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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.944, DE 9 DE MAIO DE 2016.

Institui o Portal do Eleitor na internet.

Institui o Portal do Mesário na internet. (Redação dada pela Resolução n. 8.020/2020)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

- considerando a necessidade de aprimorar a eficiência no processo de comunicação com os eleitores; e

- considerando a decisão proferida na Instrução n. 76-90.2016.6.24.0000 (Processo Administrativo Eletrônico STI/PDS n. 21.746/2015),

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a instituição do Portal do Eleitor na internet.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a instituição do Portal do Mesário na internet. (Redação dada pela Resolução n. 8.020/2020)

Art. 2º O Portal funcionará como canal de comunicação entre a Justiça Eleitoral e os eleitores.

§ 1º Após a adesão ao Portal, toda notificação oficial ao eleitor ocorrerá preferencialmente por meio dessa plataforma.

Art. 3º A adesão do eleitor ao Portal será voluntária e facultativa, e somente se efetuará a partir da sua autorização expressa manifestada ao Juízo Eleitoral, ou mediante cadastro realizado pelo próprio eleitor no Portal.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, poderão ser incorporados ao Portal os eleitores cadastrados na fase de testes, desde que atendidos os requisitos desta Resolução.

Art. 4º Compete ao eleitor manter atualizados os seus dados pessoais e o seu endereço eletrônico (e-mail), bem como verificar as regras de filtragem para evitar que as mensagens enviadas pelo Portal sejam classificadas como indesejadas (spam).

Art. 5º O acesso do eleitor à área restrita do Portal se dará pela internet em ambiente protegido mediante a adoção de conexão criptografada e certificação digital.

§ 1º A senha definida pelo eleitor no momento da adesão ao Portal é pessoal e intransferível, sendo a ele facultado alterá-la quando assim lhe convier.

§ 2º O acesso à área restrita da plataforma é permitido à Justiça Eleitoral e aos eleitores que aderirem ao Portal.

Art. 6º As mensagens eletrônicas serão enviadas para o endereço eletrônico autorizado pelo eleitor e seu recebimento deverá ser confirmado por ele mediante acesso à sua área restrita no Portal.

§ 1º A confirmação pelo eleitor deverá ser efetuada em até 5 (cinco) dias corridos contados da data do envio da mensagem eletrônica, sob pena de considerá-lo automaticamente notificado após esse prazo.

§ 2º A critério do juízo eleitoral, a notificação poderá ser reiterada pelos Correios ou por oficial de justiça.

Art. 7º Todas as mensagens eletrônicas enviadas pelo Portal serão originadas do domínio tre-sc.jus.br e não conterão referência a endereços eletrônicos externos à Justiça Eleitoral catarinense.

Art. 8º A notificação deverá explicitar o procedimento a ser seguido, inclusive informando os prazos para resposta ou exercício do direito de petição pelo eleitor.

Art. 9º Compete à Seção de Eleitores e Biometria a gestão do Sistema Portal do Eleitor.

Art. 10. Aplicam-se, no que couberem, as disposições da Lei n. 11.419, de 19.12.2006.

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 9 de maio de 2016.

Juiz CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU, Presidente

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA

Juiz DAVIDSON JAHN MELLO

Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI

Juiz ALCIDES VETTORAZZI

Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI

Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 16.5.2016.