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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.061, DE 11 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre os atos preparatórios ao apoio da Justiça Eleitoral, incluindo o empréstimo de urnas eletrônicas e de lona, para as eleições dos Conselhos Tutelares nos municípios do Estado de Santa Catarina, que se realizará em 1º de outubro de 2023.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que é conferida pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),

­– considerando a Lei n. 12.696, de 25.7.2012, que alterou a Lei n. 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

– considerando a Resolução n. 231, de 28.12.2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), especialmente o art. 5º, inciso I, que dispõe que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar a escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

– considerando a inexistência de previsão orçamentária para a realização das atividades que envolvam a logística de eleições comunitárias;

– considerando a necessidade de regulamentar a participação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina nos atos preparatórios às eleições, envolvendo sistemas eleitorais, geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas, elaboração da lista de eleitores e empréstimo de equipamentos e materiais para as eleições dos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado de Santa Catarina;

– considerando que a responsabilidade pela coordenação e organização das eleições dos Conselhos Tutelares compete às respectivas Comissões Especiais dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

– considerando que a fiscalização das eleições dos Conselhos Tutelares compete ao Ministério Público, conforme disposto no art. 139 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no art. 5º, inciso III, da Resolução n. 231/2022, do CONANDA,

– considerando a aprovação da Resolução TSE n. 23.719, de 13.6.2023, que dispõe sobre a atuação da Justiça Eleitoral nas eleições de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional; e

– considerando os estudos realizados nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 15.697/2023 e a decisão proferida por esta Corte na sessão de 11.7.2023, nos autos da Instrução n.0600082-04.2023.6.24.0000,

RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, dispor sobre os atos preparatórios ao apoio da Justiça Eleitoral, incluindo o empréstimo de urnas eletrônicas e de lona, para as eleições dos Conselhos Tutelares nos municípios do Estado de Santa Catarina, que se realizará em 1º de outubro de 2023.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os atos preparatórios ao apoio da Justiça Eleitoral, incluindo o empréstimo de urnas eletrônicas e de lona, para as eleições dos Conselhos Tutelares nos municípios do Estado de Santa Catarina, que se realizará em 1º de outubro de 2023.

Parágrafo único. O cronograma com as atividades operacionais será disponibilizado às Comissões Especiais pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (STI/TRE-SC).

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA

Art. 2º Compete ao Tribunal:

I – emprestar urnas eletrônicas para os municípios que as solicitarem em tempo hábil e atenderem aos requisitos técnicos estabelecidos; aos demais, emprestar urnas de lona, via Cartórios Eleitorais;

II – parametrizar as eleições dos Conselhos Tutelares no sistema Gerenciador de Dados, aplicativos e na interface com a urna eletrônica (Eleições Comunitárias GEDAI-UE);

III – preparar as urnas eletrônicas com os dados fornecidos pelas Comissões Especiais;

IV – disponibilizar treinamento à distância, na página da internet da Justiça Eleitoral, para os mesários que irão atuar nas mesas receptoras de votos e para os técnicos de urna que atuarão no suporte às urnas eletrônicas, no caso de votação eletrônica;

V – treinar presencialmente, por meio dos Cartórios Eleitorais, o pessoal técnico designado pelas respectivas Comissões Especiais para prestar suporte às urnas eletrônicas; e os mesários, se solicitado pelas Comissões Especiais;

VI – prestar apoio técnico ao pessoal que dará suporte às urnas eletrônicas (inciso anterior), durante o horário de expediente e no plantão do final de semana das eleições;

VII – disponibilizar, em meio eletrônico, os arquivos com as listas de eleitores e de candidatos;

VIII – parametrizar e disponibilizar às Comissões Especiais, responsáveis pela totalização das eleições, o Sistema QRTot, o qual auxiliará na totalização das seções eleitorais que utilizarem urnas eletrônicas; e

IX – disponibilizar, em meio eletrônico, os cartazes indicativos de seção e sugestão para modelo de cédula.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Seção I

Dos Pedidos e da Definição dos Locais de Votação

Art. 3º Os pedidos de empréstimo de urnas, eletrônicas ou de lona, para os fins de que trata esta Resolução, devem ser apresentados ao TRE-SC, pelas Comissões Especiais, exclusivamente mediante formulário eletrônico, contendo as seguintes informações:

I – nome e dados do responsável pela Comissão Especial do município;

II – opção por urna eletrônica ou de lona;

III – no caso de votação com sistema eletrônico, declaração de atendimento aos critérios técnicos estabelecidos no art. 8º;

IV – os locais de votação definidos pela Comissão Especial; e

V – declaração de que os locais indicados possuem condições de infraestrutura e acessibilidade para funcionar como local de votação.

