Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 34, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

Institui a Política de Gestão de Riscos nas Contratações do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno da Corte (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a Lei n. 14.133, de 01.04.2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública, e revoga a Lei n. 8.666, de 21.06.1993, e a Lei n. 10.520, de 17.07.2002;

– considerando a implementação gradual da Lei n. 14.133/2021, neste Tribunal, a partir de 15.02.2023;

– considerando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 23.702, de 09.06.2022, do Tribunal Superior Eleitoral, que define as diretrizes a serem observadas na gestão de riscos nas contratações;

– considerando o Sistema de Gestão de Riscos e a Política de Gestão de Riscos deste Tribunal (Resolução TRE-SC n. 8.028, de 09.04.2021), e a decorrente instituição e consolidação do Plano de Gestão de Riscos, pela Portaria P n. 45, de 23.04.2021, desta Presidência; e

– considerando a necessidade de regulamentar a Política de Gestão de Riscos nas Contratações deste Tribunal, em conformidade com a nova legislação e em complemento aos ditames gerais da Resolução TSE n. 23.702/2022 e da Portaria P n. 45/2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instituição da Política de Gestão de Riscos nas Contratações do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

Seção I

Da Política de Gestão de Riscos nas Contratações

Art. 2º A Política de Gestão de Riscos nas Contratações tem por objetivo estabelecer os parâmetros e as responsabilidades, com vistas à incorporação da análise de riscos à tomada de decisão em cada contratação, em conformidade com as boas práticas de governança adotadas no setor público, observadas as diretrizes fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A gestão de riscos nas contratações deverá orientar-se pela Política de Gestão de Riscos e pelo Plano de Gestão de Riscos instituídos no TRE-SC.

Art. 3º Na Gestão de Riscos nas Contratações serão consideradas as seguintes categorias de riscos:

I – riscos operacionais: eventos que podem comprometer as atividades do órgão ou entidade, normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;

II – riscos de imagem/reputação: eventos que podem comprometer a confiança da sociedade (ou de parceiros, de clientes ou de fornecedores) em relação à capacidade do TRE-SC em cumprir sua missão institucional;

III – riscos legais: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem comprometer as atividades do órgão; e

IV – riscos financeiros/orçamentários: eventos que podem comprometer a capacidade do órgão de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades, ou que possam comprometer a própria execução orçamentária.

Art. 4º É considerada proprietária dos riscos, em nível operacional, a unidade que demanda a solução a ser contratada pela Instituição, competindo a ela, em cada processo de contratação, a realização da Análise de Riscos em conformidade com o disposto na Seção III.

Seção II

Do Plano de Gestão de Riscos nas Contratações

Art. 5º O Plano de Gestão de Riscos nas Contratações conterá os riscos identificados no nível tático da Instituição, que serão objeto de monitoramento e gerenciamento, de forma a mantê-los em nível de exposição aceitável.

§ 1º A elaboração do Plano deverá observar o Plano de Gestão de Riscos instituído no TRE-SC.

§ 2º O Plano será aprovado pelo Comitê de Contratações e referendado pela Direção-Geral, e abrangerá o período de execução do Plano de Contratações Anual.

§ 3º Compete à Secretaria de Administração e Orçamento:

I – elaborar e acompanhar a execução do Plano;

II – monitorar e gerenciar os riscos identificados;

III – comunicar tempestivamente o Comitê de Contrações acerca de riscos residuais e riscos não mapeados, sejam eles novos ou não identificados anteriormente;

IV – propor planos de ação e controles adicionais para o tratamento dos riscos.

§ 4º A publicação do Plano deverá ocorrer até 30 de outubro do ano antecedente ao de sua vigência.

§ 5º Os graus de impacto e de probabilidade e os níveis de risco poderão ser revistos a partir de proposição do Comitê de Contratações, referendada pela Direção-Geral.

Seção III

Da Análise de Riscos nos Processos de Contratação

Art. 6º Cada processo de contratação deverá ser instruído com o documento “Análise de Riscos”, que conterá, sempre que possível e necessário, os seguintes elementos:

I – a identificação dos principais riscos que possam vir a comprometer o sucesso da contratação ou que emergirão caso a contratação não seja realizada;

II – a mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado;

III – a definição das ações previstas para tratar o risco, seja diminuindo as chances de ocorrência ou amenizando suas consequências;

IV – a definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;

V – a definição do gestor de risco, que será responsável pelas ações de mitigação dos riscos e dos procedimentos de contingência, observado o disposto no art. 7º.

§ 1º Na elaboração da Análise de Riscos, deverão ser observados os graus de impacto e de probabilidade, os níveis de risco e as ações de tratamento constantes da Política de Gestão de Riscos e do Plano de Gestão de Riscos do TRE-SC.

§ 2º Será dispensada a Análise de Riscos nas contratações cuja estimativa de preço seja inferior ao décuplo do valor constante no art. 75, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, atualizado anualmente nos termos do art. 182 da referida lei.

Art. 7º São responsabilidades do gestor de risco:

I – assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com a Política de Gestão de Riscos nas Contratações do TRESC;

II – monitorar o risco ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com a Política de Gestão de Riscos; e

III – garantir que as informações adequadas sobre o risco estejam disponíveis a todos os envolvidos no processo de contratação.

Art. 8º Quanto à aceitação de riscos, conforme níveis definidos no Plano de Gestão de Riscos do TRE-SC, compete:

I – ao gestor de risco, mediante decisão fundamentada, no caso de risco avaliado como de nível baixo;

II – ao ordenador de despesa, mediante decisão fundamentada, no caso de risco avaliado como de nível médio ou alto;

III – à Direção-Geral, mediante decisão fundamentada, no caso de risco avaliado como de nível extremo.

Seção IV

Disposições finais

Art. 9º As aquisições e contratações autorizadas com base na Lei n. 8.666/1993 e, conforme o caso, também na Lei n. 10.520/2002, permanecerão regidas por essas normas durante toda a vigência contratual, devendo ser observadas, para a análise de riscos, as disposições das Portarias P n. 93 e n. 94, ambas de 29.03.2017, desta Presidência.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, com efeitos jurídicos a partir de 15.02.2023, e sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Art. 11. Revoga-se a Portaria P n. 93/2017.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 29 de março de 2023.

Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 4.4.2023.

*OBS: Revoga tacitamente as Portarias P n. 143/2017, n. 135/2021 e n. 7/2022.