
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 8.090, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral de Santa Catarina no curso do recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei 5.010, de 30.5.1966.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, IX, do seu Regimento Interno (Resolução 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto na Resolução CNJ 71, de 31.3.2009, que trata do regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
– considerando a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em todas as instâncias da Justiça Eleitoral;
– considerando as novas sistemáticas de atendimento ao eleitor; e
– considerando a decisão proferida nos autos do SEI 0000484-59.2024.6.24.8000 e a deliberação tomada pela Corte, na sessão de 9.12.2025, nos autos do PJe Inst 0600162-94.2025.6.24.0000,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral de Santa Catarina no curso do recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei 5.010, de 30.5.1966.
Art. 2º Serão feriados na Justiça Eleitoral de Santa Catarina os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, de cada ano.
§ 1º Os prazos cujos vencimentos ocorram no período a que se refere o caput ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro, exceto nos casos de réu preso, nos processos vinculados a essas prisões, e em medidas judiciais urgentes, mediante despacho fundamentado.
§ 2º Durante todo o período de recesso, os serviços de atendimento remoto ao público (telefônico, plataformas digitais ou similares) permanecerão em funcionamento.
Art. 3º As Centrais de Atendimento ao Eleitor (CAEs) e a Sede do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) funcionarão em regime de plantão, conforme escala a ser definida pela Presidência, nos dias úteis dos municípios onde estiverem localizadas, observados os seguintes períodos:
I – de 20 a 23 de dezembro; e
II – de 2 a 6 de janeiro.
§ 1º A Portaria da Presidência com a definição das CAEs e das unidades da Sede que funcionarão em regime de plantão deverá ser divulgada até o início do recesso, garantindo-se ampla publicidade ao ato.
§ 2º O expediente nos dias de plantão será das 14 às 17 horas.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO AOS ELEITORES
Art. 4º O eleitor que necessitar de atendimento cartorário nos dias de plantão previstos nesta Resolução deverá se dirigir a qualquer das CAEs indicadas pela Presidência, no horário de expediente, dispensando-se, nesse período, o agendamento prévio.
Parágrafo único. Os requerimentos de atendimento formulados pela internet no período de recesso serão processados nos dias de funcionamento do plantão de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO III
DO PLANTÃO JUDICIAL
Art. 5º Serão apreciados pelos Juízes plantonistas os casos de manifesta urgência – assim considerados aqueles destinados a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção –, restritos às seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figure como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Juiz plantonista;
II – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
III – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
IV – medidas de urgência relacionadas com a diplomação dos eleitos e com o reprocessamento dos resultados de eleições, quando determinados por instância superior ou, ainda, que versem sobre a realização de novas eleições.
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou ao seu reexame.
§ 2º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores que não tenham comprovada urgência reconhecida pela autoridade judiciária competente, nem de liberação de bens apreendidos.
§ 3º As medidas de comprovada urgência que tenham como objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores somente poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, mediante expressa e justificada delegação do Juiz.
§ 4º Ouvido o Juiz plantonista, poderá a Secretaria Judiciária ou o servidor do cartório eleitoral informar nos autos respectivos que a matéria peticionada não se enquadra nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 6º O plantão judicial da Sede do TRE-SC será de responsabilidade da Presidência, que poderá delegá-lo em datas específicas a outro Juiz, desde que o ato seja publicado no site do TRE-SC com antecedência de 2 (dois) dias.
Art. 7º Nas zonas eleitorais, o plantão judicial será realizado pelo(s) Juízo(s) designado(s) pela Presidência dentre os responsáveis pelas CAEs indicadas no art. 3º, que terão jurisdição sobre todo o Estado.
Parágrafo único. A equipe de apoio ao Juiz Eleitoral poderá ser designada por Portaria da Direção-Geral dentre servidores do Juízo indicado no caput.
Art. 8º Os Juízes plantonistas e a equipe de apoio prestarão atendimento durante o horário de expediente estabelecido no § 2º do art. 3º, período em que também deverão ser praticados os atos processuais, salvo quando for determinado horário diverso pelo Juiz plantonista.
Parágrafo único. Será assegurada a comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com os Juízes e a equipe de apoio, pelos meios tecnológicos disponíveis, certificando-se nos autos.
