
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.857, DE 11 DE JUNHO DE 2012.
Aprova o Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 30, inciso II, da Lei n. 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral), e pelos arts. 28 e 29 da Resolução 7.847, de 12.12.2011 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina),
RESOLVE aprovar o seguinte
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
TÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Regimento estabelece as atribuições e competências administrativas e jurisdicionais da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
TITULARIDADE E ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Exercerá o cargo de Corregedor Regional Eleitoral, o Juiz eleito para o exercício das atribuições de vice-presidente (art. 19, § 1º, RITRESC).
Art. 3º A Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina terá sede na Capital e jurisdição em todo o Estado.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Art. 4º A Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina é órgão orientador, supervisor e fiscalizador dos Cartórios Eleitorais do Estado e respectivos serviços (art. 29, RITRESC).
Art. 5º Compete à Corregedoria:
I - velar pela fiel execução das leis e instruções e pela regularidade, eficiência e celeridade dos serviços eleitorais;
II - orientar, supervisionar e fiscalizar, nos processos e serviços eleitorais, o trâmite e os prazos legais e se há ordem e regularidade nos documentos, livros e processos, os quais deverão ser guardados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;
III - apurar a ocorrência de erros, abusos e irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou saneados, determinando as providências a serem adotadas ou a correção a ser realizada, para o regular funcionamento dos serviços cartorários e do atendimento aos eleitores;
IV - orientar os Juízes Eleitorais relativamente à regularidade dos serviços cartorários;
V - acompanhar o movimento processual nos Cartórios Eleitorais, especialmente no que se refere à duração razoável do processo;
VI - acompanhar e orientar os Juízes Eleitorais no cumprimento de metas relativas às áreas de atuação da Corregedoria;
VII - proceder a visitas de orientação técnica aos Cartórios Eleitorais com o objetivo de orientá-los na observância das normas e rotinas de trabalho;
VIII - editar provimentos e portarias, expedir circulares, ordens de serviço e outros atos, para regulamentar e disciplinar os trabalhos afetos à Corregedoria e às Zonas Eleitorais;
IX - regulamentar, orientar e supervisionar a inserção e atualização dos registros nos sistemas informatizados de controle documental e processual;
X - determinar, nas matérias e nas reclamações de sua competência, a correção necessária e as providências cabíveis;
XI - promover a apuração imediata de irregularidades imputadas a Juiz Eleitoral, na forma prevista na legislação vigente;
XII - comunicar à Presidência irregularidades de natureza disciplinar que não lhe couber corrigir;
XIII - administrar, supervisionar, orientar e fiscalizar o cumprimento das instruções relacionadas ao cadastro eleitoral e aos registros de filiação partidária, decidindo questões incidentais a respeito da matéria;
XIV - decidir sobre o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral, na esfera de sua competência;
XV - apurar irregularidade no alistamento, transferência, revisão e emissão de segunda via do título eleitoral;
XVI - organizar, coordenar e inspecionar os trabalhos de revisão do eleitorado;
XVII - organizar, coordenar e realizar inspeções e correições ordinárias e extraordinárias;
XVIII - acompanhar e orientar a aplicação das normas relativas às eleições com o fito de garantir a regularidade do pleito e o exercício do direito de voto, na esfera de sua atribuição;
XIX - regulamentar e orientar as atividades relativas à propaganda eleitoral, elaboração do plano de mídia, bem como o exercício do poder de polícia, no âmbito das Zonas Eleitorais;
XX - coordenar a elaboração e presidir a homologação do plano de mídia nas eleições estaduais;
XXI - manter na devida ordem as unidades que integram a Corregedoria Regional Eleitoral, e exercer a fiscalização de seus serviços;
XXII - convocar o Juiz Eleitoral, quando se fizer necessário, para prestar pessoalmente informação de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensável à solução de caso concreto, comunicando a convocação ao Presidente do Tribunal de Justiça;
XXIII - convidar o Procurador Regional Eleitoral para acompanhar as correições ou as diligências;
XXIV - solicitar à Direção-Geral do Tribunal informações necessárias à instrução dos processos e dos procedimentos de competência da Corregedoria;
XXV - promover gestões para aprimoramento dos trabalhos executados pelos Cartórios Eleitorais na busca da excelência da prestação de serviços ao público;
XXVI - promover e inspecionar a aplicação do Manual de Prática Cartorária para padronização dos serviços executados nos Cartórios Eleitorais;
XXVII - sugerir ao Tribunal a regulamentação de serviços que não estejam na esfera de sua competência;
XXVIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral, da Corregedoria-Geral Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral;
XXIX - exercer quaisquer outras atribuições fixadas em leis, instruções e demais normas supletivas ou complementares, expedidas por Órgãos competentes;
XXX - proceder à análise dos pedidos relativos a postos fixos e unidades volantes de atendimento;
XXXI - proceder à análise dos pedidos de indenização de transporte de oficial de justiça, no âmbito de sua competência.
Art. 6º Compete ao Corregedor:
I - indicar ao Presidente servidores para serem lotados na Corregedoria;
II - regulamentar, em ato próprio, a organização dos serviços internos;
III - comunicar ao Procurador Regional Eleitoral ocorrências relativas à atuação dos promotores eleitorais com repercussão nos serviços eleitorais;
IV - comunicar o seu afastamento ao Presidente do Tribunal quando for se ausentar para realização de correição em Zona Eleitoral fora da Capital;
V - apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, o relatório das atividades administrativas da Corregedoria desenvolvidas durante o ano;
VI - delegar ao Assessor-Chefe atividades de cunho meramente administrativo, a fim de conferir agilidade e eficiência aos serviços.
Art. 7º À Corregedoria compete autuar e instruir privativamente os seguintes feitos, cuja relatoria caberá ao Corregedor:
I - investigações judiciais para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990;
II - representações formuladas por órgão de direção de partido político quanto à regularidade de propaganda partidária gratuita autorizada pelo Tribunal;
III - pedidos de correição;
IV - pedidos de revisão do eleitorado e incidentes afins;
V - investigações para apurar irregularidades no alistamento, transferência, revisão e emissão de segunda via do título eleitoral.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A organização administrativa e as atribuições das Unidades que compõem a Corregedoria constam do Regulamento Interno da Estrutura Orgânica do TRESC, aprovado pelo Tribunal.
Art. 9º Os provimentos emanados da Corregedoria serão publicados no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e vinculam os Juízes e os servidores lotados nas Zonas Eleitorais.
Art. 10. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 11 de junho de 2012.
Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Presidente
Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA
Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Juiz NELSON MAIA PEIXOTO
Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 14.6.2012.