
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 8.081, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Institui a Política de Comunicação Social da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA (TRE-SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno (Resolução 7.847, de 12.12.2011),
– considerando os valores e princípios da Constituição Federal;
– considerando a Resolução CNJ 85, de 8.9.2009, que dispõe sobre a comunicação no Poder Judiciário e visa à criação de uma política nacional em prol da transparência e da democratização de informações no âmbito da Justiça brasileira;
– considerando as Resoluções TSE 22.656, de 4.12.2007, e 22.657, de 4.12.2007, a Resolução TRE-SC 8.071, de 7.3.2024, o Plano Estratégico Institucional do TRE-SC e o Plano de Comunicação da Estratégia do TRE-SC;
– considerando a importância da comunicação social na interação institucional com a sociedade e no desempenho da Missão estratégica, contribuindo para o fortalecimento da democracia;
– considerando a necessidade de estabelecer normas e padrões para promover as ações estratégicas de divulgação interna e externa da Justiça Eleitoral de Santa Catarina; e
– considerando a decisão proferida nos autos do SEI 0015709-22.2024.6.24.8000 e a deliberação tomada pela Corte, na sessão de 29.04.2025, nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) Inst 0600040-81.2025.6.24.0000,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Comunicação Social da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º A Política de Comunicação Social da Justiça Eleitoral de Santa Catarina regulamenta a comunicação institucional nos âmbitos externo e interno, estabelecendo seu alinhamento estratégico, suas diretrizes, premissas, seus canais de comunicação, públicos-alvo, produtos e serviços.
Art. 3º Os planejamentos estratégicos do TRE-SC, da Justiça Eleitoral e do Poder Judiciário serão as fontes de alinhamento estratégico da Política de Comunicação Social da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Parágrafo único. Fica autorizada a unidade responsável pela Comunicação Social a propor ao Comitê Permanente de Gestão Estratégica (CPGE), em rito próprio, o desenvolvimento interno de planejamento estratégico setorial a ser observado nas atividades relacionadas a esta Política desenvolvidas na unidade, contendo missão, visão, valores, objetivos, indicadores e metas setoriais, e com vigência alinhada à do ciclo estratégico do Poder Judiciário.
Art. 4º São diretrizes da Comunicação Social da Justiça Eleitoral de Santa Catarina:
I – resguardar a imagem institucional, assegurando a credibilidade junto à sociedade;
II – observar a eficiência e a racionalidade ao aplicar os recursos públicos a ela alocados;
III – manter identidade sólida e coerente nos seus canais, de modo a potencializar o alcance das suas iniciativas institucionais;
IV – preservar a unidade do discurso institucional;
V – priorizar o enfrentamento à desinformação;
VI – aplicar parcimônia na utilização de notas oficiais;
VII – atuar como instância de gerenciamento de risco, em contato direto com a Presidência do TRE-SC, em situações que apresentem potencial de dano à imagem ou reputação institucional;
VIII – promover o princípio da objetividade jornalística, aliado ao caráter educativo e informativo das ações de divulgação das atividades e dos serviços da Justiça Eleitoral;
IX – adequar conteúdos, linguagens e canais aos públicos estratégicos;
X – centralizar em unidade especializada a responsabilidade pela produção e publicação nos canais oficiais descritos no art. 7º desta Resolução, bem como pela criação e manutenção destes;
XI – restringir o uso dos canais oficiais descritos no art. 7º desta Resolução, exclusivamente, à divulgação de informações de interesse público vinculadas ao exercício das atividades institucionais;
XII – adotar perfil unificado para cada rede social em que haja atuação institucional;
XIII – padronizar os conceitos e a identidade visual utilizados na comunicação social da Justiça Eleitoral de Santa Catarina;
XIV – uniformizar o uso da marca na comunicação institucional, para fortalecer a imagem institucional como parte de seu patrimônio;
XV – promover a inovação em conteúdos, linguagens e formatos na comunicação;
XVI – adotar e incentivar a adequada utilização de linguagem simples;
XVII – valorizar a diversidade étnica e cultural, com respeito à igualdade e às questões raciais, etárias, de gênero e de orientação sexual nos conteúdos produzidos;
XVIII – zelar pela responsabilidade sócio-ambiental, observando a acessibilidade dos conteúdos, a sustentabilidade e a preferência por formatos e meios digitais;
XIX – promover ações colaborativas com fins de disseminação da informação institucional, desenvolvendo e mantendo parcerias com veículos de comunicação e organizações públicas.
Parágrafo único. O uso de marcas e da identidade visual da Justiça Eleitoral de Santa Catarina atenderá ao disposto no Manual de Identidade Visual da Justiça Eleitoral.
