
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 139, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Regulamenta a concessão de ajuda de custo e a indenização de transporte no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, da Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011 (Regimento Interno),
– considerando o disposto no art. 51 e seguintes da Lei n. 8.112, de 11.12.1990; e
– considerando os estudos promovidos no SEI 0004409-29.2025.6.24.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão de ajuda de custo e a indenização de transporte no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).
Art. 2º A ajuda de custo e a indenização de transporte destinam-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, por motivo de:
I – remoção de ofício;
II – cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, quando o TRE-SC for o Órgão cessionário; e
III – nomeação para cargo em comissão.
§ 1º No caso dos incisos II e III do caput a ajuda de custo e a indenização de transporte também são devidas em razão do retorno ao órgão/localidade de origem, exceto se o retorno for requerido pelo servidor.
§ 2º É vedado o duplo pagamento, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao companheiro, que detenha a condição de servidor e que vier a ter exercício, na mesma sede, em órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 3º A concessão de ajuda de custo e a indenização de transporte deverão ser solicitadas pelo servidor em formulário próprio, dirigido à Direção-Geral, e compreenderá:
I – pagamento de ajuda de custo, destinada a compensar as despesas de instalação;
II – fornecimento de passagens, preferencialmente por via aérea, ou de meios de transporte, inclusive para seus dependentes, ou mediante ressarcimento ao beneficiário titular dos valores gastos, devidamente comprovados; e
III – indenização de transporte de mobiliário e bagagem, compreendidos os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá conter:
I – número do processo que deferiu o deslocamento;
II – local de domicílio de origem e de destino;
III – informações dos dependentes que acompanharão o servidor na mudança de domicílio;
IV – indicação da forma de deslocamento; e
V – declaração de que o cônjuge ou companheiro não irá receber ajuda de custo e indenização de transporte referente à mesma mudança.
§ 2º O servidor poderá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, ao recebimento da ajuda de custo e à indenização de transporte.
§ 3º O renunciante deverá registrar que exerce a opção de forma de livre e espontânea, por razões de ordem estritamente pessoal, alheias à vontade da Administração, não se admitindo, em tal manifestação, a aposição de cláusulas referentes a condição, termo ou encargo.
Art. 4º O pagamento da ajuda de custo será concedido com base na remuneração percebida no órgão de origem no mês de deslocamento do beneficiário titular, independentemente da data de requerimento.
§ 1º O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.
§ 2º Para o fim do disposto no § 1º deste artigo, o beneficiário titular deverá comprovar que os dependentes o acompanharam na mudança de domicílio.
§ 3º O servidor cedido ou nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo a ser ocupado.
Art. 5º Para fins do transporte de servidor e de seus dependentes serão fornecidas passagens ou meios de transporte, ou será ressarcido o valor correspondente, para aqueles que comprovadamente se utilizarem desses meios.
§ 1º No caso de deslocamento com veículo próprio será devido pagamento de indenização, cujo valor será definido e periodicamente atualizado pela Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) em ato próprio.
§ 2º O valor da indenização de transporte será estabelecido com base na distância percorrida.
§ 3º Para o fim do disposto no parágrafo 2º, o valor do quilômetro percorrido será definido e divulgado aos servidores na Intranet do TRE-SC pela SAO e será revisto, sempre que necessário, mediante avaliação daquela Secretaria.
§ 4º Será utilizado como parâmetro para a aferição da distância percorrida entre os locais de origem e destino a medição fornecida pelo serviço Google Maps, disponível na Internet.
Art. 6º Para fins de indenização de valor gasto com transporte de mobiliário e bagagem, acrescido do respectivo seguro, o limite a ser ressarcido corresponde a 43 m³ no máximo, sendo:
I – até 31 m³ (trinta e um metros cúbicos) para o beneficiário titular;
II – até 34 m³ (trinta e quatro metros cúbicos) para o beneficiário titular e um dependente que o acompanhe;
III – até 37 m³ (trinta e sete metros cúbicos) para o beneficiário titular e dois dependentes que o acompanhe;
IV – até 40 m³ (quarenta metros cúbicos) para o beneficiário titular e três dependentes que o acompanhe;
V – até 43 m³ (quarenta e três metros cúbicos) para o beneficiário titular e quatro ou mais dependentes que o acompanhe.
