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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 19 DE MAIO DE 2022.

Regulamenta o exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral e os respectivos procedimentos, no âmbito das zonas eleitorais de Santa Catarina, para as eleições 2022.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos VIII e XIX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),

– considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral, o exercício do poder de polícia, no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral e aos seus procedimentos, para as Eleições 2022, observadas as regras estabelecidas no art. 41 da Lei n. 9.504, de 30.9.1997;

– considerando o disposto no art. 54 da Resolução TSE n. 23.608, de 18.12.2019, e nos arts. 6º a 8º da Resolução TSE n. 23.610, de 18.12.2019, ambas do Tribunal Superior Eleitoral; e

– considerando a Resolução TRESC n. 8.042 , de 9.5.2022, e os estudos elaborados no PAE n. 11.892,2022,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Provimento regulamenta o exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral e os respectivos procedimentos, no âmbito das zonas eleitorais de Santa Catarina, para as eleições 2022.

Art. 2º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.504/1997 ( Lei n. 9.504/1997 , art. 41, caput, e Resolução TSE n. 23.610/2019 , art. 6º).

§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita ( Lei n. 9.504/1997 , art. 41, § 2º, e Resolução TSE n. 23.610/2019 , art. 6º, § 2º).

§ 2º No caso de condutas sujeitas a penalidades, a autoridade eleitoral deverá cientificar o Ministério Público que atua perante o Juízo Eleitoral ( Resolução TSE n. 23.610/2019 , art. 6º, § 3º).

§ 3º No exercício do poder de polícia, é vedado à magistrada e ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Súmula n. 18/TSE).

Art. 3º O poder de polícia tem natureza administrativa e será exercido pelas juízas e pelos juízes eleitorais, na esfera de suas respectivas circunscrições, por meio da adoção das providências necessárias para inibir ou fazer cessar as irregularidades flagrantes na propaganda eleitoral, de modo a garantir a legitimidade e a normalidade do pleito municipal.

§ 1º Ficam excluídos do objeto deste Provimento:

I – o poder de polícia na internet (art. 8º, I, da Resolução TSE n. 23.610/2019 );

II – os procedimentos criminais no âmbito eleitoral; e

III – a apuração de infração penal, incluída a participação de operações policiais, ainda que a requerimento do Ministério Público Eleitoral e/ou de pessoas interessadas em face da competência exclusiva das polícias civil e militar.

§ 2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a competência para o exercício do poder geral de polícia dos juízos eleitorais será fixada pelo local da ocorrência da propaganda irregular, conforme a circunscrição de cada zona eleitoral.

§ 3º Nos municípios em que haja mais de um juízo eleitoral competente para o exercício do poder de polícia, os atos e as reuniões destinados à orientação de partidos, federações, coligações e candidatos devem ser executados conjuntamente, a fim de evitar tratamentos diferenciados dentro do mesmo município, na forma prevista pela Diretriz Estratégica n. 7 das Eleições 2022 ( Portaria P n. 141 , de 27.10.2021).

Art. 4º Compete às juízas e aos juízes eleitorais designarem, por meio de ato próprio, servidoras e servidores lotados nos cartórios respectivos para atuarem como fiscais de propaganda.

§ 1º Considera-se servidora e servidor para a finalidade prevista no caput a pessoa do quadro de pessoal, removida, em exercício provisório, cedida ou requisitada lotada no TRESC.

§ 2º Excepcionalmente, a servidora ou o servidor designado poderá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a existência de irregularidade na propaganda eleitoral.

§ 3º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a nomeação poderá recair sobre servidora ou servidor lotado em cartório vinculado a juízo diverso daquele responsável pelo poder de polícia, mediante expedição de ato conjunto.

§ 4º É vedada a designação de estagiária ou estagiário para a atividade.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 5º A notícia de irregularidade deverá vir acompanhada de provas ou indícios da irregularidade e poderá ser recebida por qualquer meio físico ou eletrônico, não sendo admitida aquela realizada por telefone.

§ 1º Será arquivada administrativamente, independentemente de portaria do juízo e desde que não autuada no Processo Judicial Eletrônico (PJe), a notícia de irregularidade que:

I – tenha sido comunicada anonimamente;

II – não permita a identificação da pessoa noticiante;

III – não verse sobre propaganda eleitoral; ou

IV – não apresente elementos mínimos a ensejar fiscalização.

