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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.047, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.

Estabelece instruções para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Canoinhas (8ª Zona Eleitoral) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e pelo art. 21, incisos V, IX e XXII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a legislação pertinente à matéria, especialmente a Lei n. 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.165/2015, e a Resolução TSE n. 23.674/2021 (Calendário Eleitoral das Eleições 2022);

– considerando o disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.280/2010, alterado pela Resolução TSE n. 23.394/2013 e a Portaria TSE n. 685/2021;

– considerando a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança n. 4.272/SC, n. 47.598/MA e n. 86.908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar n. 64/1990 e da Lei n. 9.504/1997, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;

– considerando o Acórdão prolatado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 180.970/SE, acerca da necessidade de observância do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/1997, relativamente ao prazo para o fechamento do cadastro eleitoral;

– considerando os princípios da economicidade, da eficiência administrativa, da proporcionalidade e da razoabilidade; e

– considerando os estudos elaborados no Processo Administrativo Eletrônico n. 26.503/2022 e a decisão proferida por esta Corte na sessão de 03.08.2022, nos autos da Instrução n. 0600650-54.2022.6.24.0000,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece instruções para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Canoinhas (8ª Zona Eleitoral) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

Art. 2º As eleições ocorrerão no dia 30 de outubro de 2022, domingo, das 8 (oito) horas às 17 (dezessete) horas, por meio do sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos, simultaneamente, caso haja, ao segundo turno das Eleições Gerais 2022.

Art. 3º Estará apto a votar a eleitora ou o eleitor constante do Cadastro Eleitoral para as Eleições Gerais de 2022.

Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que até 30 de abril de 2022 tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.

Parágrafo único. As federações que pretendam participar das eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até 31 de maio de 2022. (Lei n. 9.504/1997, art. 6-A; Lei nº 9.096/1995, art. 11-A e ADI n° 7021).

Art. 5º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.

Art. 6º No período de 22 de agosto a 1º de novembro de 2022 será observado o seguinte:

I – os prazos processuais relativos aos feitos da eleição, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, serão contínuos e peremptórios e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados;

II – a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio do Tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC);

III – as candidatas, os candidatos, partidos políticos, as federações e as coligações serão citados, preferencialmente, por um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo na data de entrega da mensagem; e

IV – o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico.

Art. 7º Os processos judiciais relativos à eleição tramitarão, obrigatoriamente, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 8º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatas e candidatos serão realizadas de 10 a 15 de agosto de 2022, nelas podendo concorrer quem possuir domicílio eleitoral no município, pelo prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior, observadas as demais diretrizes partidárias.

§ 1º Nos casos de ser necessária a desincompatibilização, a candidata ou o candidato deverá se afastar do cargo gerador da inelegibilidade nas vinte e quatro horas seguintes à sua escolha na convenção partidária.

§ 2º Os partidos poderão realizar convenções partidárias em formato virtual, na forma prevista na Resolução TSE n. 23.623/2020.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 9º O prazo para a entrega ao Cartório da 8ª Zona Eleitoral, Canoinhas, dos requerimentos de registro de candidaturas pelos partidos políticos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, do dia 22 de agosto de 2022.

§ 1º A apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante transmissão pela internet até as 8 (oito) horas ou entrega em mídia ao Juízo eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do dia 22 de agosto de 2022.

§ 2º Na hipótese de o partido, a federação ou a coligação não requerer o registro, as candidatas ou os candidatos poderão fazê-lo perante o juízo eleitoral, observado o prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação do edital de que trata o art. 11, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), entregue em mídia ao juízo eleitoral.

§ 3º A entrega em mídia de que tratam os §§ 1º e 2º deverá ser feita mediante agendamento, cujos critérios serão divulgados pelo juízo eleitoral.

Art. 10. O pedido de registro será gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDEX), desenvolvido pelo TSE.

§ 1º A geração do pedido em meio eletrônico seguirá o disposto nos artigos 18 a 30 da Resolução TSE n. 23.609/2019, alterada pela Resolução nº 23.675/2021.

§ 2º Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e tramitarão no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).

