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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 30, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre o processamento de dados relativos a ocorrências envolvendo direitos políticos, a partir das informações recebidas do Rol de Culpados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do Sistema de Integração da Atualização da Situação Eleitoral – Sistema Integra.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, inciso II e VIII da Resolução TRESC n. 7.857, de 11 de junho de 2012, e

- considerando o disposto na Constituição da República, art. 15, III, na Lei n. 4.737/1965, art. 5º, III, na Res. TSE n. 21.538/2003, art. 51, e nas instruções anexas ao Provimento n. 6/2009-CGE;

- considerando o Convênio n. 001/2009 celebrado entre Tribunal de Justiça do Estado e o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, para prever a informatização da comunicação de dados relativos a ocorrências envolvendo direitos políticos, a partir das informações recebidas do Rol de Culpados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;

- considerando a oportunidade e conveniência de se sistematizar e racionalizar, no âmbito dos Cartórios Eleitorais, o processamento das ocorrências envolvendo direitos políticos, no Cadastro Eleitoral;

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre o processamento de dados relativos a ocorrências envolvendo direitos políticos, a partir das informações recebidas do Rol de Culpados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do Sistema de Integração da Atualização da Situação Eleitoral – Sistema Integra, nesta circunscrição, a ser realizado de acordo com as seguintes etapas:

I – importação periódica de dados relativos a ocorrências envolvendo direitos políticos, a ser realizada no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral por meio do Sistema Integra;

II – batimento das ocorrências envolvendo direitos políticos com dados do cadastro eleitoral, para identificação de inscrições eleitorais respectivas e sua distribuição aos juízos eleitorais competentes, de forma automatizada;

III – tratamento periódico das ocorrências envolvendo direitos políticos, no âmbito do juízo eleitoral, a compreender, conforme o caso:

a) submissão à autoridade judiciária de relatório com as ocorrências relativas a inscrições identificadas para aquele juízo eleitoral;

b) encaminhamento das ocorrências a outro juízo eleitoral ou à Corregedoria Regional, na hipótese de atribuição da ocorrência a registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos – BPSDP;

c) análise de inconsistências identificadas pelo sistema;

d) arquivamento das ocorrências em relação às quais não for possível proceder a vinculação à nenhuma inscrição eleitoral ou registro na BPSDP.

Art. 2º A competência para tratamento das ocorrências envolvendo direitos políticos será:

I – do juízo eleitoral ao qual vinculado à inscrição eleitoral;

II – do juízo eleitoral no qual situado o cartório judicial de origem dos dados, em relação às ocorrências não automaticamente vinculadas a uma inscrição eleitoral.

III – da Corregedoria Regional Eleitoral, em relação às ocorrências vinculadas a registro na BPSDP.

Parágrafo único. Nos municípios divididos em mais de uma zona eleitoral a distribuição referida no inciso II será dividida por igual entre os cartórios eleitorais existentes, salvo acerto formal diverso entre os juízos Eleitorais competentes.

Art. 3º Os procedimentos e prazos a serem observados para o tratamento periódico das ocorrências envolvendo direitos políticos estarão previstos no Manual de Prática Cartorária Eleitoral e orientações técnicas complementares disponibilizadas pela Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral.

Art. 4º A Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral e a Secretaria de Tecnologia da Informação ajustarão e publicarão cronograma de disponibilização gradual do Sistema Integra no âmbito da Corregedoria e dos cartórios eleitorais.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas no Provimento CRESC n. 11/2015.

Publique-se e comunique-se aos juízes eleitorais.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2017.

Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Corregedor Regional Eleitoral