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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 139, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a entrada em vigor da Resolução TRE-SC n. 8.704, de 13.8.2024, que dispõe sobre o expediente judicial aos sábados, domingos e feriados no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024;

– considerando a necessidade de adequação da realização de serviço extraordinário ao item orçamentário referente;

– considerando a relevância na manutenção da saúde laboral; e

– considerando os estudos promovidos no SEI n. 00090404-22.2024.6.24.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o art. 2º e o caput do 6º da Portaria TRE-SC/P n. 118, de 5 de agosto de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º Na hipótese de prestação do serviço extraordinário, admitida exclusivamente no desenvolvimento de atividades de forma presencial com o respectivo registro no sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, no período de que trata esta Portaria, serão observados os seguintes limites:

I – 2 (duas) horas diárias, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira;

II – 4 (quatro) horas aos sábados, domingos e feriados, quando a autorização para a prestação de serviço extraordinário for exclusivamente para o cumprimento do expediente judicial;

III – 6 (seis) horas aos sábados, domingos e feriados; e

IV – 60 (sessenta) horas mensais.

§ 1º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedada a realização aos domingos e feriados, exceto nos dias de expediente judicial, nos das audiências de carga, configuração e conferência das urnas eletrônicas e nos da realização do primeiro e segundo turno das Eleições.

§ 2º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e de caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no § 1º, deverão ser submetidas, previamente, a Direção-Geral, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

§ 3º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata.

§ 4º Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta, sempre que a jornada de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas diárias.

§ 5º Autorizada a realização de serviço extraordinário aos sábados, domingos ou feriados, este deverá ser prestado, como regra geral, entre às 13 e 19 horas.

[...]

Art. 6º Nos dias 5 e 6 de outubro de 2024, véspera e dia das eleições, excepcionalmente, servidor lotado na Secretaria e em Cartório Eleitoral deste Tribunal estarão autorizados, se necessário, a extrapolar o limite de 6 (seis) horas diárias para a prestação de atividades extraordinárias, inclusive para fins de retribuição em pecúnia em limite superior a 10 (dez) horas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2024, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC), e possui feitos retroativos a 15 de agosto de 2024, exclusivamente em relação ao art. 2º, II.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 30 de agosto de 2024.

Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Presidente