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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 9 DE JULHO DE 2002.

A Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pela Resolução TRESC n. 7.287/2002, e

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos tendentes ao exercício do poder geral de polícia relativo à propaganda eleitoral no Estado de Santa Catarina,

R E S O L V E:

Art. 1º O poder geral de polícia será exercido pelos Juízes Eleitorais, mediante o recebimento de notícia de irregularidade ou auto de constatação lavrado por servidor do cartório eleitoral.

Art. 2º Os Juízes Eleitorais designados para exercer o poder de polícia no âmbito de suas zonas eleitorais, poderão designar servidor lotado no cartório eleitoral para atuar como fiscal de propaganda, a quem caberá os atos cartorários relativos à formalização dos procedimentos e à lavratura de auto de constatação.

Art. 3º As notícias de irregularidades apresentadas perante o Cartório Eleitoral deverão ser registradas, numeradas e autuadas como procedimento administrativo.

Art. 4º O fiscal de propaganda designado, ou o servidor a quem forem atribuídas as funções discriminadas no art. 2º, deverão promover as diligências necessárias a coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.

Art. 5º Verificando tratar-se de propaganda eleitoral em desacordo com a legislação, o Juiz determinará a expedição de mandado de notificação para retirada da propaganda no prazo de 24 horas.

Parágrafo único: A notificação dar-se-á preferencialmente por correio eletrônico ou fac-símile, podendo o cartório utilizar-se do endereço e/ou número de telefone fornecido pelo partido ou coligação no pedido de registro de candidatura, o que será certificado nos autos.

Art. 6º Se o candidato, notificado da existência de propaganda eleitoral irregular, não providenciar a retirada ou regularização no prazo de vinte e quatro horas, estará demonstrado o prévio conhecimento. (art. 64 e 65 da Resolução TSE n. 20.988/2002).

Art. 7º Esgotado o prazo de vinte e quatro horas para retirada da propaganda, deverá ser certificado o cumprimento ou não da notificação prevista no art. 5º, devendo os autos serem remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para as providências que entender cabíveis.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Divulgue-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 9 de julho de 2002.

Des. Genésio Nolli, Presidente da Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral

Dr. Newton Varella Júnior, Juiz Membro

Dr. Paulo Roberto Camargo Costa, Juiz Membro

Gestor responsável

Direção Geral
Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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