Art. 11. O edital contendo os pedidos de registro de candidatura será encaminhado à publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) para ciência dos interessados, em até 2 (dois) dias do seu recebimento pelo Cartório Eleitoral, passando a correr da publicação o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações.

Art. 12. As impugnações aos registros de candidatura seguirão o rito previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64/1990, exigem representação processual e serão peticionadas diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.

Art. 13. O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, será intimado, via sistema, pelo prazo de 2 (dois) dias, para se manifestar.

Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação do Ministério Público Eleitoral, os autos serão conclusos ao juízo eleitoral para julgamento, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 14. Todos os pedidos de registro de candidatas e candidatos aos cargos em disputa, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões até o dia 20 de setembro de 2022.

Art. 15. Havendo recurso, recebidos os autos no PJe, a Secretaria Judiciária deve abrir, de imediato, vista à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, no prazo de 2 (dois) dias.

§ 1º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em até 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

§ 2º Proclamado o resultado, a relatora ou o relator fará a lavratura e a publicação do acórdão em sessão, salvo determinação do plenário, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

§ 3º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA, DA PROPAGANDA ELEITORAL E DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 16. Os prazos de início e término das pesquisas eleitorais são os fixados no Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.

Art. 17. Os prazos, permissões e vedações à propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, previstos na Resolução TSE n. 23.610/2019 para o primeiro e segundo turnos aplicam-se às eleições de que trata esta Resolução.

§ 1º O horário eleitoral gratuito será veiculado no rádio, em dois programas diários em rede de dez minutos cada, de segunda-feira a sábado, no período de 7 a 28 de outubro de 2022.

§ 2º A veiculação dos programas terá início às treze horas e às vinte horas e trinta minutos se não houver segundo turno, ou imediatamente após a veiculação da propaganda para o(s) cargo(s) em disputa, se houver.

§ 3º Caso os concorrentes ao pleito tenham interesse na diminuição ou na não veiculação da propaganda eleitoral gratuita, o Juiz Eleitoral poderá homologar acordo nesses termos.

Art. 18. As disposições relativas às condutas vedadas aos agentes públicos previstas na Lei n. 9.504/1997 obedecerão ao calendário previsto na Resolução TSE n. 23.674/2021.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A partir de 22 de agosto até o dia 1º de novembro de 2022, o Cartório da 8ª Zona Eleitoral, Canoinhas, realizará expediente judicial, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 15 horas às 19 horas.

Parágrafo único. Na sede do Tribunal, o expediente judicial aos sábados, domingos e feriados, observará o regramento da eleição geral.

Art. 20. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas eleições, serão disciplinadas em ato próprio.

Art. 21. O fechamento do Sistema de Candidaturas deverá ser executado até o dia 26 de setembro de 2022.

Art. 22. A preparação das urnas eletrônicas observará os procedimentos estabelecidos no art. 78 e seguintes da Resolução TSE n. 23.669/2021.

Art. 23. Caso haja segundo turno, o voto para o cargo de Prefeito será exibido na urna eletrônica logo após o(s) cargo(s) em disputa nas Eleições 2022.

Art. 24. Independentemente de haver segundo turno nas Eleições 2022 serão mantidas as Juntas Eleitorais e as Mesas Receptoras de Votos designadas em conformidade com o calendário previsto na Resolução TSE n. 23.674/2021, que funcionarão nas eleições de que trata esta Resolução.

Art. 25. A justificativa de ausência às urnas poderá ser recebida nas seções eleitorais das localidades em que houver segundo turno das eleições gerais, pelos meios digitais disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito, conforme instruções no sítio deste Tribunal na internet.

Parágrafo único. Não serão instaladas mesas exclusivas para o recebimento de justificativas no dia da eleição.

Art. 26. Aplicar-se-ão às novas eleições de Canoinhas, supletiva e subsidiariamente às regras contidas nesta Resolução, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para as Eleições de 2020 e 2022, em especial a Resolução TSE n. 23.674/2021.

Art. 27. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 3 de agosto de 2022.

Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO

Juiz MARCELO PONS MEIRELLES

Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ

Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR

Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS

JUIZ JEFFERSON ZANINI

ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 5.8.2022.

ANEXO – Calendário Eleitoral