Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.027, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre o atendimento por videoconferência, denominado “balcão virtual”, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847/2011),

– considerando a necessidade de materialização do princípio constitucional do Amplo Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

– considerando a Resolução CNJ n. 372, de 12.2.2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “balcão virtual”; e

– considerando os estudos apresentados nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 8.093/2021, e a deliberação da Corte na sessão de 08.04.2021, nos autos da Instrução n. 0600019-47.2021.6.24.0000.

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o atendimento por videoconferência, denominado “balcão virtual”, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º O atendimento por meio do “balcão virtual” observará o disposto na Resolução CNJ n. 372, de 12.2.2021, e se destina unicamente a prestar informações a partes e advogados sobre processos físicos ou eletrônicos em tramitação na Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 3º A competência para atendimento será da unidade judiciária na qual os autos estiverem tramitando, devendo cada Zona Eleitoral destacar um servidor para responder pelo serviço.

Parágrafo único. O atendimento dos feitos que tramitem na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina será feito pela Secretaria Judiciária.

Art. 4º O serviço “balcão virtual” ficará disponível nos dias em que houver expediente regular.

§ 1º Portaria da Presidência estabelecerá o horário de funcionamento do serviço, que poderá ser reduzido em razão de circunstâncias relacionadas a pessoal e infraestrutura das unidades judiciárias, à qual deverá ser dada ampla publicidade.

§ 2º Nos períodos eleitorais, o atendimento também será prestado aos sábados, domingos e feriados, em horário a ser definido.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) disponibilizar ferramenta tecnológica apta a viabilizar o atendimento de que trata esta resolução.

§ 1º A ferramenta deverá ser de uso público e gratuito e possibilitar a utilização em dispositivos móveis.

§ 2º Caberá ao solicitante zelar pelas condições técnicas que possibilitem a transmissão audiovisual de seu atendimento, não havendo qualquer responsabilidade do Tribunal quanto ao suporte técnico de equipamento externo.

Art. 6º É vedado o uso do “balcão virtual” para o protocolo de petições, que deverão ser encaminhadas pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), para processos eletrônicos, ou pelos demais canais disponíveis, em se tratando de processos físicos.

Art. 7º Deverá o servidor atendente promover o pronto atendimento ao “balcão virtual”, valendo-se de vestimenta adequada ao atendimento de público forense.

§ 1º Iniciado o atendimento por videoconferência, o servidor procederá à sua identificação, bem como a da unidade judiciária a que está vinculado, e solicitará a identificação das partes ou dos advogados.

§ 2º Havendo recusa ou remanescendo dúvida sobre a correta identidade dos solicitantes, o atendimento poderá ser encerrado, especialmente se os autos estiverem protegidos por segredo de justiça.

§ 3º Durante o atendimento, poderá o servidor proceder à intimação das partes ou dos advogados que tenham atos processuais pendentes de publicação, bem como proceder à citação das partes, devendo certificar tal fato nos autos respectivos.

Art. 8º O serviço de atendimento por meio do “balcão virtual” poderá ser interrompido nas seguintes hipóteses:

I – manutenção preventiva que, excepcionalmente, não possa ser realizada fora do horário de atendimento ao público;

II – indisponibilidade não programada na infraestrutura tecnológica do Tribunal;

III – períodos em que o tráfego de dados na rede da Justiça Eleitoral exijam a priorização de outros serviços considerados essenciais para a Missão Institucional do Tribunal, tais como fechamento do cadastro de eleitores, datas-limite para peticionamento dos processos de prestação de contas partidária, registro de candidatura e prestação de contas eleitoral, bem como nos finais de semana de eleição.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, deverá a STI publicar aviso de indisponibilidade no site do Tribunal com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 2º Eventual indisponibilidade no serviço do “balcão virtual” não impactará a fluência dos prazos processuais.

Art. 9º Portaria da Presidência estabelecerá o cronograma de disponibilização do “balcão virtual” nas unidades judiciárias, bem como especificará a ferramenta a ser utilizada.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 8 de abril de 2021.

Juiz JAIME RAMOS, Presidente

Juiz FERNANDO CARIONI

Juiz RENATO BOABAID

Juiz LUÍS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Juiz MARCELO PONS MEIRELLES

Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ

Juíza ANA CRISTINA DA ROSA GRASSO

Dr. ANDRE STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 12.4.2021.