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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 7, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos VIII e XIX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),

– CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral, o processamento dos feitos envolvendo ausência aos trabalhos eleitorais ou o seu abandono;

– CONSIDERANDO o disposto no art. 124 do Código Eleitoral; e

– CONSIDERANDO os estudos promovidos no PAE nº 17.954/2022,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Provimento regulamenta o processamento e os prazos para o trâmite dos feitos envolvendo ausência aos trabalhos eleitorais ou o seu abandono por membros das mesas receptoras de voto e de justificativa, no âmbito das Zonas Eleitorais de Santa Catarina.

Art. 2º A pessoa nomeada para a composição de mesa receptora de voto ou de justificativa que não comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização da eleição, ou que abandonar os trabalhos eleitorais no decurso da votação, deverá apresentar justificativa ao juízo eleitoral.

§ 1º O prazo para a apresentação da justificativa será de:

I – 30 (trinta) dias no caso de ausência; e

II – 3 (três) dias no caso de abandono.

§ 2º O encaminhamento da justificativa poderá ser efetivado:

I – pelo Atendimento Virtual ao Eleitor; ou

II – diretamente nos cartórios eleitorais, pessoalmente, ou por meio eletrônico eficaz, a critério do juízo eleitoral.

§ 3º A servidora ou servidor responsável pelo atendimento fornecerá à eleitora ou eleitor o número do processo e orientará quanto à possibilidade de acompanhamento dos autos no PJe 1º Grau, mediante acesso a partir do sítio principal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na internet.

CAPÍTULO II

DA AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO

Art. 3º Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias após a realização do primeiro turno das eleições ou, se houver, do segundo turno, o cartório emitirá a relação de mesárias e mesários faltosos e providenciará a autuação no Processo Judicial Eletrônico – PJe, na Classe “Composição de Mesa Receptora – CMR”.

§ 1º A autuação poderá ser individual ou coletiva, a critério do juízo eleitoral.

§ 2º O campo “Objeto” deverá ser preenchido com a expressão “Mesários faltosos – eleições de AAAA” (AAAA = ano da eleição), e os processos serão identificados por etiquetas com os mesmos termos.

Art. 4º Efetuada a retificação da autuação, o cartório deverá instruir o processo com a seguinte documentação:

I – espelho do cadastro eleitoral da mesária ou mesário faltoso ou ainda, tratando-se de processo coletivo, relação de mesárias e mesários faltosos, devendo o documento ser anotado como sigiloso;

II – cópia da convocação e da prova do seu efetivo recebimento pela mesária ou mesário;

III – cópia da ata da respectiva seção eleitoral; e

IV – informação ao juízo eleitoral, com a identificação da mesária ou mesário faltoso, inclusive quanto à sua condição de servidora ou servidor público.

Art. 5º Concluída a instrução, os autos deverão ser imediatamente remetidos à autoridade judiciária eleitoral para despacho saneador, a ser proferido no prazo máximo de 5 dias (Código de Processo Civil, art. 226, I).

Parágrafo único. Constatado que não há a comprovação documental de recebimento da convocação pela mesária ou mesário – não sendo possível, portanto, atribuir-lhe a responsabilidade pela ausência de comparecimento –, o fato será certificado nos autos, os quais serão no mesmo instante conclusos para decisão.

Art. 6º Confirmada a efetiva entrega da convocação e a ausência aos trabalhos eleitorais ou o seu abandono, a autoridade judicial determinará que:

I – os autos aguardem em cartório o decurso dos prazos especificados no § 1º do art. 2º;

II – apresentada a justificativa nos prazos especificados no § 1º do art. 2º, esta será juntada aos autos, com imediada conclusão para decisão;

III – decorrido in albis o prazo para justificativa, seja procedida a notificação da eleitora ou eleitor para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de:

a) aplicação de pena de multa;

b) impedimento à quitação eleitoral; e

c) suspensão de até 15 (quinze) dias, se for servidora ou servidor público ou autárquico (Código Eleitoral, art. 124, § 2º).

Art. 7º Respondida a notificação expedida nos termos do art. 6º, inciso III, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão conclusos ao juízo eleitoral para sentença, a ser proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Código de Processo Civil, art. 226, III).

