
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 152, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Portaria P 191, de 19 de dezembro de 2024, que delega à Coordenadoria de Processamento (CPRO), da Secretaria Judiciária, a prática de atos de cobrança de multa judicial eleitoral, de sanção obrigacional eleitoral e de penalidade processual pecuniária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos III e XXV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-SC 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a necessidade de adequação dos procedimentos estabelecidos na Portaria P 191/2024; e
– considerando a informação da Seção de Execuções e Seções, aprovada pela Coordenadoria de Processamento da Secretaria Judiciária, constante do processo SEI 0015717-96.2024.6.24.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria P 191, de 19 de dezembro de 2024, que delega a prática de atos nos processos de competência originária do Tribunal, que envolvam a cobrança de multa judicial eleitoral, de sanção obrigacional eleitoral e de penalidade processual pecuniária – à exceção da prática de ato atentatório à dignidade da justiça –, na fase processual entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença pelo credor, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º A Portaria P 191/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...……………………………………………
V – Na hipótese de não quitação do débito pelo devedor:
a) Se o valor do débito for igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais):
i. encaminhar os autos à Presidência para decisão quanto à inscrição no CADIN; e
ii. encaminhar os autos à COFC para a inscrição no CADIN, se assim for determinado pela Presidência.
b) cientificar o(a) devedor(a), a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Regional Eleitoral acerca de eventuais medidas adotadas pelo Tribunal; e
c) arquivar os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento, caso requerido pelos legitimados à propositura do cumprimento de sentença.” (NR)
“Art. 4º ...……………………………………………
“§ 1º ...……………………………………………
“§ 2º ...……………………………………………
“§ 3º Decorrido o prazo sem o pagamento da complementação:
a) aplicar o procedimento previsto no art. 3º, I a III e V, desta Portaria, na hipótese de ainda não constar dos autos manifestação da AGU e da PRE sobre o interesse no cumprimento de sentença;
b) na hipótese de já constar manifestação da AGU e da PRE, pelo desinteresse no cumprimento de sentença, aplicar o procedimento previsto no inciso V do art. 3º.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJESC).
Publicar e cumprir.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 12 de dezembro de 2025.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Presidente
Este texto não substitui o disponibilizado no DJESC de 12.12.2025, pp. 9-10, considerando-se publicado em 15.12.2025.


