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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 140, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.

(Revogada pela PORTARIA P N. 74, DE 14 DE JULHO DE 2023.)

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto no art. 3º, III, "d", da Lei n. 13.979, de 6.2.2020;

– considerando as disposições do Decreto n. 1.371, de 14.7.2021, do Estado de Santa Catarina, que, ao declarar estado de calamidade pública em todo o território catarinense, determinou como principal medida obrigatória de enfrentamento da pandemia a vacinação da população contra o Coronavírus, conforme Programa Nacional de Imunizações e demais normas estaduais;

– considerando que a vacinação completa e ostensiva de toda a população é a única medida de saúde e de segurança efetivamente combativa à proliferação do Coronavírus (e suas variantes) e à contenção da pandemia vigente, sendo responsável direta pelo refreamento dos altos índices de contaminações e óbitos anteriormente observados no Estado;

– considerando que a vacinação da população adulta encontra-se plenamente acessível em todo o território catarinense;

– considerando que, segundo recentes estudos científicos, pessoas infectadas e não vacinadas são responsáveis pela maior parte das transmissões do vírus, e as vacinadas, por sua vez, conseguem eliminá-lo de seus organismos mais rapidamente e, em decorrência, há a diminuição do período e da respectiva taxa de transmissão da doença;

– considerando a preponderância do interesse público sobre o privado na esfera da Administração Pública e, em um estado crítico de saúde pública ocasionado por uma pandemia, esse primado consubstancia-se em ato de responsabilidade sanitária e protetiva da coletividade representada pelo quadro de pessoal deste Tribunal, complementado por seus demais colaboradores e colaboradoras; e

– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 31.106/2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) como medida de enfrentamento à pandemia no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º É obrigatória a vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para todos(as) os(as) servidores(as), estagiários(as) e empregados(as) de empresas prestadoras de serviço com mão de obra residente, tanto da sede do Tribunal quanto dos cartórios eleitorais de Santa Catarina.

§ 1º No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, deverá ser apresentado o comprovante de imunização, completo ou parcial (1ª dose), de acordo com o esquema vacinal, caso pendente essa providência, ou a justificativa da não vacinação, por razões de natureza exclusivamente de saúde, comprovada por meio de documento técnico subscrito por profissional médico.

§ 2º A comprovação de que trata o 1º dar-se-á por meio dos seguintes procedimentos concomitantes e não excludentes entre si:

I – preenchimento de formulário específico disponível no Portal Saúde da intranet;

II – envio de cópia digitalizada, legível e em formato “.PDF”, do(s) respectivo(s) comprovante(s) de vacinação, emitido(s) pela autoridade sanitária competente, ou da justificativa fundamentada da não vacinação, devidamente instruída com os documentos que demonstrem a impossibilidade clínica da imunização, à Seção de Saúde por meio do endereço eletrônico institucional da unidade, a ser amplamente divulgado na intranet.

§ 3º A análise da justificativa e da respectiva documentação comprobatória de que trata o caput é de competência exclusiva da Seção de Saúde deste Tribunal, por intermédio do profissional da saúde médico.

§ 4º Para o empregado(a) de empresa prestadora de serviço, a comprovação dar-se-á pela apresentação do(s) comprovante(s) à gestão do respectivo contrato.

Art. 3º Após o término dos prazos fixados no art. 2º, a Seção de Saúde procederá à compilação das informações e reportará à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) os resultados obtidos.

§ 1º Em não havendo a comprovação da vacinação ou da sua ausência justificada, de acordo com as diretrizes definidas nesta Portaria, a SGP encaminhará à consideração da Presidência para deliberação.

§ 2º No caso de empregado(a) de empresa prestadora de serviço, a gestão contratual deverá solicitar a substituição do(a) profissional à Contratada.

Art. 4º Na hipótese de imunização parcial, o procedimento de comprovação disposto nesta Portaria aplica-se à(s) etapa(s) subsequente(s), conforme o esquema vacinal e observado o calendário de vacinação estabelecido pelos respectivos municípios sede das unidades que compõem a Justiça Eleitoral catarinense.

Parágrafo único. O atraso injustificado para a imunização completa será considerado como recusa à vacinação.

Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos(às) servidores(as) em teletrabalho, independentemente da data de autorização de inclusão nesse regime de trabalho.

Art. 6º Os casos omissos e/ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 26 de outubro de 2021.

Desembargador Fernando Carioni, Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 28.10.2021.