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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 160, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o inventário geral dos bens móveis integrantes do patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), pertinente ao exercício 2025, e regulamenta os procedimentos para a sua execução.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a necessidade de proceder ao inventário anual dos bens que compõem o patrimônio móvel deste Tribunal, nos termos do art. 96 da Lei n. 4.320, de 17.3.1964; e

– considerando a conveniência de sistematizar o inventário e de se regulamentarem internamente os respectivos procedimentos a serem executados, de modo a torná-los mais transparentes e eficientes aos fins a que se destinam,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o inventário geral dos bens móveis integrantes do patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), pertinente ao exercício de 2025, e regulamenta os procedimentos para a sua execução.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º O inventário será realizado por meio de aplicativo móvel desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deste Tribunal, a ser acessado via aparelho celular pelas Unidades, sob a responsabilidade dos respectivos titulares das Unidades da Sede e das chefias de cartório quanto às Zonas Eleitorais do Estado.

§ 1º O aplicativo “Patrimônio” estará disponível para download somente na Google Play (sistema Android) em aparelhos celulares privados dos servidores, observada a necessária compatibilidade operacional.

§ 2º Nos Cartórios Eleitorais, poderá ser utilizado o respectivo aparelho celular institucional à disposição da Unidade, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de inexistir, na Unidade, servidor que disponha de aparelho celular com sistema operacional Android, o responsável deverá abrir chamado por meio da Central de Serviços, solicitando a disponibilização de aparelho institucional, a qual ficará condicionada à existência de disponibilidade, a ser providenciada pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços (SIS), por intermédio da Seção de Administração de Móveis e Equipamentos (CI/SEAME).

§ 4º Para os fins desta Portaria, considera-se Unidade:

I – Presidência, compreendidas as Assessorias Jurídicas, a Assessoria de Comunicação Social, a Secretaria de Auditoria, a Escola Judiciária Eleitoral, a Ouvidoria e o Gabinete;

II – Corregedoria Regional Eleitoral;

III – Procuradoria Regional Eleitoral;

IV – Direção-Geral, compreendidas as Assessorias Jurídicas, a Assessoria Especial de Planejamento Estratégico e de Eleições, a Assessoria de Julgamento de Licitações, a Assessoria de Gestão da Informação, a Polícia Judicial e o Gabinete;

V – Secretaria de Administração e Orçamento;

VI – Secretaria de Gestão de Pessoas;

VII – Secretaria de Infraestrutura e Serviços;

VIII – Secretaria de Tecnologia da Informação;

IX – Secretaria Judiciária; e

X – Cartórios Eleitorais do Estado, compreendidas as Centrais de Atendimento ao Eleitor.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO DO INVENTÁRIO

Art. 3º A Unidade efetuará a leitura do código de barras contido na etiqueta de identificação patrimonial do respectivo bem móvel.

§ 1º Deverá haver a inserção manual no aplicativo do número de patrimônio do bem, nas seguintes hipóteses:

I – impossibilidade de leitura do código de barras pelo aplicativo; e

II – ausência da respectiva etiqueta de identificação patrimonial no bem.

§ 2º Após a leitura do código de barras, o aplicativo fará o registro fotográfico automático da etiqueta de identificação patrimonial.

§ 3º Na hipótese de inserção manual, o usuário deverá efetuar o registro fotográfico:

I – da etiqueta de identificação patrimonial, no caso de impossibilidade de leitura do código de barras; e

II – do bem, no caso de não haver a etiqueta de identificação patrimonial.

§ 4º O procedimento de que trata o caput deverá ser realizado em todos os bens móveis localizados na Unidade, independentemente de se tratar de bem integrante da relação patrimonial.

§ 5º Os servidores em regime de trabalho não presencial, na impossibilidade de uso do aplicativo para leitura dos bens sob a sua responsabilidade, deverão encaminhar ao responsável pela Unidade de vinculação fotos dos bens em seu poder, em que estejam visíveis as etiquetas de tombamento, para que o responsável proceda à inserção manual, conforme disciplinado no § 3º.

§ 6º É expressamente vedada a leitura automática a partir de fotos da etiqueta patrimonial do bem.

Art. 4º O aplicativo registrará automaticamente as leituras e inserções manuais no banco de dados dos bens patrimoniais de modo a viabilizar a conferência e auditoria em tempo real, pela SIS e pela Secretaria de Auditoria (SA).

Art. 5º Conforme o andamento da leitura dos bens, a SEPA efetuará os ajustes no sistema de patrimônio dos bens lidos em outras Unidades, buscando o ajuste de lotação dos bens.

