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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 151, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.

Regulamenta as hipóteses de reavaliação médica periódica, por Junta Médica Oficial, das servidoras e dos servidores deste Tribunal, das dependentes e dos dependentes e das pensionistas e dos pensionistas civis.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a decisão proferida nos autos do SEI 0009391-23.2024.6.24.8000; e

– considerando o que consta no processo SEI 0007572-17.2025.6.24.8000,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta as hipóteses de reavaliação médica periódica, por Junta Médica Oficial, das servidoras e dos servidores deste Tribunal, das dependentes e dos dependentes e das pensionistas e dos pensionistas civis.

Art. 2º A reavaliação médica periódica visa avaliar a permanência dos motivos que ensejaram a concessão dos benefícios previstos no art. 4º desta Portaria.

§ 1º A reavaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada, a critério da Administração ou por iniciativa da interessada ou do interessado, sempre por Junta Médica Oficial do Tribunal.

§ 2º A solicitação de reavaliação médica pela interessada ou pelo interessado deverá ser efetuada mediante requerimento dirigido à Presidência do Tribunal.

Art. 3º A reavaliação médica será realizada periodicamente, cabendo à Junta Médica Oficial do Tribunal fixar o intervalo de tempo entre as perícias, o qual não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A reavaliação médica, excepcionalmente, poderá ser renovada antes do intervalo preestabelecido no laudo médico emitido quando da avaliação de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º A Junta Médica Oficial efetuará a reavaliação médica periódica nos seguintes casos:

I – aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente;

II – teletrabalho por condição especial de trabalho, conforme previsto em regulamentação própria;

III – remoção por motivo de saúde;

IV – inclusão de dependentes para todos os fins.

Parágrafo único. Poderá haver reavaliação médica em outras hipóteses não previstas neste artigo em razão de determinação da Presidência ou da Direção-Geral.

CAPÍTULO II

DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DA REAVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA

Art. 5º Haverá dispensa da reavaliação médica periódica da servidora aposentada ou do servidor aposentado por invalidez ou por incapacidade permanente que:

I – computado o período de aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente, já tiver cumprido requisito para aposentadoria voluntária;

II – for declarada ou for declarado definitiva e irreversivelmente incapaz para o serviço público por Junta Médica Oficial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Portaria.

Art. 6º Para fins de manutenção em regime de teletrabalho, serão dispensados da reavaliação médica periódica as servidoras e os servidores, assim como seus dependentes, com deficiência de caráter permanente reconhecida pela Junta Médica Oficial.

CAPÍTULO III

DA JUNTA MÉDICA OFICIAL

Art. 7º A Junta Médica Oficial é composta, ordinariamente, por 3 (três) médicos.

§ 1º A composição mínima da Junta Médica Oficial é de 2 (dois) médicos peritos.

§ 2º A Junta Médica Oficial, sempre que julgar necessário, poderá requisitar a atuação de outros profissionais especializados.

Art. 8º Nos exames médicos procedidos com vistas à reavaliação de que trata esta Portaria, para emitir o respectivo laudo, a Junta Médica Oficial poderá observar as normas e as instruções disponíveis na Administração Pública Federal disciplinando a matéria, consignando sempre, nessa hipótese, a fonte utilizada.

Art. 9º Na ausência de Junta Médica Oficial, quando essa não puder se reunir ou quando ela entender necessário requisitar a atuação de outro(s) profissional(is) especializado(s), deverá o Tribunal providenciar-lhe a composição, preferencialmente em parceria com outros órgãos públicos, mediante a realização de convênio.

§ 1º O Tribunal, na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no caput deste artigo, contratará pessoa jurídica para a prestação do serviço.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica contratada deverá indicar o nome e a especialidade dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar perante a entidade fiscalizadora da profissão.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 10. À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbe o controle e o registro das servidoras e dos servidores, bem como das dependentes e dos dependentes e das pensionistas e dos pensionistas civis que deverão submeter-se à reavaliação médica periódica.

§ 1º Para cada servidora, servidor ou pensionista civil será autuado procedimento administrativo pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a quem caberá proceder à notificação da reavalianda ou do reavaliando e dar prosseguimento ao feito.

§ 2º Na hipótese de alteração da situação médica que ensejou a concessão do benefício, os autos serão encaminhados à análise das Unidades Técnicas da Secretaria, com ulterior manifestação da Direção-Geral e decisão da Presidência.

CAPÍTULO V

DO LAUDO MÉDICO

Art. 11. Deverão constar, obrigatoriamente, no laudo emitido por Junta Médica Oficial deste Tribunal, no caso de reavaliação da servidora ou do servidor aposentado por invalidez ou por incapacidade permanente:

I – o nome da doença;

II – se subsistem, ou não, os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente;

III – o prazo de validade, se for o caso.

Parágrafo único. O laudo médico deixará de designar o prazo de validade na hipótese de a servidora ou o servidor ser portadora ou portador de doença incapacitante de forma definitiva e irreversível para o serviço público, devendo a Junta Médica Oficial atestar a desnecessidade de nova reavaliação.

CAPÍTULO VI

DO LOCAL A SER REALIZADA A REAVALIAÇÃO MÉDICA

Art. 12. A reavaliação médica será feita nas dependências do Tribunal.

Parágrafo único. Na impossibilidade de fazê-lo, a Secretaria de Gestão de Pessoas informará a Direção-Geral, para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. No caso de não comparecimento ou recusa injustificada de submeter-se à reavaliação, a Direção-Geral submeterá o procedimento à Presidência deste Tribunal, para suspensão do benefício, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Determinada a suspensão da aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente, será a decisão informada ao Tribunal de Contas da União.

§ 2º Nos termos do art. 130, § 1º, da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, haverá a aplicação da penalidade de suspensão de até 15 (quinze) dias à servidora ou ao servidor que, injustificadamente, recusar-se a submeter-se à Junta Médica Oficial, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 9 de dezembro de 2025.

Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 16.12.2025, pp. 2-4.

Gestor responsável

Direção Geral
Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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