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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.251, DE 17 DE MAIO DE 2001.

Disciplina o uso de Sistema de Controle de Arrecadação de Multas Eleitorais - SCAME no Estado de Santa Catarina.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso XLII, de seu Regimento Interno, e

- considerando as conclusões do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria DG n. 107/2001, em face da necessidade de expedir-se instruções visando ao disciplinamento da matéria descrita em epígrafe, a fim de manter a padronização e uniformidade dos procedimentos na circunscrição de Santa Catarina,

R E S O L V E:

Art. 1º O Sistema de Controle de Arrecadação de Multas Eleitorais - SCAME, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, tem por objetivo precípuo controlar a expedição de guias de multas eleitorais aplicadas.

Art. 2º A alimentação dos dados no sistema deve obedecer aos procedimentos constantes no "Manual do Sistema de Controle de Arrecadação de Multas Eleitorais - SCAME", registrando-se todas as Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais - GRMEs emitidas relativamente a eleitores e infratores da legislação eleitoral domiciliados na circunscrição de Santa Catarina ou em outras Unidades da Federação.

§ 1º Entende-se por GRME o documento pré-impresso colocado à disposição da Secretaria do TRE e dos Cartórios Eleitorais para o recolhimento de todas as multas eleitorais aplicadas.

§ 2º As guias GRMEs rasuradas devem ser inutilizadas pelo emitente e não serão lançadas no sistema.

§ 3º O recolhimento, mediante as guias GRMEs, deve ser feito nas agências da Caixa Econômica Federal - CEF ou em casas lotéricas.

Art. 3º Todas as GRMEs devem ser anotadas no formulário "Relação de Guias de Recolhimento de Multas Eleitorais" - RME, que conterá a "espécie da multa" e o "número do documento" de todas as multas aplicadas no mês de referência, além de outras informações complementares.

§ 1º O formulário acima referido deve ser preenchido antes de o eleitor ausentar-se do Cartório, porquanto o número do documento (GRME) consta apenas na 1ª via, que ficará em poder da Caixa Econômica Federal ou da casa lotérica em que o eleitor efetuar o pagamento.

§ 2º Todas as GRMEs devem ser lançadas no sistema até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento da multa.

§ 3º As inclusões/alterações/exclusões de dados devem ser efetuadas somente até o oitavo dia consecutivo do mês subseqüente ao do recolhimento, em razão do processamento dos dados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º Não é necessário remeter a guia autenticada (GRME) nem o formulário RME ao TRESC, tendo esse último a finalidade de facilitar a entrada de dados no sistema.

§ 5º O formulário RME deve ser arquivado na Unidade que alimentar o sistema e a guia GRME deve seguir sua tramitação, conforme a espécie de multa aplicada.

§ 6º Em se tratando da cobrança de multas de eleitores de outras Zonas Eleitorais, devem ficar registradas no Cartório Eleitoral as seguintes informações: nome do eleitor, número do título, Zona Eleitoral de origem, número da guia e espécie da multa.

Art. 4º Nos municípios onde não existam agências da CEF ou casas lotéricas, ou na hipótese de faltarem guias, o recolhimento continuará sendo efetuado por meio de vales postais, deduzindo-se a importância relativa ao custo da remessa pelos Correios.

§ 1º Os vales postais devem ser encaminhados a Brasília/DF, preenchendo-se o campo "destinatário" conforme instruções constantes no "Manual do Sistema de Controle de Arrecadação de Multas Eleitorais", sendo que a via do eleitor deve ser apresentada no Cartório Eleitoral, como comprovante de quitação.

§ 2º O recolhimento mediante vales postais não deve ser registrado na RME nem alimentar o SCAME.

Art. 5º Fica designado o Supervisor de Pagamento da Coordenadoria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Administração deste Tribunal para responder pela função de Gerente de Arrecadação de Multas Eleitorais.

Art. 6º Ficam designados para serem Gestores ("usuários gerentes") do SCAME o Assistente de Chefia do Serviço de Suporte em Informática, da Secretaria de Informática, e o Supervisor de Pagamento da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Administração.

Art. 7º Compete aos Chefes de Cartórios Eleitorais ou, na sua ausência, à pessoa formalmente designada pelo Juiz Eleitoral, a alimentação do sistema, devendo um dos gestores cadastrá-los como "usuários".

§ 1º Cada Cartório pode ter mais de um "usuário" do sistema, desde que designado formalmente pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º O Juiz Eleitoral deve comunicar imediatamente à Secretaria de Administração a mudança na Chefia do Cartório ou a designação de outro(s) usuário(s), para que se providencie o cadastramento.

Art. 8º Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral e o atendimento ao público ocorrer no mesmo ambiente, fica instituído, para os procedimentos previstos nesta Resolução, o rodízio mensal entre todas as Zonas Eleitorais, exceto na Capital, em que fica excluída a 12ª Zona Eleitoral.

Art. 9º O "Manual do Sistema de Controle de Arrecadação de Multas Eleitorais - SCAME", a GRME, a RME e os vales postais constarão em "Apostila Informativa" complementar a esta Resolução, ficando os usuários gestores autorizados a procederem revisões ou atualizações que se fizerem necessárias, no tocante a eventuais modificações de rotinas e procedimentos.

Art. 10. O Sistema de que tratam estas instruções será implantado, em caráter experimental, em 1º de junho do corrente ano - devendo, a partir dessa data, todas as guias GRMEs serem anotadas no formulário RME e, posteriormente, registradas no SCAME -, passando a ser de uso obrigatório, em 1º de julho de 2001.

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 17 de maio de 2001.

Juiz ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA, Presidente

Juiz ANSELMO CERELLO

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA

Juiz OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Juíza ANGELA REGINA DA CUNHA LEAL

Juiz RUI FRANCISCO BARREIROS FORTES

Juiz RODRIGO ROBERTO DA SILVA

Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES, Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 23.5.2001.