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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 9 DE JULHO DE 2002.

A Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pela Resolução TRESC n. 7.287/2002, e

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos tendentes ao exercício do poder geral de polícia relativo à propaganda eleitoral no Estado de Santa Catarina,

R E S O L V E:

Art. 1º O poder geral de polícia será exercido pelos Juízes Eleitorais, mediante o recebimento de notícia de irregularidade ou auto de constatação lavrado por servidor do cartório eleitoral.

Art. 2º Os Juízes Eleitorais designados para exercer o poder de polícia no âmbito de suas zonas eleitorais, poderão designar servidor lotado no cartório eleitoral para atuar como fiscal de propaganda, a quem caberá os atos cartorários relativos à formalização dos procedimentos e à lavratura de auto de constatação.

Art. 3º As notícias de irregularidades apresentadas perante o Cartório Eleitoral deverão ser registradas, numeradas e autuadas como procedimento administrativo.

Art. 4º O fiscal de propaganda designado, ou o servidor a quem forem atribuídas as funções discriminadas no art. 2º, deverão promover as diligências necessárias a coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.

Art. 5º Verificando tratar-se de propaganda eleitoral em desacordo com a legislação, o Juiz determinará a expedição de mandado de notificação para retirada da propaganda no prazo de 24 horas.

Parágrafo único: A notificação dar-se-á preferencialmente por correio eletrônico ou fac-símile, podendo o cartório utilizar-se do endereço e/ou número de telefone fornecido pelo partido ou coligação no pedido de registro de candidatura, o que será certificado nos autos.

Art. 6º Se o candidato, notificado da existência de propaganda eleitoral irregular, não providenciar a retirada ou regularização no prazo de vinte e quatro horas, estará demonstrado o prévio conhecimento. (art. 64 e 65 da Resolução TSE n. 20.988/2002).

Art. 7º Esgotado o prazo de vinte e quatro horas para retirada da propaganda, deverá ser certificado o cumprimento ou não da notificação prevista no art. 5º, devendo os autos serem remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para as providências que entender cabíveis.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Divulgue-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 9 de julho de 2002.

Des. Genésio Nolli, Presidente da Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral

Dr. Newton Varella Júnior, Juiz Membro

Dr. Paulo Roberto Camargo Costa, Juiz Membro