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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.890, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 7.930, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015.)

Altera os artigos 30 e 62 da Resolução TRESC n. 7.545, de 17.9.2007 (Regulamento Interno da Estrutura Orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto no inciso II do art. 10 da Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União n. 63, de 1º.9.2010, o qual estabelece como responsáveis pela gestão, titulares ou substitutos, o dirigente máximo da unidade jurisdicionada, seguido do membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao da autoridade máxima; e

– considerando a decisão proferida nos autos da Instrução n. 251-26.2012.6.24.0000 (Procedimento Administrativo SGP n. 121.019/2012),

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a alteração dos artigos 30 e 62 da Resolução TRESC n. 7.545, de 17.9.2007 (Regulamento Interno da Estrutura Orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina).

Art. 2º Os artigos 30 e 62 da Resolução TRESC n. 7.545/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. .................................................

.................................................

VII – no que se refere à prática de atos de gestão orçamentária e financeira:

a) desempenhar, por meio de seu titular ou substituto, as atribuições de ordenador de despesas do Tribunal;

b) fazer observar, previamente à realização de toda despesa, as normas de controle da execução orçamentária, tendo como pressupostos para qualquer pagamento a necessidade de autorização e empenhamento prévios, bem como a regular liquidação da despesa;

c) autorizar a realização de licitações nas modalidades previstas em lei, assim como a aquisição e a contratação de bens e serviços;

d) homologar, anular e revogar, total ou parcialmente, os procedimentos licitatórios, praticando todos os demais atos a eles inerentes, na forma da lei;

e) reconhecer a dispensa ou a inexigibilidade de licitação;

f) ratificar ou não as dispensas e inexigibilidades de licitação reconhecidas pelo titular da Secretaria de Administração e Orçamento;

g) celebrar contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos que gerem obrigações para o Tribunal, dentro de sua área de atuação;

h) decidir os recursos interpostos contra decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação e pelos Pregoeiros;

i) aplicar penalidades a licitantes, fornecedores e prestadores de serviços, ressalvada a competência atribuída por lei à Presidência;

j) autorizar alienação, cessão, transferência e outras formas de desfazimento de bens;

.................................................

XVIII – (Revogado).

.................................................

Parágrafo único. Os atos a que se refere o inciso VII não poderão ser objeto de delegação quando se referirem a:

I – autorizações de pagamentos de despesas relativas a pessoal e benefícios;

II – contratações de empresas para organizar concursos públicos para provimento de cargos do quadro de pessoal do Tribunal;

III – contratações de obras e serviços de engenharia em valores superiores ao estabelecido no art. 23, I, a, da Lei n. 8.666/1993;

IV – aquisições de materiais e contratações de serviços cujos valores anuais sejam superiores ao estabelecido no art. 23, II, b, da Lei n. 8.666/1993;

V – desfazimento de bens em procedimentos cujo montante ultrapasse o valor estabelecido no art. 23, II, a, da Lei n. 8.666/1993” (NR)

“Art. 62. .................................................

.................................................

II – mediante delegação do Diretor-Geral, observado o disposto no parágrafo único do art. 30:

a) desempenhar, por meio de seu titular ou substituto, as atribuições de ordenador de despesas do Tribunal;

b) autorizar a realização de licitações nas modalidades previstas em lei, assim como a aquisição e a contratação de bens e serviços;

c) homologar, anular e revogar, total ou parcialmente, os procedimentos licitatórios, praticando todos os demais atos a eles inerentes, na forma da lei;

d) reconhecer a dispensa ou a inexigibilidade de licitação;

e) celebrar contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos que gerem obrigações para o Tribunal, dentro de sua área de atuação;

f) decidir os recursos interpostos contra decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação e pelos Pregoeiros;

g) aplicar penalidades a licitantes, fornecedores e prestadores de serviços, ressalvada a competência atribuída por lei à Presidência;

h) autorizar alienação, cessão, transferência e outras formas de desfazimento de bens;

.................................................

VI – assinar, juntamente com o titular da Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, os documentos correspondentes à gestão financeira;

.................................................

VIII – (Revogado).

IX – (Revogado).

X – (Revogado).

XI – (Revogado).

.................................................

XIII – (Revogado).

XIV – (Revogado).

.................................................

XVII – (Revogado).

.................................................” (NR)

Art. 3º Revogam-se o inciso XVIII do art. 30 e os incisos VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XVII do art. 62 da Resolução TRESC n. 7.545, de 17.9.2007.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 16 de setembro de 2013.

Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA, Presidente

Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA

Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GOÉS

Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 18.9.2013.