§ 1º A SAO fixará a tabela de indenização de transporte de mobiliário e de bagagem que será atualizada, a critério da Administração, mediante pesquisa de preço.
§ 2º O cálculo da indenização de que trata o caput é efetuado a partir do valor do metro cúbico por quilômetro rodado, multiplicado pela distância entre o local de residência do servidor e o novo local de residência, multiplicado pela metragem cúbica ressarcível.
§ 3º A indenização de que trata este artigo ficará condicionada à apresentação à Administração, até 30 (trinta) dias após a prestação do serviço, de:
I – nota de conhecimento de transporte, ou outro documento equivalente, com discriminação da metragem cúbica transportada, trecho, data e nome do contratante; e
II – nota fiscal, recibo ou outro documento hábil a comprovar o pagamento das despesas com o transporte de mobiliário, bagagem e bens pessoais.
§ 4º Será indenizado o respectivo valor gasto, após a comprovação do pagamento da despesa, respeitado o limite de valor obtido por meio do cálculo citado no caput.
§ 5º Não será indenizada a despesa da metragem cúbica e do valor que ultrapassarem o limite estabelecido neste artigo.
Art. 7º São considerados dependentes do servidor para fins de concessão de ajuda de custo e de transporte:
I – o cônjuge ou o companheiro;
II – o filho ou o enteado, assim como o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento; e
III – os pais, desde que sejam comprovadamente dependentes do servidor para efeito do imposto sobre a renda e vivam no mesmo domicílio deste;
§ 1º Os dependentes de que trata este artigo deverão estar registrados nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º Caso o dependente não esteja registrado no cadastro funcional do servidor, o requerimento de concessão de ajuda de custo e de indenização de transporte deverá ser acompanhado de documentos que comprovem a dependência prevista neste artigo.
§ 3º Os dependentes referidos no inciso II do caput perdem a condição de dependentes ao completarem 21 anos, exceto nos casos de:
I – invalidez e/ou deficiência intelectual, mental ou grave, enquanto durar a invalidez ou deficiência, comprovada por Junta Médica Oficial;
II – estudante, até 23 anos e frações, que não exerça atividade remunerada e esteja regularmente matriculado em escola de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§ 4º Na hipótese de não haver o acompanhamento do dependente no deslocamento inicial, o servidor deverá comunicar previamente o fato e os motivos, a fim de que a ajuda de custo e de transporte em relação àquele dependente sejam pagas no momento do seu efetivo deslocamento, devendo ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data do exercício do servidor na nova localidade.
§ 5º Não serão custeadas, em hipótese alguma, despesas de transporte de dependentes que estejam residindo no exterior.
§ 6º A efetivação do deslocamento e da fixação de residência do servidor e dos dependentes na nova localidade deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da respectiva autorização de deslocamento, ou do deslocamento do dependente, nos casos previstos no § 4º, pela apresentação de documentos tais como:
I – comprovante de residência do novo domicílio;
II – comprovante de matrícula do(s) dependente(s) em instituição de ensino nas cidades de origem e de destino;
III – comprovante de matrícula do(s) dependente(s) em cursos de média ou longa duração; ou
IV – declaração de fixação de residência dos dependentes.
Art. 8º São assegurados à família do servidor que falecer na nova sede, dentro de 1 (um) ano da remoção de ofício, cessão ou nomeação, ajuda de custo e transporte para a sede de origem, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do óbito, e seja comprovado o deslocamento.
Art. 9º O servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo e a indenização de transporte nas seguintes hipóteses:
I – quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da portaria;
II – quando o deslocamento do dependente não se efetivar em até 30 (trinta) dias, contados da data de exercício do servidor na nova localidade, caso não se enquadre na hipótese do art. § 4º do art. 7º.
III – quando, antes de decorridos 90 (noventa) dias do exercício na nova sede, o servidor permutar, redistribuir, pedir exoneração/vacância ou abandonar o serviço.
§ 1º A restituição observará o disposto nos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.112/1990.
§ 2º Não haverá restituição da ajuda de custo e da indenização de transporte quando o regresso do servidor ocorrer de ofício ou em virtude de doença comprovada.
Art. 10. As despesas relativas a ajuda de custo, passagens e transporte de bagagem sujeitam-se às normas gerais da despesa e dependerão de empenho prévio, observado o limite de recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 22 de outubro de 2025.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Presidente


