
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
ORDEM DE SERVIÇO DG N. 2, DE 4 DE JULHO DE 2007.
(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 7.554, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.)
Dispõe sobre a indenização de transporte aos oficiais de justiça designados para cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, V, e art. 129, § 2º, de seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.368, de 16.3.2004),
– considerando a necessidade de revisão dos critérios de pagamento de indenização de transporte aos oficiais de justiça, e
– considerando a autorização do Pleno deste Tribunal, na Sessão Administrativa de 2.7.2007, no sentido de suspender a aplicação da Resolução TRESC n. 7.491/2006.
R E S O L V E:
Art. 1º Esta ordem de serviço dispõe sobre a indenização de transporte aos oficiais de justiça designados para cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º A critério do Juiz Eleitoral, a designação como oficial de justiça deverá recair sobre servidor, efetivo ou requisitado, lotado na Zona Eleitoral, ou Oficial de Justiça de carreira (Justiças Comum Estadual ou Federal e Justiça do Trabalho).
Art. 3º O cumprimento de mandado somente poderá ser realizado por meio de oficial de justiça nas hipóteses em que efetivamente for impossível a execução do ato de outra forma.
Art. 4º O cumprimento de mandados por meio de oficial de justiça deverá ser precedido de requerimento à Corregedoria Regional Eleitoral, encaminhado com antecedência mínima de dois dias úteis da realização da diligência, para análise de mérito e posterior envio à Secretaria de Administração e Orçamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Orçamento verificará a disponibilidade orçamentária e, em caso positivo, autorizará a realização da despesa, comunicando ao Cartório Eleitoral.
Art. 5º A indenização de transporte usará como referência, no período de 9 de julho de 2007 a 19 de dezembro de 2007, os valores constantes na tabela da Justiça Comum Estadual.
§ 1º Quando houver mais de uma diligência a ser realizada no mesmo dia e localidade, para a primeira diligência do dia, o oficial de justiça receberá o valor básico da indenização e, a cada diligência excedente, o valor correspondente a vinte por cento do valor base, até o limite de cem por cento.
§ 2º Salvo por razão devidamente justificada no requerimento, as diligências a serem realizadas em um mesmo município devem ser agrupadas para cumprimento apenas uma vez por semana.
§ 3º Nos casos em que a diligência, apesar de realizada, for inexitosa, será procedida à indenização com base nos mesmos critérios.
§ 4º Quando a diligência for cumprida utilizando-se de veículo próprio da Justiça Eleitoral ou cedido por outros órgãos públicos, não será devida a indenização.
Art. 6º Após o cumprimento do mandado, o Chefe do Cartório Eleitoral respectivo remeterá, em até cinco dias úteis, via fac-símile, para que seja procedido ao pagamento, os seguintes documentos:
I – mandado judicial;
II – certidão de cumprimento do mandado;
III – portaria de designação do oficial de justiça;
IV – documento que autorizou a realização da despesa.
Art. 7º A Secretaria de Administração e Orçamento procederá, mensalmente, à revisão dos saldos orçamentários respectivos, comunicando às Zonas Eleitorais o percentual que será aplicado sobre a referida tabela.
Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Publique-se e cumpra-se.
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em 4 de julho de 2007.
Samir Claudino Beber, Diretor-Geral
*Observação: Revogada tacitamente pela Resolução n. 7.554/2007.