Art. 4º A escolha dos locais de votação pelas Comissões Especiais deverá recair sobre prédios que apresentem melhores condições de infraestrutura e acessibilidade ao público.

Parágrafo único. O TRE-SC fornecerá check-list simplificado para o ato de realização de vistoria do local de votação pelas Comissões Especiais.

Art. 5º Os locais de votação definidos pelas Comissões Especiais deverão:

I – ter, no mínimo, 800 (oitocentos) eleitores; e

II – considerar o histórico de locais de votação utilizados nas eleições anteriores (2019);

Parágrafo único. Para atendimento do inciso I, as Comissões Especiais poderão consultar os dados sobre locais de votação na página do TRE-SC, disponível em https://www.tre-sc.jus.br/servicos-eleitorais/dados-do-cadastro/locais-de-votacao-secoes-e-eleitorado.

Art. 6º As Comissões Especiais, em conjunto com os Cartórios Eleitorais, definirão as agregações dos locais, indicando a correspondência dos locais de votação da Justiça Eleitoral com os locais de votação estabelecidos pelas Comissões, a ser registrado em sistema próprio do TRE-SC, até 11/7/2023.

Parágrafo único. Os pedidos em desacordo com o estabelecido no inciso I do artigo 5º serão avaliados pela Direção-Geral e submetidos à Presidência do TRE-SC.

Art. 7º Nos locais de votação definidos, a nominata dos eleitores será distribuída seguindo ordem alfabética.

Seção II

Da Votação com Urna Eletrônica

Art. 8º Para fins de admissibilidade dos pedidos de votação com urna eletrônica, serão adotados os seguintes critérios técnicos:

I – voto singular: o eleitor realiza 1 (um) voto em 1 (um) candidato;

II – horário de votação padronizado das 8h às 17h;

III – número de candidato com 3 (três) dígitos; e

IV – data de corte para definição do eleitorado apto, a qual será de 90 (noventa) dias de antecedência da eleição.

Art. 9º A quantidade de urnas em cada local de votação/município será determinada pela Justiça Eleitoral, com base no histórico de votantes de eleições anteriores (2019), e encaminhada às Comissões Especiais dos municípios para validação.

Seção III

Do Empréstimo de Urna de Lona

Art. 10. O empréstimo de urna de lona será concedido mediante opção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da Comissão Especial ou, ainda, quando não atendidos os requisitos técnicos estabelecidos no art. 8º desta Resolução.

§ 1º Havendo opção pelo uso de urna de lona, competirá às Comissões Especiais efetuar o respectivo registro no formulário indicado no art. 3º, ficando o material disponível para retirada diretamente nos Cartórios Eleitorais, após prévio agendamento.

§ 2º A confecção de cédulas é de responsabilidade das Comissões Especiais.

Seção IV

Do Registro das Candidaturas na Votação Eletrônica

Art. 11. As Comissões Especiais deverão informar os candidatos que concorrerão ao pleito, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado na página do TRE-SC, no link: https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/eleicoes-na-comunidade/2022/conselheiros-tutelares-2023.

§ 1º O preenchimento dos formulários com os dados definitivos das candidaturas deverá ser realizado até 04/8/2023.

§ 2º Deverão ser informadas as candidaturas deferidas e, inclusive, os casos com recursos pendentes.

Art. 12. São dados essenciais das candidaturas, a serem informados pelas Comissões Especiais:

I – nome do candidato com até 30 (trinta) caracteres, incluindo espaços;

II – número da candidatura com 3 (três) dígitos (escolhido entre 101 e 799);

III – foto individual do candidato, em arquivo digital no formato retrato em JPG, no tamanho 161 x 225 mm ou proporção equivalente (5 x 7); e

IV – gênero e identidade de gênero, esta última quando informada pelo candidato.

Seção V

Da Conferência dos Dados dos Candidatos

Art. 13. A relação das candidaturas por município, contendo o nome, número e a foto das candidaturas será publicada pelo TRE-SC até 10/8/2023, em sua página na internet, disponível em: https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/eleicoes-na-comunidade/2022/conselheiros-tutelares-2023.

Art. 14. As Comissões Especiais são responsáveis pela conferência dos dados das candidaturas e comunicação ao TRE-SC de eventuais inconsistências até 15/8/2023.