Art. 5º Não serão admitidos, nos termos desta Política:
I – o uso dos meios oficiais de comunicação para promoção pessoal de magistrado e/ou servidor;
II – a emissão de informação pessoal sobre os fatos abordados, por magistrado ou servidor, enquanto atuem como fontes para entrevistas à imprensa, uma vez que são porta-vozes oficiais da Justiça Eleitoral;
III – a criação de perfis em redes sociais, pelas unidades ou Zonas Eleitorais;
IV – o uso de submarcas e marcas distintas para identificação da Instituição, de suas Unidades e Zonas Eleitorais;
V – o uso, para fins particulares ou comerciais, das marcas e da identidade visual integrantes desta Política.
Art. 6º São objetivos institucionais para ampliação da eficácia da Política de Comunicação Social da Justiça Eleitoral de Santa Catarina:
I – alocar as estruturas física, organizacional e tecnológica, bem como equipe especializada nas áreas técnicas de sua atuação e na contratação de serviços complementares, às áreas organizacionais necessárias à efetiva execução desta Política;
II – evoluir, sempre que possível, o alinhamento entre os recursos disponibilizados e o desempenho esperado, compatível com o porte institucional e o portfólio de produtos e serviços demandados;
III – consultar as áreas envolvidas quando da formação da proposta orçamentária de cada exercício e, quando possível e adequado, também na ocorrência de ajustes ou repriorizações;
IV – incluir as áreas envolvidas, quando possível e adequado, nas ações de planejamento que impliquem ações ou prazos relacionados à comunicação institucional;
V – permitir à unidade responsável pela comunicação institucional o acesso tempestivo, regular e transparente às informações oficiais e aos processos judiciais do TRE-SC e das Zonas Eleitorais, resguardadas as questões de sigilo e privacidade, com o objetivo de zelar pela veracidade e pertinência das informações;
VI – incentivar a disponibilização prioritária, à unidade responsável pela comunicação institucional, das informações necessárias ao tratamento de potenciais situações críticas à preservação da imagem institucional, incluindo as informações relacionadas a fatos pessoais de magistrado, servidor e colaborador, relacionadas ao risco identificado, e contribuindo com o estabelecimento de ações de proteção ao dano.
Art. 7º São canais oficiais de Comunicação Social da Justiça Eleitoral de Santa Catarina:
I – a área de notícias do Portal do TRE-SC na Internet;
II – a área de notícias da Intranet da Justiça Eleitoral de Santa Catarina;
III – os perfis em redes sociais da Justiça Eleitoral de Santa Catarina;
IV – as listas de transmissão de caráter oficial, em aplicativos móveis, para o público interno;
V – as listas de transmissão de caráter oficial, em aplicativos móveis, para os veículos e profissionais de imprensa;
VI – a lista de e-mail institucional (mailing) para os veículos e profissionais de imprensa.
§ 1º O gerenciamento, a manutenção e a publicação nos canais referidos neste artigo são atribuições da unidade responsável pela comunicação social, nos termos da diretriz definida no art. 4º, X.
§ 2º Em caso de futura adoção, pela Justiça Eleitoral de Santa Catarina, de novos canais de comunicação social que surgirem em razão de atualizações e avanços tecnológicos, caberá à unidade responsável pela comunicação social também a responsabilidade pela criação e configuração dos perfis ou das contas correspondentes.
Art. 8º São públicos-alvo da Comunicação Social da Justiça Eleitoral de Santa Catarina:
I – sociedade: eleitores e potenciais eleitores;
II – públicos estratégicos: mesários e demais pessoas que exerçam atribuições nas eleições, partidos políticos, candidatos, advogados, promotores eleitorais, contadores e imprensa;
III – instituições: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), demais instituições dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério Público (MP), forças de segurança, instituições de ensino, dentre outras instituições parceiras;
IV – públicos internos: magistrados, servidores, colaboradores (requisitados, terceirizados e estagiários).
Art. 9º São produtos e serviços integrantes desta Política, a serem providos como parte das atribuições da unidade responsável pela comunicação social:
I – matérias jornalísticas;
II – atendimento à imprensa;
III – agendamento e acompanhamento de entrevistas;
IV – publicações diversas em redes sociais;
V – publicações em aplicativo de mensagens instantâneas;
VI – material gráfico (web e impresso);
VII – vídeos jornalísticos e institucionais;
VIII – material fotográfico;
IX – material de áudio;
X – disponibilização de canal para transmissão das sessões plenárias;
XI – divulgação de campanhas e ações institucionais;
XII – apoio em serviços multimídia.
