
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO CONJUNTA INTERINSTITUCIONAL N. 1, DE 7 DE ABRIL DE 2025.
Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Comitê Local da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua do Poder Judiciário.
OS PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; considerando que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos dos incisos I, III e IV do caput do art. 3º da Constituição Federal; os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU, plasmados na Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça, que preconiza a realização de ações voltadas à difusão da cultura da inovação em suas diversas dimensões e nas interações com os ODS no âmbito do Poder Judiciário; a Resolução n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades; a Resolução n. 605, de 13 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução n. 425, de 8 de outubro de 2021, tornando obrigatória a criação de Comitês Locais PopRuaJud e a realização de mutirões de cidadania e acesso à Justiça e instituindo o Índice PopRuaJud e o Prêmio Nacional PopRuaJud; o ODS da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 1 (Erradicação da Pobreza), o ODS 10 (Redução das Desigualdades), o ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) e o ODS 17 (Parcerias e Meios de Implementação); o Decreto nacional n. 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua; a Resolução n. 40, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, que dispõe sobre as diretrizes para a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua; e o exposto no Processo Administrativo n. 0006408-94.2025.8.24.0710,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta resolução institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Comitê Local da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua do Poder Judiciário – Comitê Local PopRuaJud – Santa Catarina, criado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Art. 2º O Comitê Local PopRuaJud – Santa Catarina terá como objetivo e finalidade dar cumprimento à Resolução n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, e garantir a efetividade da Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua.
Art. 3º O Comitê Local PopRuaJud – Santa Catarina terá a seguinte composição:
I – 1 (um) magistrado e 1 (um) servidor, representantes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;
II – 1 (um) magistrado e 1 (um) servidor, representantes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;
III – 1 (um) magistrado e 1 (um) servidor, representantes da Justiça Federal de Santa Catarina;
IV – 1 (um) magistrado e 1 (um) servidor, representantes do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região;
V – 1 (um) representante da Defensoria Pública da União;
VI – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina;
VII – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
VIII – 1 (um) representante do Ministério Público Federal;
IX – 1 (um) representante do Ministério Público do Trabalho;
X – 1 (um) representante da Procuradoria Regional da União da 4ª Região, da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região e da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina;
XI – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Santa Catarina;
XII – 1 (um) representante da Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina – FECAM;
XIII – 1 (um) representante da Secretaria da Assistência Social, Mulher e Família do Estado de Santa Catarina;
XIV – 1 (um) ou mais representantes do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
XV – 1 (um) ou mais representantes do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS e/ou das Redes de Atenção à Saúde – RAS;
XVI – 1 (um) ou mais representantes do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP de Florianópolis – SC;
XVII – 1 (um) ou mais representantes de movimentos sociais de defesa dos direitos das pessoas em situação de rua;
XVIII – 1 (um) ou mais representantes de instituições organizadas representativas de pessoas em situação de rua (organismos sociais) e/ou academia que atue com as pessoas em situação de rua; e
XIX – 1 (um) ou mais servidores dos tribunais estratégicos para as atividades do comitê.
§ 1º Os nomes dos representantes do Comitê Local PopRuaJud – Santa Catarina serão definidos em cada órgão, devendo ser informados à coordenação sempre que houver alteração.
§ 2º Deverá ser observada, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, buscando incluir pessoas diversas em termos de raça e etnia, gênero, deficiência, orientação sexual e diversidade regional.
§ 3º O Comitê Local PopRuaJud – Santa Catarina poderá convidar para suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, personalidades e técnicos que possam contribuir com a agenda de trabalhos, de acordo com sua área de atuação.
Art. 4º A coordenação do Comitê Local PopRuaJud – Santa Catarina será exercida, pelo período de 1 (um) ano, por um dos magistrados representantes dos tribunais que o integram, mediante rodízio consensual.
Parágrafo único. A coordenação do Comitê será exercida inicialmente pelo magistrado representante do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Compete ao Comitê Local PopRuaJud – Santa Catarina, sem prejuízo das demais atribuições previstas na Resolução n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações dadas pela Resolução n. 605, de 13 de dezembro de 2024:
I – executar e promover a política pública judicial de atenção às pessoas em situação de rua no âmbito do Estado de Santa Catarina, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional PopRuaJud;
II – atuar de forma articulada e propositiva com o objetivo de criar e fortalecer as redes interinstitucionais de proteção dos direitos da população em situação de rua;
III – realizar reuniões periódicas entre seus membros;
IV – organizar mutirões de cidadania e acesso à justiça, mediante cooperações interinstitucionais, com observância das diretrizes e orientações estabelecidas pelo Comitê Nacional PopRuaJud;
V – propor e participar de projetos para pessoas em situação de rua, a serem desenvolvidos para aperfeiçoamento da política, com técnicas de inovação, de forma empática e colaborativa;
VI – promover cursos, palestras e eventos para dar visibilidade à política pública judicial de atenção às pessoas em situação de rua no âmbito do Estado de Santa Catarina e capacitar juízes, servidores e atores externos ao Judiciário em relação à política; e
VII – manter interlocução permanente com o Comitê Nacional PopRuaJud.
Art. 6º Sempre que necessário, o Comitê Local PopRuaJud – Santa Catarina promoverá ações integradas com o sistema multiportas, envolvendo centros judiciários de solução de conflitos e cidadania, pontos de inclusão digital, laboratórios de inovação, centros de inteligência e justiça restaurativa, entre outros.
Art. 7º As atividades do Comitê Local PopRuaJud – Santa Catarina serão promovidas de forma empática, considerando a heterogeneidade da população em situação de rua, com a escuta ativa dela, a fim de contemplar suas reais necessidades para superação das barreiras ao exercício da cidadania e do acesso à justiça, em consonância com o art. 3º da Resolução n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º Para o cumprimento do disposto nesta resolução, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deverão manter constante articulação.
Art. 9º Esta resolução poderá ser alterada por entendimento entre os signatários, por deliberação da maioria absoluta.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação nos diários oficiais dos signatários.
DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região