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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 109, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos XXIV e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-SC 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto no art. 62 da Lei 5.010, de 30.05.1966; e

– considerando a decisão proferida no Processo SEI 0005721-40.2025.6.24.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Tornar público o “Calendário dos Feriados Nacionais e Pontos Facultativos da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, ano-exercício 2026”, datas em que não haverá expediente regular no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – Secretaria e Cartórios Eleitorais – na forma do Anexo desta Portaria, sem prejuízo dos Feriados Municipais.

Art. 2º Os prazos que porventura sejam coincidentes com os Feriados ou Pontos Facultativos previstos nesta Portaria ficam automaticamente prorrogados para o dia útil imediatamente seguinte, ressalvados os prazos contínuos e peremptórios relacionados aos processos eleitorais.

Art. 3º A realização de atividades em dias de Ponto Facultativo não implicará qualquer direito ao servidor quanto à compensação de horas além da jornada de trabalho/serviço extraordinário, disciplinados em ato próprio deste Tribunal.

Art. 4º A Secretaria do Tribunal e suas Unidades Cartorárias deverão dar publicidade do “Calendário dos Feriados Nacionais e Pontos Facultativos da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, ano-exercício 2026”.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 02 de setembro de 2025.

Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Presidente

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ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 11.9.2025, pp. 71-72.

Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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