Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PROVIMENTO CRESC N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o atendimento ao eleitor no período de 20.12.2020 a 6.1.2021.
A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso VIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),
- considerando as diretrizes definidas pela Resolução TSE n. 23.615, de 19.3.2020, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto ao estabelecimento de regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
- considerando o agravamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19) no Estado de Santa Catarina e a decorrente necessidade de se manter o atendimento sobre os serviços eleitorais de forma remota, ao máximo possível;
- considerando a dispensa do modelo de atendimento por meio das Centrais de Atendimento ao Eleitor durante o período de recesso (art. 6º da Resolução TRESC n. 7.838 de 28.11.2011), sobretudo em face da manutenção do regime de Plantão Extraordinário da Resolução TSE n. 23.616/2020, nos termos da decisão da Presidência nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 53.832/2020, priorizando o atendimento virtual do eleitor;
- considerando o contido na Resolução TRESC n. 8.014, de 2.4.2020, com a redação conferida pela Resolução TRESC n. 8.015, de 23.4.2020; e
- considerando a necessidade de prover procedimentos específicos para atendimento ao eleitor no período de recesso forense da Justiça Eleitoral (art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.1966),
R E S O L V E:
Art. 1º Este provimento dispõe sobre o atendimento ao eleitor no período de 20.12.2020 a 6.1.2021.
Art. 2º No período de que trata o art. 1º, ficam dispensadas do plantão presencial todas as zonas eleitorais de Santa Catarina e Centrais de Atendimento do Eleitor ─ CAE do Estado, priorizado o atendimento virtual ao eleitor na forma definida neste Provimento.
Art. 3º O atendimento ao eleitor será assegurado na modalidade virtual para a prática dos seguintes atos:
I - recebimento de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e a competente emissão do título de eleitor;
II - emissão de certidões;
III - emissão de guia para recolhimento de multas eleitorais (GRU) e registro de pagamento no Sistema ELO;
IV - recebimento de justificativa de ausência às urnas e aos trabalhos eleitorais; e
V - recebimento de documentos relacionados a ocorrências de atualização de histórico ASE no Sistema ELO.
Parágrafo único. Serão analisados requerimentos relativos a operações de RAE exclusivamente de eleitores de Santa Catarina.
Art. 4º Os requerimentos tramitados virtualmente serão processados a partir de 7 de janeiro de 2021 pelo Juízo Eleitoral de vinculação do eleitor.
Art. 5º A expedição de certidão de quitação eleitoral urgente, de requerentes inscritos em Santa Catarina, será demandada via Disque-Eleitor (0800 647 3888).
§ 1º A Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral (CRECAD), para prestar suporte ao desenvolvimento das atividades do Disque-Eleitor e para análise e emissão de certidões urgentes, funcionará em regime de plantão presencial.
§ 2º Expedida certidão em regime de urgência, comunicar-se-á a zona eleitoral competente para o fim de eventual atualização do histórico ASE do requerente, sem prejuízo da sua realização pela CRECAD mediante ciência do juízo eleitoral interessado.
Art. 6º Durante o período de recesso forense, os requerimentos de justificativa de ausência às urnas serão recebidos por meio do aplicativo e-Título ou pelo Sistema Justifica, disponível no sítio do TRESC, na Internet.
Art. 7º Os eleitores atendidos no serviço Disque-Eleitor serão orientados a formalizar o pedido por meio das ferramentas virtuais disponíveis no sítio do TRESC, na Internet, e esclarecidos quanto aos prazos de processamento dos requerimentos.
Art. 8º Caberá à CRECAD a expedição das orientações complementares necessárias à execução dos procedimentos definidos neste Provimento.
Art. 9º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
Dê-se ciência às Zonas Eleitorais.
Publique-se e cumpra-se.
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 14 de dezembro de 2020.
Desembargador Fernando Carioni, Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 15.12.2020.