§ 2º Notícia de irregularidade apresentada fisicamente, ou por meio eletrônico diverso do Sistema Pardal ou PJe, cuja fiscalização seja de competência de outra unidade deverá ser autuada no PJe, e seguida de informação do cartório eleitoral, fazendo-se os autos conclusos ao juízo eleitoral.

§ 3º A notícia apresentada verbalmente deverá ser reduzida a termo com a utilização do formulário NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE, que, após assinatura pela pessoa denunciante, será digitalizado e constituirá a peça inicial do procedimento autuado no PJe pelo cartório eleitoral.

Art. 6º As servidoras e os servidores indicados em Portaria do juízo eleitoral realizarão a triagem das notícias recebidas por meio do Sistema Pardal, verificando os requisitos formais estabelecidos neste Provimento.

§ 1º Na hipótese em que a notícia recebida via Sistema Pardal se referir a propaganda realizada evidentemente na circunscrição de outra zona eleitoral ou for da competência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, a servidora ou o servidor responsável pela triagem deverá encaminhar para a unidade competente por meio do próprio sistema.

§ 1º Na hipótese em que a notícia recebida via Sistema Pardal se referir a propaganda realizada evidentemente na circunscrição de outra zona eleitoral a servidora ou o servidor responsável pela triagem deverá encaminhar para a unidade competente por meio do próprio sistema. (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 4/2022 )

§ 2º A triagem das notícias de irregularidade recebidas por meio do Sistema Pardal referentes a município abrangido por mais de uma zona eleitoral deverá ser realizada por comissão composta por servidoras e servidores dos cartórios competentes para o exercício do poder de polícia, designadas(os) por meio de portaria conjunta dos juízos.

Art. 7º Toda notícia de irregularidade em propaganda eleitoral que atender aos requisitos formais estabelecidos neste Provimento será autuada, independentemente do meio de recebimento, no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe “Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP)”, com os dados de autuação preenchidos conforme modelos indicados no Anexo deste Provimento e juntada da respectiva documentação comprobatória.

§ 1º O TERMO DE CONSTATAÇÃO oriundo da fiscalização direta deverá ser juntado na NIP autuada no PJe pelo cartório eleitoral.

§ 2º Após receber notícia de irregularidade autuada no PJe pelo Ministério Público Eleitoral, ou pela pessoa noticiante, o cartório eleitoral deverá revisar os dados inseridos na autuação antes de fazer os autos conclusos à juíza ou ao juiz eleitoral.

Art. 8º Após a autuação, a notícia de irregularidade será submetida à juíza ou ao juiz eleitoral.

§ 1º Serão indeferidas liminarmente as notícias que não tratarem de propaganda eleitoral flagrantemente irregular.

§ 2º Caso a juíza ou o juiz eleitoral constate sua incompetência, determinará a remessa dos autos à autoridade competente.

Art. 9º Admitida a NIP, a juíza ou o juiz eleitoral determinará a notificação da(o) responsável pela veiculação da propaganda irregular para a retirada ou regularização da propaganda eleitoral, no prazo a ser fixado pelo juízo, sob pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral ), dando ciência ao Ministério Público Eleitoral.

§ 1º O prazo para cumprimento deverá ser avaliado pela autoridade judicial, a fim de garantir a máxima efetividade da medida.

§ 2º Caso a propaganda irregular seja veiculada em bem particular, móvel ou imóvel, a proprietária ou o proprietário também será notificada(o) da irregularidade e da necessidade de sua regularização ou retirada, sob pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral ).

Art. 10. Somente serão realizadas diligências para instrução da notícia de irregularidade nos casos em que a juíza ou o juiz eleitoral entender por sua indispensabilidade, verificada em razão da relevância do fato relatado e da justificada impossibilidade de juntada de prova pela pessoa denunciante.

Art. 11. A pessoa notificada acerca da propaganda irregular conforme o TERMO DE NOTIFICAÇÃO (RESPONSÁVEL) deverá comprovar nos autos a adoção da providência de retirada da propaganda ou apresentar prova de sua regularidade.