Art. 9º As petições e os documentos destinados à apreciação durante o plantão judiciário deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), observada sempre a instância competente para a análise da questão.
Art. 10. Efetivado o peticionamento da medida de urgência, é imprescindível que os advogados informem, por meio do Balcão Virtual da unidade judiciária designada nos termos do caput do art. 7º, a existência de pedido a ser apreciado em regime de plantão.
Parágrafo único. Somente serão apreciados pedidos que observem a comunicação por meio do Balcão Virtual.
Art. 11. A jurisdição do Juiz plantonista exaure-se com o encerramento do plantão, não o vinculando para os demais atos processuais nem o induzindo à distribuição por prevenção.
Art. 12. Para cumprimento das decisões proferidas durante o plantão serão utilizados os meios tecnológicos disponíveis, priorizando-se os mais céleres e que garantam a entrega ao destinatário, certificando-se nos autos a forma utilizada.
Art. 13. Constatado o erro de endereçamento da petição, a Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral promoverá, de ofício, a remessa do feito à instância competente, adotando as medidas necessárias para mitigar os impactos na distribuição e nas estatísticas do TRE-SC.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Na Sede do TRE-SC, observados os termos do art. 3º, funcionarão em regime de plantão ao menos as seguintes unidades:
I – Presidência;
II – Corregedoria Regional Eleitoral;
III – Direção-Geral;
IV – Secretaria Judiciária, em especial a Coordenadoria de Processamento, bem como a Seção de Administração do PJe;
V – Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura Tecnológica; e
VI – Coordenadorias de Infraestrutura e de Serviços e Materiais, vinculadas à Secretaria de Infraestrutura e Serviços.
§ 1º A escala prevista no art. 3º especificará as unidades e a modalidade de atuação durante o plantão, se presencial ou por meio de sobreaviso.
§ 2º Deverá ser designado ao menos um servidor com lotação na Sede do TRE-SC, que permanecerá em regime de plantão presencial durante os dias de plantão, para atender às ligações e fornecer os esclarecimentos necessários às pessoas que necessitarem de informações adicionais, além daquelas inseridas na mensagem gravada na central eletrônica.
Art. 15. Serão divulgadas mensagens à população catarinense, em todos os meios de comunicação e nos portais da Justiça Eleitoral, nos 10 (dez) dias que antecederem o início do recesso, contendo informações sobre os endereços, dias e horários de funcionamento das CAEs.
Parágrafo único. Os cartórios eleitorais que não estiverem em funcionamento durante o recesso deverão afixar em local de amplo acesso ao público a indicação da CAE com os respectivos endereços, dias e horários de funcionamento, bem como as formas de obter atendimento pela internet e por telefone.
Art. 16. A retribuição pela prestação de serviço extraordinário, nos dias e horários estabelecidos para funcionamento do TRE-SC, dar-se-á na forma prevista na Resolução TSE 22.901, de 12.8.2008, e na Portaria P 109, de 21.9.2020.
§ 1º Não havendo disponibilidade orçamentária, a retribuição ocorrerá mediante a conversão em horas destinadas à compensação.
§ 2º A retribuição do regime de sobreaviso dar-se-á exclusivamente por meio de horas destinadas à compensação, equivalente a 1/3 (um terço) do horário a que se refere o § 2º do art. 3º desta Resolução.
Art. 17. Caso exista calendário eleitoral em curso durante o recesso, por conta de novas eleições, deverão ser observadas, para a(s) referida(s) eleição(ões), as disposições próprias daquele(s) pleito(s).
Art. 18. A Secretaria do TRE-SC garantirá o suporte necessário ao desenvolvimento das atividades.
Art. 19. As questões de natureza exclusivamente administrativa – matéria relativa a pessoal, licitações e contratos administrativos –, assim como os casos omissos ou excepcionais, serão resolvidas pela Presidência.
Art. 20. Revogam-se:
I – a Resolução 7.838, de 28.11.2011; e
II – a Resolução 7.895, de 4.11.2013.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), devendo, igualmente, ser publicada no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 9 de dezembro de 2025.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Presidente
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Desembargador ADILOR DANIELI
Desembargador SÉRGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO
Desembargador MARCELO PIZOLATI
Desembargador VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Desembargador FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI
Dr. CLÁUDIO VALENTIM CRISTANI, Procurador Regional Eleitoral


