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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.854, DE 16 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre o processamento da prestação de contas de campanha nas eleições 2012.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.376/2012;

– considerando os prazos previstos pela Lei Eleitoral e pela Resolução TSE n. 23.341/2011 para o julgamento das contas relativas ao pleito de 2012;

– considerando a necessidade de disciplinar o processamento da prestação de contas de forma a assegurar a celeridade necessária à sua apreciação tempestiva;

– considerando a decisão proferida nos autos da Instrução n. 43-42.2012.6.24.0000,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS E DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processamento da prestação de contas de campanha nas eleições 2012.

Art. 2º As prestações de contas de campanha deverão ser protocolizadas no Juízo competente até as 19 horas do dia 6 de novembro de 2012, quanto ao primeiro turno, e até as 19 horas do dia 27 de novembro, quanto ao segundo turno, nos termos do art. 38 da Resolução n. 23.376/2012.

§ 1º É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas de campanha.

§ 2º Apresentadas as contas sem advogado, o cartório notificará o candidato, o comitê financeiro ou o partido para que, no prazo de 48 horas, regularize sua representação.

§ 3º A notificação a que se refere o parágrafo anterior será efetuada por meio do número de fac-símile informado pelo candidato, comitê financeiro ou partido político por ocasião da apresentação das contas.

Art. 3º Não será recebida prestação de contas cujos documentos não estejam colados separadamente em folha tamanho A4.

Parágrafo único. A juntada de novos documentos deverá ser requerida por petição que identifique o número do processo a que se destinam.

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO

Art. 4º As diligências necessárias à instrução dos processos de prestação de contas poderão, mediante delegação, ser requisitadas diretamente pelo cartório, nos termos do art. 47, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Art. 5º Até a data da diplomação, as notificações e intimações, à exceção do disposto no art. 8º, serão realizadas por meio de fac-símile, no número obrigatoriamente informado pelo advogado.

Parágrafo único. Após esse prazo, todas as notificações e intimações serão realizadas pelo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Art. 6º Nos processos de prestação de contas de candidato a prefeito, é obrigatória também a notificação e a intimação do candidato a vice.

Art. 7º O parecer técnico sobre as contas deverá concluir pela aprovação, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou pela não prestação.

Art. 8º Esgotado o prazo de 48 horas estabelecido no art. 50 da Resolução TSE n. 23.376/2012 para manifestação do Ministério Público Eleitoral, os autos deverão ser conclusos para julgamento.

Art. 9º A decisão que julgar as contas de candidatos eleitos será publicada em cartório até 8 (oito) dias antes da diplomação, iniciando-se o prazo para interposição de recurso da sua publicação no DJESC.

CAPÍTULO III

DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 10. Findo o prazo para a apresentação das contas, o cartório eleitoral informará ao Juiz aqueles que deixaram de prestá-las, a fim de serem adotadas as medidas previstas no art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

§ 1º Caso persista a omissão, o Juiz Eleitoral determinará a autuação da informação e a remessa dos autos para manifestação técnica, inclusive sobre o eventual recebimento de recursos do Fundo Partidário.

§ 2º Em seguida, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos por 48 horas.

§ 3º Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão imediatamente conclusos para julgamento.

Art. 11. No Tribunal, a informação acerca das contas dos órgãos partidários regionais será prestada pela Coordenadoria de Controle Interno ao Presidente e observará o procedimento do artigo anterior.

Art. 12. A não apresentação de contas de candidatos no prazo legal será anotada automaticamente no cadastro eleitoral.

Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 53 da Resolução TSE n.23.376/2012.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica autorizada, nos termos do art. 62 da Resolução TSE n. 23.376/2012, a consulta e a obtenção de cópias dos autos de prestação de contas pelos interessados.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 16 de abril de 2012.

Juiz SOLON D’EÇA NEVES, Presidente

Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Juiz NELSON MAIA PEIXOTO

Juiz GERSON CHEREM II

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 19.4.2012.