Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.760, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a emissão, a utilização e o controle de geração de títulos eleitorais com o uso de chancela eletrônica.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso VI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003);
– considerando o disposto no § 1º do art. 23 da Resolução TSE n. 21.538, de 14.10.2003;
– considerando a decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral nos autos do Processo Administrativo n. 19.537/AL; e
– considerando a decisão exarada no Procedimento Administrativo STI n. 005/2009,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a emissão, a utilização e o controle de geração de títulos eleitorais com o uso de chancela eletrônica.
Art. 2º A emissão dos títulos eleitorais, nas Zonas Eleitorais do Estado de Santa Catarina, será realizada com a impressão da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará, de ordem da Direção-Geral, a captura da imagem da assinatura, tornando-a disponível às Zonas Eleitorais sempre que for empossado novo presidente.
Art. 4º Ao chefe de cartório incumbe a fiel utilização dos formulários, bem como sua guarda e seu controle durante a emissão dos títulos eleitorais.
Parágrafo único. As solicitações de formulários de títulos eleitorais serão feitas pelo chefe de cartório, diretamente à Seção de Almoxarifado, por meio de sistema informatizado próprio.
Art. 5º Os lotes de Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE serão fechados diariamente e enviados para processamento no prazo de cinco dias úteis a contar de seu fechamento.
Parágrafo único. Serão enviados para processamento somente os requerimentos deferidos pelo juiz eleitoral.
Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral orientará, supervisionará e fiscalizará a execução dos procedimentos cartorários e de atendimento aos eleitores, em conformidade com as disposições normativas vigentes e o Manual de Prática Cartorária da Justiça Eleitoral de primeiro grau.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação fornecerá os dados necessários à fiscalização dos prazos e procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 7º O uso indevido ou o mau uso dos formulários sujeitará os infratores às penas do art. 340 do Código Eleitoral e, conforme o caso, do art. 348 do mesmo diploma legal.
Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados e decididos pela Presidência.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 10. Revogam-se o art. 11 da Resolução TRESC n. 7.353, de 3.12.2003, e a Portaria P n. 437, de 16.12.2003.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 14 de setembro de 2009.
Juiz CLÁUDIO BARRETO DUTRA, Presidente
Juiz NEWTON TRISOTTO
Juiz MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Juiz ODSON CARDOSO FILHO
Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Juiz SAMIR OSÉAS SAAD
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 22.9.2009.