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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021.

Define os procedimentos relativos ao trâmite processual de inquérito policial no âmbito da Justiça Eleitoral de primeiro grau de jurisdição (Zonas Eleitorais de Santa Catarina).

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos VIII e XIX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017),

- considerando a Resolução TSE n. 23.417, de 11.12.2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema de constituição e de tramitação de processos judiciais e administrativoas na Justiça Eleitoral;

- considerando o disposto na Portaria n. 344, de 8.5.2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabeleceu a utilização obrigatória do PJe para a propositura e a tramitação das ações de competência das zonas eleitorais;

- considerando o art. 2º da Portaria n. 629, de 19.8.2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina as situações em que é obrigatório o registro no PJe dos inquéritos policiais; e

- considerando a necessidade de definir e de padronizar os procedimentos relativos aos inquéritos policiais de competência das zonas eleitorais do /estado de Santa Catarina, conforme estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 23.446/2020,

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento define os procedimentos relativos ao trâmite processual de inquérito policial no âmbito da Justiça Eleitoral de primeiro grau de jurisdição (Zonas Eleitorais de Santa Catarina).

Art. 2º Todo inquérito policial deverá tramitar de forma eletrônica, via sistema Processo Judicial Eletrônico, doravante denominado PJe, independentemente do departamento policial ou delegacia de polícia de origem.

Art. 3º A polícia federal deverá autuar o inquérito policial de sua competência no PJe, juntar os documentos que o instruem e realizar a tramitação dos autos à Zona Eleitoral competente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em situações urgentes ou de indisponibilidade do PJe, fica autorizado o encaminhamento do inquérito policial em consonância com o art. 4º, observado o escalonamento previsto no dispositivo, quanto às formas de envio.

Art. 4º A polícia civil encaminhará eletronicamente a íntegra dos autos do inquérito policial à zona eleitoral competente para o seu processamento, por meio do Protocolo Administrativo Eletrônico PAE, disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, na Internet.

§ 1º Excepcionalmente, em situações urgentes ou de problema técnico com o PAE, fica autorizado o encaminhamento do inquérito policial pelos meios a seguir previstos, em ordem de prioridade e excludentes entre si:

I - por e-mail, exclusivamente ao endereço eletrônico da zona eleitoral, devendo os autos originais serem convertidos ao formato ".pdf", observada a necessária legibilidade do documento para a finalidade de confirmação do seu recebimento pela zona eleitoral;

II - por mídia de armazenamento eletrônico (pendrive, CD, dentre outros), entregue diretamente na zona eleitoral, mediante recibo, e condicionada à verificação da validade do arquivo contendo os autos do inquérito policial;

III - em meio físico, entregue diretamente na zona eleitoral, que deverá digitalizar os autos e convertê-los ao formato ".pdf".

§ 2º Os autos do inquérito policial, após recebimento, serão autuados no PJe pela zona eleitoral.

§ 3º Na hipótese de autuação de inquérito policial que, originalmente, tramitava em meio físico, deverá ser certificado em ambos os autos a numeração correspondente.

Art. 5º Compete à zona eleitoral, diante de manifesta dificuldade operacional pela autoridade policial, em situações de urgência e/ou excepcionais, prestar informações e dar suporte à autoridade policial, em caráter de auxílio, para a efetivação dos procedimentos de autuação, trâmite e peticionamento nos autos do inquérito policial.

Art. 6º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Dê-se ciência às Zonas Eleitorais.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 1º de fevereiro de 2021.

Desembargador Fernando Carioni, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 3.2.2021.