§ 1º Eventuais inconsistências verificadas pelos próprios candidatos deverão ser reportadas à respectiva Comissão Especial.

§ 2º Inconsistências verificadas pelas Comissões Especiais deverão ser comunicadas à unidade técnica da STI/TRE-SC.

Art. 15. Vencido o prazo estabelecido no artigo 14, deverá ser utilizada urna de lona, com votação por cédulas.

Seção VI

Das Relações de Eleitores Aptos

Art. 16. Os eleitores aptos constantes do cadastro eleitoral até 3/7/2023 serão incluídos na relação de eleitores e na parametrização das urnas eletrônicas, quando for o caso.

Art. 17. A elaboração das relações de eleitores aptos de cada mesa receptora de votos ficará sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral e a respectiva impressão a cargo das Comissões Especiais.

§ 1º Após as eleições, as relações impressas de eleitores deverão ser encaminhadas aos Cartórios Eleitorais, juntamente com as urnas e cabinas.

§ 2º As relações impressas dos eleitores ficarão preservadas por 60 (sessenta) dias após o pleito, as quais, decorrido esse prazo e inexistindo comunicação oficial à Justiça Eleitoral sobre questionamento jurídico da eleição, serão descaracterizadas e descartadas.

Seção VII

Da Composição das Mesas Receptoras

Art. 18. A seleção e convocação dos membros das mesas receptoras é de competência exclusiva das Comissões Especiais.

Parágrafo único. Recomenda-se que as mesas receptoras sejam formadas por, no mínimo, 3 (três) integrantes.

Art. 19. A Justiça Eleitoral disponibilizará treinamento a distância (EaD) para a capacitação dos mesários.

§ 1º O conteúdo do curso versará unicamente sobre o manuseio das urnas eletrônicas, o início da votação, a habilitação de eleitores, as situações especiais e o encerramento da votação, cabendo à Comissão Especial repassar as informações sobre as especificidades do pleito.

§ 2º A Justiça Eleitoral poderá disponibilizar, por solicitação prévia da Comissão Especial, treinamento presencial adicional aos mesários, a ser realizado pelos Cartórios Eleitorais, durante o horário de expediente, mediante prévio agendamento.

Seção VIII

Do Software e da Preparação das Urnas

Art. 20. A parametrização do software da eleição, a geração das mídias e a configuração das urnas ocorrerá após a conferência dos dados das candidaturas, para os municípios com votação eletrônica.

Art. 21. O nome da eleição que constará da urna eletrônica será unificado em todos os municípios de Santa Catarina como "Eleição do Conselho Tutelar", assim como o nome do cargo "Conselheiro Tutelar".

Art. 22. Os atuais recursos de acessibilidade para eleitores com deficiência visual são os disponíveis no teclado do terminal do eleitor, constante da urna eletrônica (identificação em braile e marcação da tecla 5).

Parágrafo único. A identificação biométrica do eleitor não está disponível na atual versão do software para a parametrização de Eleições na Comunidade disponibilizado pelo TSE.

Seção IX

Do Suporte Técnico à Eleição Eletrônica

Art. 23. O suporte técnico às urnas eletrônicas será realizado por pessoal técnico sob responsabilidade das Comissões Especiais, credenciado junto à Justiça Eleitoral.

Art. 24. Cada município com votação eletrônica deverá indicar, pelo menos, 1 (um) técnico de suporte, de preferência com experiência.

§ 1° A idade mínima para atuar no suporte técnico é 18 (dezoito) anos.

§ 2° Recomenda-se que o técnico de suporte possua, no mínimo, escolaridade de nível médio.

Art. 25. A Justiça Eleitoral disponibilizará treinamento em EaD para a capacitação do pessoal responsável pelo suporte técnico às urnas eletrônicas.

Art. 26. A Justiça Eleitoral disponibilizará treinamento presencial para o pessoal de suporte técnico, a ser realizado pelos Cartórios Eleitorais na semana anterior à eleição, durante o horário normal de expediente, mediante prévio agendamento realizado pelas Comissões.

Art. 27. Caso constatado problema no funcionamento da urna eletrônica no dia da votação, deverão ser adotados procedimentos de contingência, conforme a capacitação recebida e as orientações repassadas pela equipe técnica de plantão da STI.

§ 1° Após esgotada a providência prevista no caput deste artigo, deverão ser utilizadas urnas de lona, com votação por cédulas.

