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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 3, DE 29 DE JUNHO DE 2022.

Regulamenta os procedimentos e os respectivos prazos internos para o trâmite das prestações de contas anuais dos partidos políticos (PC-PP) no primeiro grau da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, incisos I, II, IV, VI, VIII, IX e XXV, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),

CONSIDERANDO o processo eleitoral vindouro (Eleições Gerais de 2022), com impacto nas atividades dos cartórios eleitorais;

CONSIDERANDO o prazo para a entrega das prestações de contas anuais dos partidos políticos, a findar em 30 de junho (art. 32 da Lei n. 9.096, de 19.9.1995;

CONSIDERANDO o processamento determinado na Resolução TSE n. 23.604, de 17.12.2019;

CONSIDERANDO os prazos estabelecidos na Lei n. 13.105, de 16.3.2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a necessidade de adotar práticas que assegurem a boa gestão do acervo processual com cumprimento de prazos e observância das formalidades cabíveis;

CONSIDERANDO as metas e diretrizes do Poder Judiciário para o exercício de 2022, aprovadas pelos Presidentes dos Tribunais Nacionais, no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO o macrodesafio do Poder Judiciário de imprimir agilidade e produtividade na prestação jurisdicional;

R E S O L V E:

Art. 1º Este provimento regulamenta os procedimentos e os respectivos prazos internos para o trâmite das prestações de contas anuais dos partidos políticos (PC-PP) no primeiro grau da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º Para processamento das prestações de contas anuais dos partidos políticos, o cartório eleitoral deverá observar os procedimentos previstos na Resolução TSE n. 23.604, de 17.12.2019, e neste provimento, fazendo a gestão do acervo processual a partir das instruções da Corregedoria Regional Eleitoral, especialmente em relação ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 3º Não havendo prazo específico na legislação, os procedimentos cartorários deverão ser realizados em todos os processos no prazo máximo de 5 dias úteis, contados do último ato (Código de Processo Civil, art. 228, I).

Parágrafo único. O cartório eleitoral deverá analisar diariamente, no PJe, os processos e petições recebidos nas tarefas “Analisar Novo Processo ZE”, “Analisar novo processo urgente”, “Petição avulsa” e “Resposta a expediente”, ao menos no início e ao final do expediente.

Art. 4º Autuadas as contas no PJe, o cartório eleitoral deverá proceder à retificação da autuação conforme determinado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1º No campo “Objeto” deverá constar a existência de movimentação de recursos financeiros (“Com movimentação” ou “Sem movimentação”) ou a omissão na apresentação das contas (“Omisso”), devendo os processos serem identificados por etiquetas com os mesmos termos.

§ 2º Todo processo autuado deve ser imediatamente concluso à juíza ou juiz eleitoral, que deverá despachá-lo em até 5 (cinco) dias úteis (Código de Processo Civil, art. 226, I).

Art. 5º Caberá à chefe ou ao chefe de cartório providenciar a capacitação da equipe da zona eleitoral quanto aos atos processuais, inclusive estagiários, de modo que todos possam participar das atividades de processamento, garantindo a continuidade e a eficiência dos trabalhos.

Art. 6º Todos os processos de contas partidárias anuais deverão estar julgados até 31 de maio do ano seguinte, salvo motivo justificado, a ser comunicado à Corregedoria com antecedência mínima de 30 dias ao término do prazo.

§ 1º Os processos de contas apresentados por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos financeiros deverão estar julgados até 19 de dezembro do ano da apresentação.

§ 2º A juíza ou juiz eleitoral deverá acompanhar mensalmente o andamento dos processos de prestação de contas por meio dos relatórios estatísticos, comunicando à Corregedoria eventuais dificuldades.

Art. 7º A Coordenadoria de Atividades Judiciárias e Correicionais Judiciais (CREJUD) disponibilizará os modelos de documentos para os atos processuais diretamente no PJe.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Dê-se ciência à Presidência, à Secretaria Judiciária e às zonas eleitorais.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 29 de junho de 2022.

Desembargador Alexandre d’Ivanenko, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 30.6.2022.