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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 142, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.

Institui a carteira de identidade funcional para servidor da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA (TRE-SC), no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto no art. 4º da Lei n. 12.774, de 28.12.2012, bem como o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta STF n. 1, de 22.5.2013;

– considerando a necessidade de atualização das normas internas de identificação de servidor que atuam na Justiça Eleitoral de Santa Catarina;

– considerando que a carteira de identidade funcional é o documento que comprova o vínculo jurídico do servidor com esta Justiça Especializada, sendo de alta relevância administrativa na efetivação dos serviços eleitorais; e

– considerando a decisão proferida nos autos do SEI n. 0007588-05.2024.6.24.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria institui a carteira de identidade funcional para o servidor da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, e dá outras providências.

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional é o documento oficial de identificação do servidor público do quadro permanente, ativo e inativo, do removido, do ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, do cedido, do servidor em exercício provisório e do requisitado, nos termos da legislação vigente, com fé pública em todo o território nacional.

Art. 2º A carteira de identidade funcional seguirá o modelo constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 3º A carteira de identidade funcional será concedida:

I – ao servidor público do quadro permanente:

a) ativo; e

b) aposentado, mediante requisição.

II – ao removido para este Tribunal;

III – ao ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

IV – ao cedido a este Tribunal;

V – ao servidor em exercício provisório; e

VI – ao requisitado.

§ 1º Os dados constantes na carteira de identidade funcional serão extraídos do assentamento funcional do servidor, o qual deverá mantê-lo atualizado.

§ 2º A entrega da carteira de identidade funcional ao servidor será feita mediante assinatura de termo de responsabilidade de utilização e confirmação dos dados nele constantes.

Art. 4º A carteira de identidade funcional conterá os seguintes elementos:

I – gerais:

a) material em PVC rígido, conforme padrão da norma ISO 7810 ID-1; e

b) dimensões de 85mm de altura x 54mm de largura x 0,76mm de espessura.

II – no anverso:

a) brasão da República, como marca d'água;

b) logotipo do TRE-SC, como marca d'água;

c) fotografia com, no mínimo, tamanho 2,7cm x 3,7cm, em cores;

d) nome de identificação servidor (limitado a 12 caracteres);

e) cargo ou função (limitado a 25 caracteres);

f) logotipo da Justiça Eleitoral, acompanhada da expressão “Justiça Eleitoral de Santa Catarina”; e

g) inscrição “Poder Judiciário da União”;

III – no verso:

a) frase “Carteira de Identidade Funcional”;

b) frase “Fé pública em todo o território nacional (Lei n. 12.774/2012)”;

c) nome completo do servidor

d) data de ingresso, data de nascimento e número da matrícula funcional;

e) número do Título de Eleitor;

f) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física;

g) grupo sanguíneo/fator RH;

h) filiação;

i) naturalidade;

j) nacionalidade;

k) assinatura do servidor;

l) assinatura do Diretor-Geral, autoridade competente para expedir o documento;

m) órgão emitente: TRE-SC e data de expedição; e

n) QR Code para acesso digital aos dados do documento.

Parágrafo único. O nome social poderá constar na parte frontal da carteira de identidade funcional, se assim requerido pelo servidor.

Art. 5º O anverso da carteira de identidade funcional poderá ser utilizado como crachá para os fins estabelecidos na Portaria P n. 214, de 27.7.2017.

§ 1º O suporte do crachá deve ser confeccionado de forma a ocultar completamente a visualização dos dados pessoais constantes no inciso III do art. 4º, garantindo assim a privacidade do servidor.

§ 2º É de responsabilidade do servidor adotar todas as precauções necessárias para proteger as informações pessoais contidas no documento.

Art. 6º Será emitida nova carteira de identidade funcional, justificadamente, nos seguintes casos:

I – alteração de dados biográficos ou funcionais;

II – mau estado de conservação do documento; ou

III – perda, extravio, furto ou roubo.

§ 1º A entrega de nova carteira está condicionada à devolução da anterior nas hipóteses dos incisos I e II do caput.

§ 2º No caso previsto no inciso II do caput, os custos para a emissão da nova carteira serão de responsabilidade do servidor.

§ 3º Nos casos do inciso III do caput, o servidor deverá formalizar o fato imediatamente à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 7º O desligamento do servidor do TRE-SC torna sem validade a carteira de identidade funcional para fins de acesso, devendo ser apresentada à Secretaria de Gestão de Pessoas, para os encaminhamentos a seu encargo.

Art. 8º A Secretaria de Infraestrutura e Serviços providenciará a contratação de empresa para a confecção da carteira de identidade funcional, cuja entrega será de responsabilidade da Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Deverá ser realizado o registro expresso de entrega e de eventual devolução do documento.

Art. 9º O tratamento de dados pessoais envolvidos na expedição da carteira de identidade funcional deve observar as diretrizes e os princípios previstos na Lei n. 13.709, de 14.8.2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 5 de setembro de 2024.

Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Presidente

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ANEXO