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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.787, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.000, DE 9 DE AGOSTO DE 2019.)

Dispõe sobre a indenização de transporte aos oficiais de justiça designados para cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12. 2003),

– considerando o disposto no art. 60 da Lei n. 8112, de 11.12.1990,

– considerando o teor da Resolução TSE n. 20.843, de 14.8.2001,

– considerando a necessidade de revisão da rotina de pagamento de indenização de transporte aos oficiais de justiça, e

– considerando os estudos promovidos nos autos da Instrução n. 8315-93.2010.6.24.0000 (Procedimento Administrativo SAO n. 022/2009),

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a indenização de transporte aos oficiais de justiça designados para cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Parágrafo único. O pagamento, pela Justiça Eleitoral, de qualquer gratificação relativa às atribuições inerentes a oficial de justiça impedirá a percepção, pelo servidor designado ad hoc, da indenização de que trata esta Resolução.

Art. 2º A critério do juiz eleitoral, a designação mencionada no caput do art. 1º deverá recair sobre servidor, efetivo ou requisitado, lotado na zona eleitoral, ou oficial de justiça de carreira (Justiças Comum Estadual ou Federal e Justiça do Trabalho).

§ 1º Não poderá ser designado oficial de justiça:

I – pessoa filiada a partido político;

II – no curso do processo eleitoral, candidato a cargo eletivo, bem como seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.

§ 2º Aplicam-se, ainda, aos oficiais de justiça designados os motivos de impedimento previstos nos Códigos de Processo Civil e Penal.

§ 3º No cumprimento de atos em processos de execução fiscal da Justiça Eleitoral, excepcionalmente poderão ser designados oficiais de justiça ad hoc que exerçam essa atividade perante a Justiça Estadual.

Art. 3º O cumprimento de mandado somente poderá ser realizado por intermédio de oficial de justiça nas hipóteses em que for efetivamente impossível a execução do ato de outra forma, ou quando esta for menos onerosa para a Justiça Eleitoral.

§ 1º O cumprimento de mandados por intermédio de oficial de justiça deverá ser precedido de requerimento à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina – CRESC, para análise de mérito e posterior envio à Secretaria de Administração e Orçamento – SAO.

§ 2º A SAO procederá aos respectivos registros e comunicará o Cartório Eleitoral da autorização.

§ 3º O encaminhamento do pedido será feito exclusivamente por formulário eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 3º-A. Os deslocamentos realizados para entrega de autos ao Ministério Público Eleitoral poderão ser realizados por servidores ou por oficial de justiça ad hoc, e serão indenizados da mesma forma que as demais diligências executadas por oficial de justiça. (Incluído pela Resolução n. 7.924/2015)

§ 1º Os deslocamentos mencionados no caput deverão ser concentrados em um único dia da semana. (Incluído pela Resolução n. 7.924/2015)

§ 2º Nas hipóteses de manifesta urgência ou em que se deva preservar a celeridade e a efetividade processual, será admitido mais de um deslocamento semanal. (Incluído pela Resolução n. 7.924/2015)

§ 3º Para fins de indenização será considerado o número de deslocamentos e não a quantidade de autos levados à autoridade Ministerial. (Incluído pela Resolução n. 7.924/2015)

§ 4º Compete à Coordenadoria de Atividades Judiciárias e Correcionais controlar o cumprimento do disposto no presente dispositivo. (Incluído pela Resolução n. 7.924/2015)

Art. 4º Para o pagamento da indenização de transporte relativa ao cumprimento de mandados, como referência, serão utilizados os valores constantes na tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, excetuados os atos atinentes à convocação de mesários e de demais colaboradores dos trabalhos eleitorais, à qual se aplicarão os valores e critérios definidos no art. 5º.

§ 1º Quando houver mais de uma diligência a ser realizada no mesmo dia e localidade, o oficial de justiça receberá, para a primeira diligência do dia, o valor básico da indenização, e, a cada diligência excedente, o valor correspondente a vinte por cento do valor base, até o limite de cem por cento.

§ 1º Quando houver mais de uma diligência a ser realizada no mesmo dia e localidade, em razão de um mesmo processo, o oficial de justiça receberá, para a primeira diligência do dia, o valor básico da indenização, e, a cada diligência excedente, o valor correspondente a vinte por cento do valor base, até o limite de cem por cento. (Redação dada pela Resolução n. 7.924/2015)

§ 2º Salvo por razão devidamente justificada no requerimento, as diligências a serem realizadas em um mesmo município devem ser agrupadas para cumprimento apenas uma vez por semana.

