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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.055, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui o regime de trabalho denominado home office no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, IX, do Regimento Interno (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando os arts. 6º, 7º, XXII, 37 e 225 da Constituição Federal que preveem, respectivamente, o direito à saúde e à segurança no trabalho, o princípio da eficiência e a preservação do meio ambiente;

– considerando a Lei n. 12.551, de 15.12.2011, que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

– considerando o Acórdão n. 2.779, de 6.12.2017, do Plenário do Tribunal de Contas da União, que recomenda que a Justiça Eleitoral adote medidas necessárias à redução de despesas discricionárias, tendo em vista o Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15.12.2016;

– considerando as vantagens e os benefícios diretos e indiretos advindos do trabalho não presencial para a Administração, para o(a) servidor(a) e para a sociedade, já demonstrados e verificados durante a adoção dos regimes de Trabalho Remoto Emergencial e de Teletrabalho, inclusive durante a organização e realização das Eleições de 2020 e de 2022;

– considerando o avanço tecnológico, notadamente a implantação do processo eletrônico, que multiplica as possibilidades de trabalho não presencial, com a manutenção da produtividade, da qualidade e da mensurabilidade do trabalho; e

– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 10.015/2021, e a deliberação da Corte na sessão do dia 16 de dezembro de 2022, nos autos da INST n. 0602908- 37.2022.6.24.0000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução institui o regime de trabalho denominado home office no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

Art. 2º Considera-se home office o desempenho das funções, atribuições e atividades dos(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral de Santa Catarina de forma remota mediante o cumprimento da jornada de trabalho, com registro de frequência e manutenção do atendimento interno e externo durante o horário de expediente do Tribunal.

§ 1º São pressupostos do regime de home office:

I – a realização diária da jornada de trabalho integral, no horário de expediente regular do TRE-SC;

II – a manutenção do atendimento pelo setor durante o horário de expediente regular do TRE-SC;

III – o registro diário da frequência, por meio de sistema automatizado;

IV – a permanência do(a) servidor(a) à disposição durante o horário de expediente do Tribunal, para comparecimento presencial na unidade de lotação, caso solicitado a qualquer tempo pela chefia imediata, pelo titular da unidade ou por autoridades superiores.

§ 2º Na execução do home office devem ser observados mecanismos que permitam a manutenção do convívio social e laboral das equipes, bem como a cooperação, a integração e a participação do(a) servidor(a) na unidade.

§ 3º A concessão do home office não pode implicar prejuízo à realização dos objetivos institucionais do TRE-SC.

Art. 3º São objetivos do home office:

I – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

II – aumentar a qualidade de trabalho dos(as) servidores(as);

III – reduzir despesas discricionárias do Tribunal e contribuir com os objetivos de sustentabilidade;

IV – promover a redução do absenteísmo;

V – ampliar a possibilidade de trabalho dos(as) servidores(as) com dificuldade de deslocamento;

VI – contribuir com a eficiência logística e reduzir a frequência dos riscos de deslocamento até o local de trabalho;

VII – contribuir com os objetivos do Programa de Qualidade de Vida (PQV).

Art. 4º O home office deve observar as seguintes diretrizes:

I – alinhamento estratégico;

II – planejamento de médio e longo prazo;

III – comunicação continuada;

IV – permanente disponibilidade ao comparecimento presencial;

V – foco em resultados e expectativas claras;

VI – desenvolvimento e aplicação de regras de engajamento;

VII – transparência, eficiência e responsabilidade;

VIII – autonomia e confiança;

IX – gestão da cultura e do clima organizacional;

X – fomento à motivação e ao comprometimento institucional;

XI – liderança virtual.

Art. 5º O home office é facultativo e restrito às atribuições em que seja possível sua realização simultânea com o funcionamento da unidade, não constituindo direito ou dever do(a) servidor(a).

Parágrafo único. Dentre as atribuições do servidor em home office está a de permanecer disponível durante o horário de expediente do Tribunal, para o atendimento aos públicos externo e interno, sem causar impacto à qualidade do serviço prestado.

Art. 6º A concessão do home office não permite a alteração de domicílio laboral do servidor e/ou autorização de deslocamento, não se confundindo com o instituto da remoção.

Art. 7º O regime de home office não se confunde com o regime de teletrabalho, objeto de regulamentação distinta, com condições e efeitos próprios e específicos.

Art. 8º As condições para a concessão e manutenção do home office, no âmbito do TRE-SC, serão fixadas por ato do Presidente.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 16 de dezembro de 2022.

JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Juiz Luiz Felipe Siegert Schuch

Juiz Marcelo Pons Meirelles

Juiz Paulo Afonso Brum Vaz

Juiz Zany Estael Leite Júnior

Juiz Willian Medeiros de Quadros 

Juiz Jefferson Zanini

Procurador Regional Eleitoral André Stefani Bertuol

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 9.1.2023.