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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 10, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas de garantia da celeridade das ações eleitorais referentes às Eleições 2020.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso VIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),

─ considerando a necessidade de estabelecer medidas que garantam a celeridade das ações eleitorais no âmbito dos Juízos de primeiro grau;

─ considerando a priorização dos feitos eleitorais determinada pelo art. 94 Lei n. 9.504, de 30.9.1997;

─ considerando o prazo de duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo, fixado pelo art. 97-A da Lei n. 9.504/1997; e

─ considerando as disposições da Resolução TSE n. 23.627, de 13.8.2020, que institui o Calendário Eleitoral das Eleições 2020, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 107, de 2.7.2020,

R E S O L V E:

Art. 1º Este provimento dispõe sobre as medidas de garantia da celeridade das ações eleitorais referentes às Eleições municipais.

Art. 2º No período de 31 de agosto a 4 de dezembro de 2020 os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º No período referido no caput, o juiz eleitoral deverá ter disponibilidade para atendimento diário ao cartório eleitoral, à imprensa, a advogados e para a apreciação e o julgamento das ações eleitorais.

§ 2º Nas ações que possam ensejar eventual perda de mandato eletivo, a prioridade de que trata este artigo será mantida, inclusive após o decurso do prazo fixado no caput.

§ 3º É defeso deixar de cumprir qualquer prazo estabelecido para as ações eleitorais, em razão do exercício de suas funções regulares.

§ 4º Cabe ao juiz eleitoral manter pauta livre para a realização das audiências, tanto nas ações principais quanto nas cartas precatórias ou de ordem.

§ 5º Dispensar-se-á a expedição de carta precatória à realização de audiências por videoconferência.

§ 6º As audiências deverão ser realizadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do ato de designação.

Art. 3º As ações que tratam de perda de mandato eletivo deverão ter autuação imediata no Sistema PJe.

§ 1º Em se tratando de candidato eleito, essa informação deverá constar como alerta no Sistema PJe, bem como identificado por meio de etiquetas.

§ 2º Após a autuação, os autos deverão ser imediatamente conclusos ao juiz eleitoral.

Art. 4º Havendo pedido liminar, o cartório deverá priorizar a conferência da autuação do processo e a conclusão dos autos, em face da urgência, e comunicará de imediato o juiz eleitoral, para decisão.

Art. 5º Os cartórios eleitorais manterão rigoroso controle dos prazos legais e processuais, com a conclusão imediata do processo após o cumprimento ou decurso in albis do prazo do último ato.

Parágrafo único. O decurso de prazo, sem atendimento ao ato a que se refere, deverá ser certificado e os autos remetidos ao juiz eleitoral, que determinará as providências necessárias para a garantia da regularidade e celeridade do trâmite processual, conforme o caso.

Art. 6º A ausência dos juízes eleitorais das comarcas deverá ser precedida de prévia autorização da Presidência do Tribunal, condicionada à inexistência de ações eleitorais pendentes de despachos ou decisões.

Art. 7º A Corregedoria realizará o controle diário das ações eleitorais em trâmite nos cartórios eleitorais, especialmente para o fim de verificação quanto à observância do disposto nos arts. 2º e 3º.

Parágrafo único. Em sendo constatada a morosidade ou a paralisação de ação eleitoral, o juízo eleitoral será instado a se manifestar, no prazo de 24 horas.

Art. 8º Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos a partir de 31 de agosto de 2020, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Comunique-se aos Juízes Eleitorais.

Publique-se cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 10 de setembro de 2020.

Desembargador Fernando Carioni, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 15.9.2020.