Art. 12. Esgotado o prazo fixado nos termos do caput do art. 9º e não demonstrada nos autos a regularização da propaganda, a fiscal ou o fiscal realizará diligência, certificando se a propaganda foi regularizada ou retirada ou se o ato foi suspenso (TERMO DE CONSTATAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS), fazendo os autos conclusos à juíza ou ao juiz eleitoral para que avalie a necessidade de outras providências.

Parágrafo único. A juíza ou o juiz eleitoral poderá solicitar o apoio de órgãos públicos para cumprimento de eventual medida necessária à cessação da propaganda irregular.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DIRETA DA PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

Art. 13. A juíza ou o juiz eleitoral poderá determinar o recolhimento imediato de propaganda eleitoral flagrantemente irregular, especialmente nos casos dos artefatos que atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres (art. 37, § 6º, da Lei n. 9.504/1997 ).

§ 1º A autoridade judiciária poderá solicitar o apoio de órgãos públicos para cumprimento do disposto no caput.

§ 2º Recolhida a propaganda, o(a) responsável deverá ser notificado(a) de acordo com o TERMO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO DA PROPAGANDA (REITERAÇÃO), devendo constar a advertência de que a reiteração da propaganda irregular poderá implicar em crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral ).

Art. 14. Para a garantia da legitimidade e da normalidade do pleito, a juíza ou o juiz eleitoral deverá cientificar o beneficiário das providências adotadas em relação à propaganda irregular, conforme o TERMO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO DA PROPAGANDA.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As notificações de que trata este Provimento deverão ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, com certificação nos autos, e mediante confirmação prévia da identidade da destinatária ou do destinatário e de efetivo recebimento da ordem judicial.

§ 1º Até 15.8.2022, inclusive, a notificação de qualquer noticiada ou noticiado será realizada pela maneira mais eficaz, preferencialmente por meio eletrônico, e, na impossibilidade:

I – no cartório eleitoral, se o(a) notificado(a) comparecer à zona eleitoral;

II – por Oficial de Justiça;

III – via correio, com aviso de recebimento na modalidade “mão própria”.

§ 2º A partir de 16.8.2022, a notificação será realizada:

I – por meio do serviço de mensagem instantânea ou de correio eletrônico informado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) respectivo, se o noticiado ou a noticiada for candidata, candidato, partido político, coligação ou federação; e

II – na forma do § 1º nos demais casos.

Art. 16. Finalizadas as providências relativas ao exercício de poder de polícia, o(a) representante do Ministério Público que atua perante o juízo eleitoral será cientificado(a) por meio do PJe de 1º grau.

Parágrafo único. Após a ciência da comunicação pela Promotoria Eleitoral, os autos serão arquivados.

Art. 17. Não caberá recurso da decisão referente ao exercício de poder de polícia.

Parágrafo único. O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos ou omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia ( Resolução TSE n. 23.608/2019 , art. 54, § 3º).

Art. 18. Para o disposto neste Provimento, considera-se responsável qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade na propaganda e a beneficiária ou o beneficiário, a candidata ou o candidato, o partido político, a federação de partidos e a coligação que seja beneficiada(o) pela propaganda irregular.

Art. 19. Na fiscalização e no recolhimento de propaganda irregular, o cartório eleitoral poderá solicitar o apoio de órgãos públicos locais, vedada a execução de ações sem prévia autorização da Justiça Eleitoral.

Art. 20. Compete à Coordenadoria de Atividades Judiciárias e Correcionais (CREJUD):

I – elaborar e disponibilizar aos juízos eleitorais os seguintes modelos de documentos, atualizando-os, quando necessário:

a) Notícia de Irregularidade;

b) Termo de Constatação;

c) Notificação (Responsável);

d) Termo de Constatação e Demais Providências;

e) Termo de Recolhimento Imediato da Propaganda (Reiteração); e

f) Termo de Recolhimento Imediato da Propaganda (Garantia da Legitimidade e Normalidade do Pleito);

II – orientar os cartórios eleitorais e dar suporte a eles; e

III – expedir as instruções aos cartórios eleitorais acerca de sistema, página ou aplicativo disponibilizado(a) pela Justiça Eleitoral para o recebimento de notícia de irregularidade na propaganda eleitoral.

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais e ao Ministério Público Eleitoral.

Publique-se e cumpra-se.

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 19 de maio de 2022.

Desembargador Alexandre d'Ivanenko, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 24.5.2022.