Art. 6º Concluídas as leituras e eventuais ajustes de lotação de bens, a unidade deverá autuar SEI do tipo Inventário de Bens Móveis, anexar a Relação de Bens Patrimoniais da unidade e incluir no SEI o documento Termo de Responsabilidade Patrimonial, preenchido com os dados da Unidade e assinado pelo responsável, ainda que constem bens a serem lidos no aplicativo.

§ 1º A emissão da Relação de Bens Patrimoniais será por meio do sistema Consulta Patrimonial, na intranet e deverá ser vinculada no Termo de Responsabilidade Patrimonial por meio da id do documento no SEI.

§ 2º Após assinatura do documento Termo de Responsabilidade Patrimonial, o documento deverá ser remetido via SEI para a Seção de Patrimônio.

Art. 7º Após o término do prazo de leitura dos bens, a SEPA dará ciência às Unidades dos bens não lidos e dos termos de responsabilidade não recebidos, buscando reduzir as pendências antes do envio do relatório conclusivo à SIS.

Art. 8º A SIS notificará o responsável pelo bem não localizado para que se manifeste expressamente sobre a ocorrência, e, conforme o caso, comunique, em até 5 dias, a localização do bem ou opte por uma das medidas previstas no § 2º.

§ 1º Se houver a localização do bem, deverá ser efetuado o procedimento de leitura previsto no art. 3º.

§ 2º Na hipótese de não localização do bem, o responsável deverá:

I – repor o bem não localizado, observadas estritamente as suas especificações integrantes do aplicativo patrimonial do TRE-SC; ou

II – indenizar o erário, por meio do recolhimento do valor líquido correspondente ao bem à União, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º Expirado o prazo para a opção de que trata o caput, sem manifestação do responsável, adotar-se-á a medida prevista no inciso II do § 2º.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 9º Durante a execução dos procedimentos do inventário deverão ser observados os seguintes prazos:

I – 5 a 20 de janeiro de 2026: execução do procedimento de leitura e, se for o caso, de inserção manual dos bens pelas Unidades;

II – 23 de janeiro de 2026: data final para a realização dos ajustes de que trata o art. 5º;

III – 6 de fevereiro de 2026: data final para o envio do SEI com a Relação de Bens Patrimoniais e o respectivo documento Termo de Responsabilidade Patrimonial disposto no art. 6º;

IV – 26 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026: período de cobrança(notificação) pela SEPA às Unidades com bens não lidos e termos de responsabilidade não entregues, conforme previstos no art. 7º;

V – 27 de fevereiro de 2026: envio do relatório de pendências de que trata o art. 7º.

Parágrafo único. O aplicativo ficará disponível para leitura dos bens somente no prazo previsto no inciso I deste artigo, ressalvado o desbloqueio, após esse período, exclusivamente para a realização de ajustes por solicitação da SEPA.

Art. 10. O prazo para atendimento das notificações expedidas pela SIS é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do respectivo recebimento pelo notificado.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa fundamentada do notificado.

Art. 11. Os prazos previstos nesta Portaria contam-se de modo contínuo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 12. O descumprimento dos prazos de que tratam os arts. 9º e 10º será reportado à Direção-Geral, pela SIS, para as providências voltadas à apuração de eventual responsabilização em procedimento de controle disciplinar próprio.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A execução dos procedimentos do inventário tomará por base os bens móveis, materiais e equipamentos existentes nas Unidades em 31 de dezembro de 2025.

Art. 14. Durante o prazo previsto no inciso I do art. 9º não haverá a movimentação física de bens entre as Unidades.

Art. 15. Compete à SEPA o gerenciamento dos procedimentos de execução do inventário, inclusive quanto ao monitoramento do prazo previsto no inciso I do art. 9º, e o apoio administrativo às Unidades por meio de orientação e esclarecimento de dúvidas.

Art. 16. Compete à STI o gerenciamento do aplicativo de que trata o art. 2º e o apoio técnico à SIS e às Unidades.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 4º, a Secretaria de Auditoria poderá acompanhar a execução dos procedimentos de inventário diretamente nas Unidades, mediante prévia comunicação à SIS, até o dia 7 de janeiro de 2026, para a adoção das providências necessárias.

Art. 18. As notificações serão realizadas, preferencialmente, por mensagem eletrônica, condicionada a sua validade à confirmação do recebimento pelo destinatário.

Art. 19. O inventário das urnas eletrônicas integrantes do patrimônio do TRE-SC será realizado pela Seção de Administração de Urnas (CE/SEAU), por meio da contagem física dos equipamentos, por amostragem que deverá corresponder, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do quantitativo total desses equipamentos.

Parágrafo único. O inventário das urnas eletrônicas poderá ser realizado com o auxílio do sistema de controle de estoque das urnas, se disponível.

Art. 20. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publicar e cumprir.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 17 de dezembro de 2025.

Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 8.1.2026, pp. 5-8.

Gestor responsável

Direção Geral
Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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