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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.881, DE 27 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a realização das comunicações e registro de informações relativas à desaprovação ou não apresentação das contas pelos partidos políticos e para a realização das comunicações relativas às transferências intrapartidárias de recursos, e altera o inciso II e o parágrafo único do art. 3º e o art. 8º da Resolução TRESC n. 7.821, de 11.4.2011.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 21.841, de 22.6.2004;

– considerando a revogação da Resolução TSE n. 22.108, de 18.10.2005;

– considerando o teor da Resolução TSE n. 23.384, de 9.8.2012;

– considerando o teor da Resolução TRESC n. 7.821, de 11.4.2011;

– considerando a necessidade de cotejamento das informações relativas a transferências intrapartidárias de recursos; e

– considerando a decisão proferida nos autos da Instrução n. 814-54.2011.6.24.0000 (Protocolo n. 67.992/2011),

R E S O L V E:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a realização das comunicações e registro de informações relativas à desaprovação ou não apresentação das contas pelos partidos políticos e para a realização das comunicações relativas às transferências intrapartidárias de recursos, e altera o inciso II e o parágrafo único do art. 3º e o art. 8º da Resolução TRESC n. 7.821, de 11.4.2011.

Art. 2º As decisões que versarem sobre desaprovação de contas anuais e sobre o julgamento das contas de campanha eleitoral de partidos políticos e comitês financeiros deverão observar o trânsito em julgado para a realização das comunicações referidas nesta Resolução.

TÍTULO II

DAS COMUNICAÇÕES DAS CONTAS DESAPROVADAS E NÃO PRESTADAS

Art. 3º Caracterizada a omissão no dever de prestar contas anuais pelos partidos políticos, nos moldes do que dispõe o art. 2º da Resolução TRESC n. 7.821/2011, as comunicações a que se refere o art. 3º da mesma norma deverão ser realizadas:

I – pela Zona Eleitoral, por meio de ofício aos órgãos regional e nacional do partido, determinando que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao respectivo órgão municipal, enquanto perdurar a omissão; ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral por meio do registro das informações relativas à omissão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, de que trata a Resolução TSE n. 23.384/2012;

II – pelo Tribunal, por meio de ofício ao órgão nacional do partido político, determinando que não distribua cotas do Fundo Partidário ao respectivo órgão regional, enquanto perdurar a omissão; e ao Tribunal Superior Eleitoral por meio do registro das informações relativas à omissão no SICO.

Parágrafo único. Uma vez procedidas as comunicações aos órgãos partidários, é desnecessária nova comunicação quando, nos autos de omissão de prestação de contas, estas forem julgadas não prestadas.

Art. 4º Prestadas as contas anuais com vistas ao restabelecimento do direito ao recebimento de novas cotas do Fundo Partidário:

I – o Juiz Eleitoral determinará sejam realizadas as comunicações aos órgãos regional e nacional do partido, e o registro das informações relativas às contas prestadas no SICO;

II – o Juiz Relator determinará sejam realizadas as comunicações ao órgão nacional, e o registro das informações relativas às contas prestadas no SICO.

Art. 5º Julgadas as contas anuais ou de campanha eleitoral de partidos políticos e comitês financeiros, o Juiz Eleitoral deverá:

I – oficiar aos órgãos regional e nacional do partido, determinando que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao respectivo órgão municipal, pelo prazo fixado na sentença, no caso de desaprovação de contas anuais ou de contas de campanha eleitoral, ou enquanto durar a omissão, no caso das contas anuais serem julgadas não prestadas;

II – determinar o registro das informações relativas ao julgamento da prestação de contas no SICO a fim de instruir a prestação de contas anual dos órgãos regional e nacional do partido, que serão analisadas pelas unidades técnicas respectivas, oportunidade que verificarão o cumprimento das penalidades aplicadas.

Art. 6º Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral em autos de prestação de contas, este deverá, por intermédio da unidade competente:

I – encaminhar ofício ao órgão nacional do partido político, determinando que este não distribua cotas do Fundo Partidário ao respectivo órgão regional, pelo prazo fixado no acórdão, no caso de desaprovação de contas anuais ou de contas de campanha eleitoral, ou enquanto durar a omissão, no caso das contas anuais serem julgadas não prestadas;

II – determinar o registro das informações relativas ao julgamento da prestação de contas no SICO a fim de instruir a prestação de contas anual dos órgãos regional e nacional do partido político, para que a unidade técnica respectiva verifique o cumprimento da penalidade aplicada.

TÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES ACERCA DAS TRANSFERÊNCIAS INTRAPARTIDÁRIAS DE RECURSOS

Art. 7º Após o recebimento dos processos de prestação de contas dos partidos políticos, os Cartórios Eleitorais e a Coordenadoria de Controle Interno, responsáveis pela análise das prestações de contas anuais, em sua esfera de competência, deverão proceder a exame preliminar, buscando detectar eventuais transferências de recursos entre os órgãos partidários.

§ 1º As informações extraídas dos referidos processos deverão ser remetidas às unidades que examinarão as contas dos órgãos beneficiados com os recursos transferidos, a fim de ser efetuado o cotejamento dos dados com as respectivas prestações de contas.

§ 2º Se as direções nacional e estadual do partido forem as beneficiárias da transferência de recursos, as informações deverão ser encaminhadas por meio de mensagem eletrônica ao endereço cocinfp@tre-sc.gov.br; se a beneficiária for a direção municipal do partido, deverão ser elas disponibilizadas ao Juízo Eleitoral que julgará a respectiva prestação de contas.

§ 3º Nas informações a serem remetidas deverão constar os dados necessários à identificação do repasse efetuado e a natureza dos recursos transferidos, se oriundos do Fundo Partidário ou de outras fontes de receita.

Art. 8º Além dos procedimentos previstos nesta normativa, deverão ser observados, também, aqueles prescritos nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, bem como disposições correlatas.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Ficam alterados o inciso II e parágrafo único do art. 3º e o art. 8º da Resolução TRESC n. 7.821, de 11.4.2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................................................................................

II – informar ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio de registro no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, a fim de instruir a prestação de contas anual do órgão partidário nacional, para que a unidade técnica responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento da penalidade aplicada;

.........................................................................................................

Parágrafo único. Nas zonas eleitorais, idêntico procedimento deve ser observado pelo Juiz Eleitoral, expedindo-se as comunicações aos órgãos nacional, estadual e municipal do partido e, ao Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral por meio de registro no SICO.” (NR)

“Art. 8º Na hipótese de o partido inadimplente apresentar as contas no curso do processo ou após o trânsito em julgado da respectiva decisão, o Juiz Relator ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, recebendo-as, determinará que seja realizada a comunicação ao órgão nacional do partido e o registro da informação no SICO, ou as comunicações aos órgãos nacional e estadual do partido e o registro da informação no SICO, no caso das zonas eleitorais, com vistas ao restabelecimento do direito ao recebimento de novas cotas do Fundo Partidário, processando-as conforme de costume.” (NR)

Art. 10. Revogam-se as Resoluções TRESC n. 7.465, de 20.3.2006, e n. 7.561, de 17.12.2007.

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 27 de maio de 2013.

Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA, Presidente

Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 31.5.2013.