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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.252, DE 24 DE MAIO DE 2001.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 7.330, DE 27 DE MAIO DE 2003.)

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, inciso XLII do seu Regimento Interno, e, considerando a necessidade de regulamentar o pagamento de diárias no âmbito deste Tribunal,

R E S O L V E :

Art. 1º O magistrado ou o servidor da Justiça Eleitoral, o colaborador eventual e o servidor requisitado ou lotado provisoriamente, tanto na Secretaria do Tribunal quanto nos Cartórios Eleitorais que, em objeto de serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro município do Estado de Santa Catarina ou para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta Resolução.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos:

I - quando o deslocamento da jurisdição ou sede constituir atribuição permanente do cargo do beneficiário;

II - quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede do beneficiário, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante proposta motivada pelo Tribunal Regional Eleitoral;

III - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

a) consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei Complementar n. 14, de 8 de junho de 1973, alterada pelas Leis Complementares n. 27, de 3 de novembro de 1975 e 52, de 16 de abril de 1986;

b) considera-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por legislação estadual.

§ 2º Somente serão concedidas diárias aos beneficiários que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.

Parágrafo único. Os beneficiários farão jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos, observado o disposto no inciso III do art. 1º desta Resolução:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede e não se enquadrar nos casos específicos no § 1º do art. 1º desta Resolução;

II - no dia do retorno à jurisdição ou sede;

III - quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição da Zona Eleitoral;

IV - quando o deslocamento do beneficiário ocorrer para localidade fora da respectiva jurisdição ou sede, que em distância seja inferior a 60 (sessenta) quilômetros da mesma, ressalvadas as localidades de difícil acesso, a critério da autoridade concedente.

Art. 3º As diárias corresponderão aos valores constantes do Anexo à Resolução TSE n. 20.251, de 24.6.1998, e serão reajustadas sempre que assim o for determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando membro do Tribunal Regional Eleitoral, o valor da diária corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) da diária percebida peia autoridade acompanhada, quando outro valor a que fizer jus não lhe for mais benéfico.

Art. 4º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, em que poderão ser processados no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

§ 2º A concessão de diárias caberá ao Presidente do Tribunal, ex vi do disposto no art. 28, XVI, da Resolução TRESC n. 7.020, de 5.3.1997 (Regimento Interno do Tribunal), podendo tal atribuição ser delegada ao Diretor-Geral da Secretaria, mediante ato da Presidência.

§ 3º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária deste Tribunal.

§ 4º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas o aceite da justificativa do proponente.

§ 5º As diárias serão concedidas mediante Portaria da Presidência, publicada no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, devendo conter o nome do beneficiário, o respectivo cargo ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, bem como a duração provável do afastamento e a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.

§ 6º Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 5º Serão restituídas pelo beneficiário, em cinco dias úteis contados da data de retorno à jurisdição ou sede, as diárias pagas e não utilizadas.

Art. 6º Nos casos em que for proporcionada pousada ao beneficiário, será paga, apenas, diária de alimentação, que corresponderá a um terço do valor da diária regular.

Art. 7º As despesas com alimentação e pousada de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O valor da diária a ser paga ao colaborador eventual será fixado pela autoridade proponente, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos constantes do Anexo à Resolução n. 20.251/98, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8° O valor da diária a ser paga ao servidor requisitado e ao lotado provisoriamente, que não detenham função comissionada, corresponderá ao cargo ocupado na origem, nos termos do Anexo à Resolução n. 20.251/98, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 9º A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 10. Será concedido ao beneficiário adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque, e do desembarque ao local de hospedagem e vice-versa.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será concedido quando ocorrer o deslocamento entre Capitais da Unidade da Federação, excluindo-se a Capital de origem.

Art. 11. O beneficiário que vier a receber diárias, nos termos desta Resolução, deverá apresentar, junto à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, quando do retorno da viagem, o bilhete de passagem e, na hipótese de transporte aeroviário, também o cartão de embarque.

Art. 12. Compete à Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Florianópolis, 24 de maio de 2001.

Juiz ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA, Presidente

Juiz ANSELMO CERELLO

Juiz RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA

Juiz OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Juiz OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN

Juiz RUI FRANCISCO BARREIROS FORTES

Juiz ANGELA REGINA DA CUNHA LEAL

Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES, Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 6.6.2001.

Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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