Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.856, DE 30 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a apresentação de certidões nos requerimentos de registro de candidatura nas eleições municipais de 2012.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando que o inciso II do art. 27 da Resolução TSE n. 23.373/2011 exige a apresentação de certidões fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual;
– considerando o disposto na Lei Complementar n. 64/1990, modificada pela Lei Complementar n. 135/2010;
– considerando o Convênio n. 003/2012 firmado com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo objeto consiste em automatizar a comunicação de dados relativos a condenações criminais e cíveis que impliquem inelegibilidade e extinção de punibilidade; e
– considerando a deliberação tomada pelo Tribunal nos autos da Instrução (Inst) n 97-08.2012.6.24.0000,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a apresentação de certidões nos requerimentos de registro de candidatura nas eleições municipais de 2012.
Art. 2º As certidões de que trata o art. 27, II, da Resolução TSE n. 23.373/2011 serão apresentadas junto com o requerimento de registro em duas vias, uma impressa e outra digitalizada, anexada ao Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex).
§ 1º Nos municípios em que houver mais de um órgão de distribuição judicial deverão ser apresentadas certidões de cada um deles.
§ 2º Quando a certidão expedida pelo órgão de primeiro grau for positiva deverá ser também apresentada a certidão do órgão de segundo grau.
§ 3º Os candidatos que gozem de foro especial por prerrogativa de função deverão apresentar certidão fornecida pelo Tribunal competente para julgá-los.
Art. 3º Os candidatos ficam dispensados da apresentação das certidões fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal de Primeiro e de Segundo Grau.
§ 1º As certidões de que trata o caput serão obtidas automaticamente pelo Sistema de Candidaturas (CAND) por meio de consulta direta à base de dados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do Convênio n. 003/2012.
§ 2º O resultado da consulta automática ficará armazenado no Sistema de Candidaturas (CAND), e integrará a informação a ser prestada pelo Cartório Eleitoral, nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.373/2011.
§ 3º Na impossibilidade de obter a certidão na forma preconizada no § 1º, ante a não identificação do candidato pelos registros existentes na base de dados da Justiça Federal, o Juiz Eleitoral determinará a intimação do candidato, partido ou coligação para que a apresente no prazo de 72 horas (art. 32 da Res. TSE n. 23.373/2011).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 30 de maio de 2012.
Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Presidente
Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA
Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Juiz NELSON MAIA PEIXOTO
Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral substituto
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 1º.6.2012.