
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 142, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Portaria P 35, de 26.1.2016, que aprova o Código de Ética Profissional do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e institui a Comissão de Ética.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA (TRE-SC), no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a Resolução CNJ 351, de 28.10.2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação; e
– considerando a decisão proferida no SEI 0015721-36.2024.6.24.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria P 35, de 26.1.2016, que aprova o Código de Ética Profissional do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e institui a Comissão de Ética.
Art. 2º A Portaria P 35/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º …………………………………............
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II – tratar os usuários do serviço público e demais agentes públicos e pessoas que atuem no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TRE-SC com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, promovendo um ambiente de trabalho saudável e livre de assédio e discriminação, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra;
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VIII – reportar a seus superiores ou aos canais competentes todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao TRE-SC ou a sua missão institucional, incluindo situações de assédio moral, assédio sexual e discriminação, tão logo tenha conhecimento em razão do cargo ou da função;
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Art. 7º …………………………………............
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XVII – praticar assédio moral, assédio sexual ou qualquer forma de discriminação, além de promover ou incitar atitudes que:
a) discriminem pessoas, sob quaisquer formas (raça, etnia, cor, sexo, gênero, identidade e expressão de gênero, orientação sexual, religião, ascendência nacional, origem social, idade, opinião política, posição social, deficiência ou qualquer outra);
b) atentem contra a dignidade, a segurança, o profissionalismo ou a reputação das pessoas; e
c) caracterizem intimidação, perseguição, hostilidade, ameaça ou humilhação, por qualquer motivação;
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XXV – adotar medidas de retaliação a quem, de boa-fé, apresentar opinião, questionamento, preocupação ou denúncia sobre irregularidade, assédio ou discriminação.
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Art. 8º-A …………………………………............
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II – conduzir as relações com os licitantes, os fornecedores, os prestadores de serviço, os conveniados e/ou quaisquer pessoas que se relacionem com o TRE-SC, de forma isonômica e imparcial, respeitando e valorizando a diversidade e repudiando preconceitos e discriminações de raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra;
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Art. 14. …………………………………............
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IV – receber comunicação de infração ética, para os fins do disposto neste Código, encaminhando imediatamente às Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação as comunicações que possam configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 17 de novembro de 2025.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 25.11.2025, pp. 1-2.