§ 3º A indenização será devida ainda que inexitosa a diligência.

§ 4º Quando a diligência não for realizada, o Cartório Eleitoral deverá informar a SAO, para que seja dada baixa nos respectivos registros. 

§ 5º Quando a diligência for cumprida utilizando veículo próprio da Justiça Eleitoral, por esta locado, ou cedido por outros órgãos públicos, não será devida a indenização.

§ 6º Quando a localidade de destino da diligência pertencer a comarca diversa, segundo a jurisdição da Justiça Estadual, e não constar na tabela de deslocamento da comarca de origem, para o cálculo do valor a ser indenizado serão somados os deslocamentos: (Incluído pela Resolução n. 7.888/2013)

a) dentro da comarca de origem, até a localidade mais próxima da comarca de cumprimento da diligência; e (Incluído pela Resolução n. 7.888/2013)

b) dentro da comarca de cumprimento da diligência, a partir da localidade mais próxima à comarca de origem até o local efetivo de cumprimento da diligência. (Incluído pela Resolução n. 7.888/2013)

Art. 5º A critério do juiz eleitoral a convocação de mesários e de demais colaboradores dos trabalhos eleitorais poderá ser efetuada por meio de oficial de justiça, utilizando-se, para o pagamento da indenização de transporte relativa à respectiva entrega, os valores cobrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT para a realização do serviço.

Parágrafo único. O pagamento será feito por convocação efetivamente entregue ao destinatário, devendo, para tanto, o chefe de cartório remeter, via fac-símile, à SAO, a portaria de designação do oficial de justiça e, quinzenalmente, certidão da qual conste a quantidade de convocações realizadas no período, discriminadas em área urbana ou rural. (Revogado pela Resolução n. 7.924/2015)

§ 1º O procedimento a que se refere o § 1º do art. 3º não se aplica à entrega de convocações de mesários. (Incluído pela Resolução n. 7.924/2015)

§ 2º O pagamento será feito por convocação efetivamente entregue ao destinatário, devendo, para tanto, o chefe de cartório informar, quinzenalmente, à SAO, por meio de documento eletrônico, a quantidade de convocações realizadas no período, discriminadas em área urbana ou rural e anexar a portaria de designação do oficial de justiça. (Incluído pela Resolução n. 7.924/2015)

Art. 6º Após o cumprimento do mandado, o Cartório Eleitoral respectivo solicitará o pagamento da indenização à SAO, especificando a data de realização da diligência, a quantidade de diligências por localidade e o respectivo valor, bem como declarando a fidedignidade das informações e a efetiva realização do deslocamento.

Art. 7º O Cartório Eleitoral manterá, em arquivo próprio, para cada diligência realizada, cópias dos seguintes documentos:

I – mandado judicial;

II – certidão de cumprimento do mandado;

III – portaria de designação do oficial de justiça;

IV – documento que autorizou a realização da despesa.

Art. 8º A SAO autorizará, no início de cada exercício financeiro, o empenho do montante global autorizado para realização das despesas de que trata esta Resolução, bem como procederá, periodicamente, à revisão dos saldos orçamentários respectivos, comunicando às zonas eleitorais, no caso de impossibilidade de pagamento dos valores integrais, o percentual que será aplicado sobre a referida tabela.

Art. 9º O valor da indenização de transporte de que trata esta Resolução não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade e contribuição previdenciária, sendo vedada sua caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 10. A proposta orçamentária de cada exercício, referente ao custeio da indenização de transporte, será elaborada com base em estimativa realizada pela Secretaria Judiciária e pela CRESC.

Art. 10. A proposta orçamentária de cada exercício, referente ao custeio da indenização de transporte, será elaborada com base em estimativa realizada pela Secretaria Judiciária e pela CRESC, no que se refere ao cumprimento de mandados, e pela SAO, no que tange à entrega de convocações. (Redação dada pela Resolução n. 7.924/2015)

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no prazo de trinta dias, contados da data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 13. Fica revogada a Resolução TRESC n. 7.554, de 28.11.2007.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 30 de junho de 2010.

Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO, Vice-Presidente no exercício da Presidência

Juiz IRINEU JOÃO DA SILVA

Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN

Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 30.6.2010.