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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.970, DE 10 DE JULHO DE 2017.

Dispõe sobre as metas do cadastramento biométrico de eleitores para as Eleições de 2018 no Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847/2011),

– considerando a meta atribuída pelo Tribunal Superior Eleitoral para o cadastramento biométrico no Estado de Santa Catarina;

– considerando a implantação do atendimento de eleitores com coleta de dados biométricos em todas as zonas eleitorais do Estado, a partir de 3 julho de 2017;

– considerando a necessidade de distribuir de forma equitativa os recursos orçamentários destinados ao cadastramento biométrico; e

– considerando os estudos realizados nos autos da Instrução n. 0600035-40.2017.6.24.0000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as metas do cadastramento biométrico de eleitores para as Eleições de 2018 no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Nos municípios com revisão de eleitorado, a meta do cadastramento biométrico será de 80% dos seus eleitores, a ser atingida no prazo estabelecido para o respectivo procedimento revisional.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral disciplinará as providências a serem adotadas pelas zonas eleitorais para cumprimento da meta prevista no caput, nos municípios submetidos à revisão de eleitorado.

Art. 3º Nos municípios ainda não submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, a meta de cadastramento será de 25% do seu eleitorado, até a data da suspensão do alistamento eleitoral no ano de 2018.

Art. 4º Caberá aos juízes eleitorais, com o auxílio das chefias de cartório, planejar e gerenciar as iniciativas de divulgação e de atendimento aos eleitores para o cumprimento das metas estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º A Corregedoria Regional Eleitoral monitorará periodicamente o cumprimento das metas de cadastramento biométrico, podendo solicitar às zonas eleitorais a apresentação de justificativas e de planos para os ajustes necessários.

§ 2º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral a apreciação de peculiaridades locais que possam justificar índices inferiores às metas estabelecidas nos arts. 2º e 3º.

§ 3º A Assessoria de Comunicação Social acompanhará os quantitativos de atendimentos, disponibilizará recursos de divulgação específicos para as zonas eleitorais com comparecimento insuficiente do eleitorado e priorizará a identificação e a proposição de ações de divulgação voltadas ao cumprimento das metas do cadastramento biométrico.

Art. 5º Será publicado e atualizado periodicamente pela Corregedoria Regional Eleitoral calendário prevendo datas e horários especiais de atendimento nas zonas eleitorais em revisão de eleitorado, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.

Art. 6º A distribuição de recursos para o cadastramento biométrico obedecerá, no que couber, a proporcionalidade em relação às metas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. As demandas de ampliação da capacidade serão avaliadas pontualmente, ficando o atendimento condicionado à disponibilidade de recursos humanos, orçamentária e de materiais, bem como à autorização da Direção-Geral.

Art. 7º Os cálculos das metas referidas nos artigos 2º e 3º deverão tomar como base o eleitorado regular processado em 1º.05.2017.

Art. 8º A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é da Presidência do Tribunal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 10 de julho de 2017.

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA, Presidente

JUIZ CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU

Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI

Juiz DAVIDSON JAHN MELLO

Juíza LUÍSA HICKEL GAMBA

Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR

Juiz ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n. 118, de 18.7.2017, p. 4-5