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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 10 DE JUNHO DE 2025.

Estabelece a observância obrigatória do Manual de Prática Cartorária na execução de atividades das zonas eleitorais do Estado.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, incisos I, II, IV, VI, VIII, IX, XXV e XXVI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC 7.966, de 8.5.2017),

– considerando a necessidade de estabelecer o Manual de Prática Cartorária como documento oficial de orientação na realização dos serviços cartorários concernentes ao Cadastro Eleitoral e à gestão processual;

– considerando o disposto na Resolução 7.979, de 19 de junho de 2018, que dispõe sobre as atribuições dos servidores lotados nos cartórios eleitorais e postos de atendimento ao eleitor na circunscrição de Santa Catarina;

– considerando o disposto na Portaria P 35, de 26 de janeiro de 2016, que estabeleceu o Código de Ética Profissional do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;

– considerando a necessidade de executar atividades conforme normativa e diretrizes em vigor, minimizando nulidades, gerando segurança jurídica e evitando eventuais prejuízos; e

– considerando a decisão tomada nos autos do SEI 0004719-35.2025.6.24.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento estabelece a observância obrigatória do Manual de Prática Cartorária (MPC) na execução de atividades das zonas eleitorais do Estado.

Art. 2º O Manual de Prática Cartorária é a documentação oficial de orientação produzida pela Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina (CRESC), que contém a sistematização atualizada das normativas, acórdãos, decisões e diretrizes provenientes de diferentes órgãos, hierarquias e instâncias que impactam as atividades de competência das zonas eleitorais.

Art. 3º As atividades cartorárias cuja fiscalização esteja submetida à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina deverão observar as orientações contidas no MPC.

Parágrafo único. Poderão ser incluídas informações produzidas por outras Unidades do Tribunal, sujeitas à aprovação dos setores técnicos da CRESC.

Art. 4º O MPC deverá estar disponível na intranet e extranet do Tribunal, bem como na plataforma virtual de colaboração interna, de modo que possa ser acessado e consultado por servidoras(es), colaboradoras(es) e autoridades judiciárias eleitorais.

Art. 5º As atualizações do MPC serão promovidas pelas Coordenadorias da CRESC, conforme a temática e o objeto da atualização, com apoio das demais unidades do Tribunal, quando necessário.

Parágrafo único. Cada atualização será indicada no início de cada documento do MPC.

Art. 6º Servidoras(es), auxiliares eleitorais e estagiárias(os) devem integrar a consulta ao MPC em sua rotina, realizando-a previamente à prática dos atos para assegurar a conformidade com as normas em vigor.

Parágrafo único. A consulta ao MPC deverá ser realizada exclusivamente na plataforma na qual o conteúdo é disponibilizado pela CRESC, vedada sua impressão física ou em arquivo que impeça sua atualização em tempo real.

Art. 7º Após a lotação ou ingresso de novo membro da equipe na Zona Eleitoral, seja servidora(or), auxiliar eleitoral ou estagiária(o), caberá à Chefia de Cartório orientá-la(o) a utilizar o MPC, demonstrando a forma de acesso e de consulta, bem como a necessidade da utilização rotineira.

Art. 8º As dúvidas acerca da aplicação das orientações contidas no MPC deverão ser encaminhadas por meio de SAC Eleitoral, disponível na intranet.

Art. 9º O MPC será submetido à avaliação periódica das(os) usuárias(os), em prol de seu aprimoramento contínuo.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Dê-se ciência à Presidência, à Direção-Geral, à Secretaria Judiciária, à Secretaria de Tecnologia da Informação, à Secretaria de Gestão de Pessoas, às Juízas e aos Juízes Eleitorais e às zonas eleitorais.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 10 de junho de 2025.

Desembargador Carlos Roberto da Silva, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 12.6.2025, pp. 21-23.

Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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