificá-lo ( Anexo IV ).
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Art. 7º Tratando-se de propaganda irregular o juiz eleitoral determinará a autuação dos documentos e a notificação do beneficiário para retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização do prévio conhecimento.
§ 1º O juiz eleitoral, por meio de Portaria, poderá autorizar que a autuação e a notificação referidas no caput sejam realizadas independentemente de despacho.
§ 2º Os documentos deverão ser autuados na classe “Processo Administrativo”, devendo ser registrado como meio processual “Processo Administrativo” e como assunto processual “Propaganda política” (1º nível), “Propaganda eleitoral” (2º nível), e, ainda, a espécie de propaganda do caso concreto (3º nível).
§ 3º Caso a espécie de propaganda noticiada não conste das relacionadas no assunto processual “Propaganda eleitoral”, o cartório deverá especificá-la no campo “Adicionais”.
Art. 8º O candidato, partido ou coligação será notificado, de forma eletrônica, com certificação nos autos, para providenciar a retirada ou regularização da propaganda irregular, comprovar nos autos tal providência ou apresentar prova de sua legalidade ( Anexo V ).
Art. 9º O candidato, partido ou coligação que intimado da existência da propaganda irregular não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado nos termos do art. 88, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/2015.
Art. 10. Esgotado o prazo do artigo anterior e não demonstrada nos autos a regularização da propaganda, o fiscal realizará diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso ( Anexo VI ) e, permanecendo a irregularidade, promoverá, se possível, o seu recolhimento.
Art. 11. No caso de propaganda irregular localizada em bens particulares, o proprietário do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada ( Anexo IV ), sob pena de responsabilização nos termos da Resolução TSE n. 23.457/2015.
CAPÍTULO IV
RECOLHIMENTO IMEDIATO DA PROPAGANDA IRREGULAR
Art. 12. O Juiz Eleitoral poderá autorizar o recolhimento imediato da propaganda, na hipótese de sua reiteração com a mesma espécie de irregularidade (caput do art. 6º da Resolução TRESC n. 7.915/2014).
§ 1º Deverá ser juntado aos autos documento que comprove a reiteração, bem como o prévio conhecimento do beneficiário.
§ 2º Recolhida a propaganda pelo fiscal, nos termos do caput, o beneficiário deverá ser notificado, de forma eletrônica, de acordo com Anexo VII .
Art. 13. Para garantia da legitimidade e normalidade do pleito, o Juiz Eleitoral poderá definir outras hipóteses de recolhimento imediato da propaganda irregular (§ 2º do art. 6º da Resolução TRESC n. 7.915/2014).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o beneficiário deverá ser notificado, de forma eletrônica, nos termos do Anexo VIII .
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Adotadas as providências a cargo do Cartório Eleitoral, os autos da notícia de irregularidade devem ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral, para as medidas que entender cabíveis.
Art. 15. Para efeito do disposto neste Provimento, considera-se responsável, qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, e beneficiário, o candidato, partido ou coligação que se beneficia com referido ato.
Art. 16. Na fiscalização e recolhimento de propaganda, o cartório poderá ter o apoio de órgãos públicos locais, sendo proibidas ações executadas por estes sem o conhecimento ou autorização da Justiça Eleitoral.
Art. 17. Em relação aos materiais eventualmente recolhidos, deverá ser observado o disposto na Resolução TRESC n. 7.867/2012.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, março de 2016.(*)
Des. Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral
ANEXO I – Fluxograma procedimental
ANEXO II – Notícia de irregularidade
ANEXO III – Termo de constatação
ANEXO IV – Notificação (responsável)
ANEXO V – Notificação (beneficiário)
ANEXO VI – Termo de regularização
ANEXO VII – Notificação (reiteração)
ANEXO VIII – Notificação (garantia da legitimidade e normalidade do pleito)
*Observação: Não consta a data na versão original da norma.