§ 2° A confecção de cédulas de contingência é de responsabilidade das Comissões Especiais.

Seção X

Do Transporte e Entrega das Urnas e Materiais

Art. 28. O transporte das urnas eletrônicas e das cabinas de votação, do depósito central do TRESC para as sedes das zonas eleitorais, é de responsabilidade das Comissões Especiais.

Art. 29. As urnas eletrônicas preparadas para a eleição, as urnas de lona e as cabinas de votação deverão ser retiradas pelas Comissões Especiais nos Cartórios Eleitorais, em horário de expediente, mediante prévio agendamento.

Art. 30. O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas aos locais de votação ficarão a cargo sob inteira responsabilidade das Comissões Especiais.

Art. 31. O representante da Comissão Especial responsável pela retirada das urnas e demais materiais assinará Termo de Recebimento em nome da Comissão, comprometendo-se, sob as penas da lei, a zelar pelo equipamento/material recebido, bem como realizar a devolução aos respectivos Cartórios Eleitorais até às 19h do dia útil seguinte à eleição.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A equipe técnica da STI/TRE-SC realizará plantão presencial no final de semana do pleito e terá suas horas computadas como serviço extraordinário.

Art. 33. Se inviabilizada a utilização de urnas eletrônicas pelo surgimento de quaisquer problemas, essas poderão ser substituídas por urnas de lona fornecidas pelos Cartórios Eleitorais.

Art. 34. Não será realizada eleição eletrônica nas seguintes situações:

I – em caso de impedimento, problema técnico ou não atendimento de exigências técnicas e de prazos estabelecidos nesta Resolução;

II – por opção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da Comissão Especial; e

III – em casos excepcionais.

Art. 35. Os Cartórios Eleitorais poderão prestar auxílio às Comissões Especiais, em horário de expediente, esclarecendo dúvidas sobre assuntos relacionados à utilização da urna eletrônica, ao treinamento de mesários, à organização de locais de votação e de suas seções.

Art. 36. Serão de responsabilidade das Comissões Especiais as atividades de solicitação, vistoria das condições de infraestrutura e acessibilidade, segurança, fiscalização, controle de acesso, sinalização, abertura e fechamento dos locais de votação.

Art. 37. Os materiais administrativos para as mesas receptoras são de responsabilidade das Comissões Especiais, inclusive a impressão de cédulas e as relações de eleitores.

Art. 38. A apuração e a totalização das eleições serão de responsabilidade das Comissões Especiais.

§ 1º Os votos constantes nas urnas de candidaturas que tenham sido indeferidas após a geração das mídias/preparação das urnas terão sua validade apreciada e decidida pelas Comissões Especiais.

§ 2º A Justiça Eleitoral publicará, em sua página na internet, o somatório da votação recebida nas urnas eletrônicas por ordem de classificação, com informação do Conselho para o qual o candidato se registrou, desde que as Comissões Especiais realizem a leitura de todos os QrCodes constantes nos boletins de urna por meio do aplicativo QrTot, a ser disponibilizado pela Justiça Eleitoral para o sistema Android.

Art. 39. Quando for utilizada urna eletrônica, as Comissões Especiais deverão encaminhar ao TRESC 1 (uma) via impressa do boletim de urna de cada seção eleitoral, juntamente com a urna.

Art. 40. Dever-se-á manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da eleição, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), podendo utilizar, nas listas de eleitores, o mascaramento dos dados dos eleitores (nome e documento de identificação – CPF ou número do título).

Art. 41. As urnas eletrônicas e as de lona utilizadas, contendo as cédulas com votos, ficarão preservadas por 60 (sessenta) dias após o pleito. Decorrido esse prazo, não havendo comunicação oficial à Justiça Eleitoral sobre questionamento jurídico da eleição, as urnas eletrônicas receberão a manutenção preventiva programada e as cédulas serão descaracterizadas e descartadas.

Art. 42. Eventuais impugnações, reclamações ou denúncias relativas às Eleições dos Conselhos Tutelares deverão ser encaminhadas à Comissão Especial que atua perante o respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 43. Os casos omissos ou excepcionais no âmbito do empréstimo de urnas serão decididos pela Direção-Geral do TRE-SC.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua de publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 11 de julho de 2023.

Juiz ALEXANDRE d'IVANENKO, Presidente

Juíza MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS

Juiz JEFFERSON ZANINI

Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Juiz OTÁVIO JOSÉ MINATTO

Juiz ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN

ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 18.7.2023 e republicado no DJESC de 21.9.2023.