CAPÍTULO III

DAS PROVIDÊNCIAS APÓS A DECISÃO JUDICIAL

Art. 8º Proferida a decisão, o cartório intimará pessoalmente a eleitora ou eleitor. Caso haja advogada ou advogado constituído nos autos, a intimação se dará por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE.

§ 1º A critério do juízo eleitoral, a intimação poderá ser realizada por meio de serviço de mensagem instantânea, correio eletrônico ou por meio dos contatos informados na justificativa, devendo ser anexada aos autos a prova da efetiva entrega e ciência do conteúdo da intimação.

§ 2º Na hipótese de não-acolhimento da justificativa, no mesmo ato de intimação, deve-se cientificar a eleitora ou eleitor:

I – do prazo prazo recursal de 3 (três) dias contados da intimação da sentença (art. 258 do Código Eleitoral);

II – do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa eleitoral, contados do trânsito em julgado, caso não apresente recurso; e

III – do canal próprio para emissão ou solicitação da guia para recolhimento da multa.

Art. 9º Caso a eleitora ou eleitor alegue insuficiência econômica, os autos serão remetidos conclusos ao juízo eleitoral para decisão acerca de eventual dispensa de multa, observado o disposto na Lei n. 7.115/1983.

Art. 10. Recolhida a multa arbitrada, o cartório juntará o comprovante de pagamento nos autos e providenciará a atualização do cadastro eleitoral, de acordo com a Resolução TSE n. 23.659/2021, sem prejuízo da observância às orientações complementares constantes do Manual de Prática Cartorária.

Art. 11. Decorrido o prazo do inciso II do art. 10 sem o recolhimento da multa arbitrada, o cartório certificará e fará conclusão dos autos ao juízo eleitoral que, por sua vez, determinará a lavratura do Termo Demonstrativo de Débito e sua remessa à Fazenda Nacional, se o valor da condenação foi superior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda).

Parágrafo único. Sendo a multa inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), o Termo Demonstrativo de Débito será arquivado em pasta própria no cartório eleitoral e, após certificado o procedimento, os autos serão arquivados, desde que haja decisão judicial nesse sentido.

Art. 12. No caso de servidora ou servidor público penalizado, transitada em julgado a decisão, a pena de suspensão será comunicada ao respectivo órgão, com prazo para resposta a respeito do cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. Informado o cumprimento da penalidade de suspensão, o cartório adotará as providências dispostas no art. 10.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 13. Sendo interposto recurso, o cartório fará conclusão dos autos ao juízo eleitoral, no prazo de 1 (um) dia de seu recebimento (Código de Processo Civil, art. 228, caput), certificando, se for o caso, a ausência de advogada ou advogado constituído.

§ 1º A autoridade judicial poderá reconsiderar ou manter a decisão recorrida (art. 267, § 6º, do Código Eleitoral).

§ 2º Mantida a decisão, os autos serão imediatamente remetidos ao TRESC.

Art. 14. Retornados os autos após o trânsito em julgado da decisão, o cartório atualizará o cadastro eleitoral, conforme art. 10.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A fim de garantir a continuidade e a eficiência dos trabalhos, caberá à chefia de cartório providenciar a capacitação da equipe da zona eleitoral, inclusive estagiárias e estagiários, quanto aos atos processuais dispostos no presente Provimento, de modo que todos possam participar das atividades de processamento.

Art. 16. As diligências a cargo do cartório eleitoral serão cumpridas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que a servidora ou servidor tiver ciência da ordem determinada pela autoridade judicial (Código de Processo Civil, art. 228, II).

Art. 17. Todos os processos envolvendo mesárias e mesários faltosos serão julgados até 31 de maio do ano seguinte à eleição, salvo motivo justificado, a ser comunicado à Corregedoria com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo.

Parágrafo único. A juíza ou juiz eleitoral acompanhará mensalmente o andamento dos processos envolvendo mesárias e mesários faltosos, por meio dos relatórios estatísticos, comunicando à Corregedoria eventuais dificuldades.

Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário Eletrônico de Santa Catarina (DJESC).

Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais e ao Ministério Público Eleitoral.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 11 de outubro de 2022.

Desembargador Alexandre d’Ivanenko, Corregedor Regional Eleitoral