
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 123, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão do auxílio-funeral ou de indenização em virtude do falecimento de servidor do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na atividade ou aposentado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto nos arts. 226 e 227 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
– considerando os estudos realizados nos autos do SEI 0005985-57.2025.6.24.8000,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão do auxílio-funeral ou de indenização em virtude do falecimento de servidor do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na atividade ou aposentado.
Art. 2º O auxílio-funeral e a indenização de que trata esta Portaria são benefícios devidos, respectivamente, à pessoa da família ou a terceiro que tenha efetuado o pagamento do funeral do servidor.
Parágrafo único. O falecimento de dependentes do servidor e de pensionistas não gera direito aos benefícios.
Art. 3º Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual como dependente.
§ 1º Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
§ 2º Nas hipóteses em que houver a necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de concessão do benefício, a Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá a análise de cada caso concreto e indicará as razões da formação do seu convencimento.
§ 3º A pessoa que custear o funeral do servidor falecido e não estiver inserida no rol familiar constante no caput será considerada como terceiro, ainda que se insira em definição de família mais ampla proveniente de outras fontes jurídicas.
CAPÍTULO II
DO VALOR DO BENEFÍCIO
Art. 4º O benefício a ser pago à pessoa da família do servidor falecido que tiver custeado o funeral corresponderá a um mês da remuneração ou provento a que ele faria jus no mês de seu falecimento, em valor bruto.
Art. 5º Se o funeral for custeado por terceiro, o benefício que este receberá equivalerá ao valor efetivo das despesas, sob a forma de indenização, no limite máximo de um mês da remuneração ou provento a que o servidor falecido faria jus no mês do óbito, em valor bruto.
Parágrafo único. Incluem-se no cálculo da indenização todas as despesas apresentadas pelo requerente e estritamente vinculadas ao serviço de funeral.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Art. 6º O familiar ou terceiro protocolizará requerimento endereçado à Direção-Geral, em formulário padrão devidamente preenchido, instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do documento de identificação do requerente;
II – cópia autenticada da certidão de óbito;
III – originais das notas fiscais, sem rasuras, nominais ao requerente e com a especificação do nome do servidor falecido;
IV – declaração, sob as penas da lei, quanto a não percepção do mesmo benefício em outro órgão público, no caso de acumulação lícita de cargos ou proventos de aposentadoria pelo servidor falecido; e
V – declaração da veracidade das informações prestadas, dos documentos apresentados e da realização do pagamento do funeral, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 1º Para comprovação do vínculo familiar que não esteja registrado nos assentamentos funcionais do servidor falecido, o familiar do servidor deverá apresentar, além dos documentos previstos nos incisos do caput:
a) se cônjuge, cópia autenticada da certidão de casamento; e
b) se companheiro, prova de união estável, como entidade familiar, conforme disciplinado pela Portaria P n. 58, de 13.5.2020.
§ 2º A autenticação dos documentos por servidor deste Tribunal será realizada mediante a comparação entre o original e a cópia.
§ 3º No caso em que não seja possível a comparação dos documentos para fins de autenticação, o requerente deverá apresentar cópia autenticada em cartório extrajudicial.
Art. 7º A pessoa da família ou terceiro que contratar um plano funerário para o pagamento do funeral de um servidor terá direito de requerer o auxílio-funeral ou a indenização.
§ 1º O requerente poderá solicitar o auxílio-funeral ou a indenização mediante a apresentação da nota fiscal, recebida no momento do pagamento do funeral, fornecida pela seguradora do plano funerário contratado.
§ 2º Na nota fiscal fornecida pela seguradora do plano funerário deverá constar o nome do contratante do plano funerário com a especificação do nome do servidor falecido.
§ 3º No caso de ser o contratante do plano funerário o próprio servidor falecido, a pessoa da família poderá requerer o auxílio-funeral, mediante a apresentação da nota fiscal fornecida pelo plano funerário, no momento do pagamento do funeral, em nome do servidor falecido.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 8º Adotar-se-á o seguinte procedimento sumaríssimo, ao qual será conferido caráter de urgência:
I – protocolizado o requerimento, será autuado na Secretaria de Gestão de Pessoas e imediatamente encaminhado às unidades competentes para proceder à conferência dos dados declarados e certificar sobre a remuneração ou provento percebido pelo servidor no mês do óbito, em valor bruto, sobre a existência de eventual acumulação de cargos e, ainda, acerca da observância às normas vigentes;
II – a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá encaminhar os autos à Secretaria de Administração e Orçamento, que certificará acerca da regularidade da(s) nota(s) fiscal(is) ou devolvê-los-á para as diligências necessárias, na forma do parágrafo único do art. 10;
III – o titular da Secretaria de Gestão de Pessoas manifestar-se-á acerca da correção dos procedimentos, da conformidade da documentação apresentada consoante as informações contidas no requerimento, encaminhando os autos à Direção-Geral para decisão;
IV – deferido o pedido, os autos serão encaminhados à Secretaria de Administração e Orçamento para que proceda ao pagamento por meio de Ordem Bancária, certificando sua efetivação;
V – a Secretaria de Gestão de Pessoas cientificará o interessado da decisão e providenciará a publicação da decisão no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, certificando nos autos e determinando seu arquivamento.
Art. 9º Nos casos de acumulação legal de cargos públicos, o benefício será pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou provento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, após a autuação do requerimento pela Secretaria de Gestão de Pessoas, o procedimento será instruído com informações acerca da remuneração ou provento percebidos pelo servidor falecido, no mês do óbito, no outro órgão em que acumula legalmente o cargo.
§ 2º Em sendo inferior a remuneração ou provento percebidos neste Tribunal, a Direção-Geral determinará a devolução da documentação apresentada ao interessado, juntamente com cópia do requerimento, arquivando-se os autos.
§ 3º Em sendo superior, dar-se-á continuidade ao procedimento previsto no art. 8º desta Portaria, e a Secretaria de Gestão de Pessoas cientificará o outro órgão acerca da concessão do benefício.
Art. 10. O benefício será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da apresentação de toda documentação hábil.
Parágrafo único. Na hipótese de realização de diligência, o prazo previsto neste artigo ficará suspenso até a regularização da documentação pelo interessado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoas elaborar e disponibilizar o requerimento padrão aos interessados, orientando-os acerca do preenchimento e dos documentos a serem apresentados.
Art. 12. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.
Art. 13. O direito de requerer o benefício prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do óbito.
Art. 14. Revoga-se a Portaria P 275, de 24.3.2006.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 6 de outubro de 2025.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 21.10.2025, pp. 1-3.