Art. 10. Caberá à unidade responsável pela comunicação social, nos termos desta Política:
I – propor e conduzir ações de desenvolvimento de uma cultura de zelo pela reputação e imagem da Instituição, aplicáveis a todos que laborem na Justiça Eleitoral catarinense, para que pautem seu comportamento profissional pelo uso responsável dos meios a sua disposição, pela honestidade e pelo respeito à privacidade;
II – promover campanhas de esclarecimento, voltadas aos públicos internos, sobre a postura e responsabilidade individuais, orientadas pelos princípios da verdade, da legalidade e da boa-fé, ao postar informações relacionadas à atuação da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, mesmo que em contas e canais pessoais;
III – orientar os públicos internos da Justiça Eleitoral de Santa Catarina sobre como se certificarem de que suas manifestações de caráter pessoal não sejam tomadas indevidamente como institucionais, seja no exercício de suas funções ou fora dele, inclusive nas redes sociais;
IV – realizar divulgação interna, em caráter periódico, sobre a observância da legislação vigente relativa ao sigilo das informações, em especial o disposto no art. 116, VIII, da Lei 8.112, de 11.12.1990, e no Código de Ética Profissional do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;
V – sugerir, em rito apropriado, a inclusão, no Código de Ética Profissional do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, de dispositivos relacionados a esta Política;
VI – manter divulgação contínua da orientação ao público interno no sentido de direcionar, à unidade responsável pela comunicação social, contato de veículo ou profissional de comunicação, para o atendimento da solicitação, à exceção de atendimento local realizado diretamente pelas Zonas Eleitorais;
VII – estabelecer e periodicamente divulgar os canais próprios para que o público interno reporte o contato de qualquer veículo de comunicação, jornalista ou pessoa que se identifique como profissional de comunicação;
VIII – desenvolver ou solicitar internamente que se desenvolva Carta de Serviços para subsidiar os seus trabalhos;
IX – atuar tecnicamente para coibir, ou levar ao conhecimento da Administração, para considerações sobre outras medidas cabíveis, eventuais casos de violação ao previsto no art. 5º desta Resolução.
Art. 11. Admite-se, nos termos desta Política, que ações específicas de divulgação institucional venham a ser promovidas pelas unidades interessadas, em especial pelas Zonas Eleitorais, desde que previamente orientadas pela unidade responsável pela comunicação social a respeito de padrões, materiais e outros critérios a serem observados.
Art. 12. No desempenho de suas atribuições, magistrados e servidores designados para prestarem atendimento à imprensa ou aos meios de comunicação deverão realizar essa atividade com presteza, seja para a concessão de entrevistas ou o fornecimento de dados, cabendo as orientações e o acompanhamento à unidade responsável pela comunicação social.
Art. 13. O Juízo Eleitoral, em sua circunscrição, é o responsável pelo relacionamento com a imprensa e os veículos de comunicação.
§ 1º Admite-se a delegação da competência prevista no caput a servidor da Justiça Eleitoral, devendo-se observar as normativas específicas sobre atribuições e responsabilidades dos servidores lotados nas Zonas Eleitorais.
§ 2º No caso de municípios sob jurisdição de mais de uma Zona Eleitoral, deverão ser observados os critérios estipulados na Portaria P 151, de 25.11.2021.
§ 3º A competência prevista no caput abrange também o repasse externo das informações institucionais referentes aos serviços ao eleitor, às eleições, às campanhas institucionais, entre outros, ampliando a divulgação promovida pela unidade responsável pela comunicação social.
Art. 14. O tratamento de dados pessoais para fins de comunicação social deve ser restrito ao conteúdo adequado, relevante e necessário para alcançar a finalidade de promover a transparência e garantir o direito coletivo à informação de interesse público, observadas as normas pertinentes sobre a publicidade, o sigilo legal e o segredo de justiça.
Parágrafo único. Cabe à unidade demandante das ações de comunicação social previstas nesta Política definir, no contexto da demanda, quais dados pessoais são de interesse público para essa finalidade, e adotar as medidas adequadas para resguardar os demais dados pessoais.
Art. 15. A unidade responsável pela comunicação social desenvolverá, em conjunto com as demais unidades do TRE-SC, incluídas as Zonas Eleitorais, o cronograma anual de divulgação das atividades ordinárias e o cronograma bianual de divulgação das atividades de eleição da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 16. Revoga-se a Portaria P 180, de 13.10.2014.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 29 de abril de 2025.
Juiz Carlos Alberto Civinski, Presidente
Juiz Carlos Roberto da Silva
Juiz Ítalo Augusto Mosimann
Juiz Rudson Marcos
Juiz Sérgio Francisco Carlos Graziano Sobrinho
Juiz Márcio Schiefler Fontes
Juiz Victor Luiz dos Santos Laus
Claudio Valentim Cristani, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 5.5.2025, pp. 2-7.