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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.554, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 7.787, DE 30 DE JUNHO DE 2010.)

Dispõe sobre a indenização de transporte aos oficiais de justiça designados para cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12. 2003),

– considerando o disposto no art. 60 da Lei n. 8112, de 11.12.1990,

– considerando o teor da Resolução TSE n. 20.843, de 14.8.2001,

– considerando a necessidade de revisão dos critérios de pagamento de indenização de transporte aos oficiais de justiça,

– considerando a avaliação positiva da adoção da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em caráter experimental, como parâmetro para os valores da indenização de transporte, consoante os autos do Procedimento SAO n. 52/2007, e

– considerando a decisão proferida nos autos do Processo n. 431, Classe XIV,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a indenização de transporte aos oficiais de justiça designados para cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Parágrafo único. O pagamento, pela Justiça Eleitoral, de qualquer gratificação relativa às atribuições inerentes a oficial de justiça impedirá a percepção, pelo servidor designado ad hoc, da indenização de que trata esta Resolução.

Art. 2º A critério do juiz eleitoral, a designação de que trata do caput do art. 1º deverá recair sobre servidor, efetivo ou requisitado, lotado na zona eleitoral, ou oficial de justiça de carreira (Justiças Comum Estadual ou Federal e Justiça do Trabalho).

§ 1º Não poderá ser designado oficial de justiça:

I – pessoa filiada a partido político;

II – no curso do processo eleitoral, candidato a cargo eletivo, bem como seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

§ 2º Aplicam-se, ainda, aos oficiais de justiça designados os motivos de impedimento previstos no Código de Processo Civil.

§ 3º No cumprimento de atos em processos de execução fiscal da Justiça Eleitoral, excepcionalmente, poderão ser designados Oficiais de Justiça ad hoc que exerçam essa atividade perante a Justiça Estadual. (Incluído pela Resolução n. 7.749/2009)

Art. 3º O cumprimento de mandado somente poderá ser realizado por intermédio de oficial de justiça nas hipóteses em que efetivamente for impossível a execução do ato de outra forma.

§ 1º O cumprimento de mandados por intermédio de oficial de justiça deverá ser precedido de requerimento à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina - CRESC, encaminhado com antecedência mínima de dois dias úteis da realização da diligência, para análise de mérito e posterior envio à Secretaria de Administração e Orçamento - SAO.

§ 2º A Secretaria de Administração e Orçamento - SAO verificará a disponibilidade orçamentária e, em caso positivo, autorizará a realização da despesa, comunicando ao Cartório Eleitoral.

Art. 4º Para o pagamento da indenização de transporte, serão utilizados, como referência, os valores constantes na tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Para o pagamento da indenização de transporte relativa ao cumprimento de mandados serão utilizados, como referência, os valores constantes na tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, excetuada a entrega de convocação de mesários e de demais colaboradores dos trabalhos eleitorais, à qual se aplicarão os valores e critérios definidos no art. 4º-A. (Redação dada pela Resolução n. 7.692/2008)

§ 1º Quando houver mais de uma diligência a ser realizada no mesmo dia e localidade, o oficial de justiça receberá, para a primeira diligência do dia, o valor básico da indenização, e, a cada diligência excedente, o valor correspondente a vinte por cento do valor base, até o limite de cem por cento.

§ 2º Salvo por razão devidamente justificada no requerimento, as diligências a serem realizadas em um mesmo município devem ser agrupadas para serem cumpridas apenas uma vez por semana.

§ 2º Salvo por razão devidamente justificada no requerimento, as diligências a serem realizadas em um mesmo município devem ser agrupadas para cumprimento apenas uma vez por semana. (Redação dada pela Resolução n. 7.692/2008)

§ 3º Nos casos em que a diligência, apesar de realizada, for infrutífera, será efetuada a indenização com base nos mesmos critérios.

§ 3º Nos casos em que a diligência, apesar de realizada, for inexitosa, será procedida à indenização com base nos mesmos critérios. (Redação dada pela Resolução n. 7.692/2008)

§ 4º Quando a diligência for cumprida utilizando veículo próprio da Justiça Eleitoral ou cedido por outros órgãos públicos, não será devida a indenização.

§ 4º Quando a diligência for cumprida mediante a utilização de veículo próprio da Justiça Eleitoral ou cedido por outros órgãos públicos, não será devida a indenização. (Redação dada pela Resolução n. 7.692/2008)

Art. 4º-A. A critério do juiz eleitoral, excepcionalmente, a convocação de mesários e de demais colaboradores dos trabalhos eleitorais poderá ser efetuada por meio de oficial de justiça, utilizando-se, para o pagamento da indenização de transporte relativa à respectiva entrega, os valores cobrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT para a realização de tal serviço. (Incluído pela Resolução n. 7.692/2008)

Parágrafo único. O pagamento será feito por convocação efetivamente entregue ao destinatário, devendo, para tanto, o chefe de cartório remeter, via fac-símile, à Secretaria de Administração e Orçamento, a portaria de designação do oficial de justiça e, quinzenalmente, certidão da qual conste a quantidade de convocações realizadas no período, discriminadas em área urbana ou rural. (Incluído pela Resolução n. 7.692/2008)

Art. 5º Após o cumprimento do mandado, o chefe do Cartório Eleitoral respectivo remeterá, em até cinco dias úteis, via fac-símile, para que seja realizado o pagamento, os seguintes documentos:

I – mandado judicial;

II – certidão de cumprimento do mandado;

III – portaria de designação do oficial de justiça;

IV – documento que autorizou a realização da despesa.

Art. 6º A Secretaria de Administração e Orçamento - SAO procederá, mensalmente, à revisão dos saldos orçamentários respectivos, comunicando às zonas eleitorais o percentual que será aplicado sobre a referida tabela.

Art. 7º O valor da indenização de transporte de que trata esta Resolução não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade e contribuição previdenciária, sendo vedada sua caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 8º A proposta orçamentária de cada exercício, referente ao custeio da indenização de transporte, será elaborada com base em estimativa realizada pela Secretaria Judiciária - SJ e pela Corregedoria Regional Eleitoral - CRESC.

Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 11. Fica revogada a Resolução TRESC n. 7.491, de 17.7.2006.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 28 de novembro de 2007.

Juiz JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS, Presidente

Juiz JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA

Juiz NEWTON VARELLA JÚNIOR

Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Juiz VOLNEI CELSO TOMAZINI

Juiz MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI

Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

Dr. CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 4.12.2007, pp. 2-3.

*Observação: Revoga tacitamente a Ordem de Serviço DG n. 2/2007.

Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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