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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.909, DE 31 DE MARÇO DE 2014.

Disciplina o processamento das reclamações, representações e pedidos de direito de resposta de competência dos Juízes Auxiliares, referentes às eleições de 2014.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo art. 96, I, b, da Constituição Federal, e pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto no § 3º do art. 96 da Lei n. 9.504, de 30.9.1997, e no art. 2º da Resolução TSE n. 23.398, de 17.12.2013;

– considerando a necessidade de regulamentar o processamento das representações no âmbito deste Tribunal;

– considerando a necessidade de disciplinar o regime de atendimento de urgência dos processos de competência dos Juízes Auxiliares;

– considerando os prazos exíguos relativos aos últimos dias do programa eleitoral gratuito no rádio e na televisão; e

– considerando os estudos promovidos nos autos da Instrução n. 32-42.2014.6.24.0000,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

PROCESSAMENTO E JULGAMENTO

Art. 1º Esta Resolução disciplina o processamento das reclamações, representações e pedidos de direito de resposta de competência dos Juízes Auxiliares, referentes às eleições de 2014.

Art. 2º O processamento das reclamações e representações de competência dos Juízes Auxiliares, bem como dos pedidos de direito de resposta, obedecerá ao disposto na Lei n. 9.504/1997, na Resolução TSE n. 23.398/2013, na Resolução TRESC n. 7.904/2014 e nesta Resolução.

Art. 3º As reclamações, representações e os pedidos de direito de resposta serão distribuídos aos Juízes Auxiliares mediante sorteio automático, por meio de sistema informatizado.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento e de suspeição, os autos serão redistribuídos nos termos do Regimento Interno do Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847/2011).

Art. 4º As petições serão protocoladas somente na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, vedado o seu recebimento nos cartórios eleitorais.

§ 1º O recebimento de petições via fac-símile será admitido exclusivamente pelo terminal n. (48) 3251-3788, dispensado o encaminhamento do original, correndo, porém, por conta e risco do remetente, eventuais defeitos de transmissão.

§ 2º A Seção de Protocolo providenciará o protocolo da petição encaminhada por fac-símile e certificará o horário de início da transmissão, bem como eventuais incidentes ocorridos.

§ 3º Não será admitido o recebimento de petições encaminhadas por e-mail.

Art. 5º No período de 5 de julho a 10 de outubro de 2014, a publicação em Secretaria dos atos judiciais dar-se-á na forma da Resolução TRESC n. 7.904/2014 (Mural Eletrônico).

Parágrafo único. Se houver segundo turno na eleição para o cargo e governador, o prazo final mencionado no caput será prorrogado para 15 de novembro de 2014.

Art. 6º A comunicação para cumprimento das decisões dirigida às emissoras de rádio e de televisão, quando não forem partes no processo, será realizada por e-mail, em endereço previamente cadastrado neste Tribunal.

Art. 7º Os recursos interpostos contra as decisões dos Juízes Auxiliares deverão ser apresentados para julgamento no prazo de 48 horas, contado da conclusão dos autos, exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo será de 24 horas.

§ 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no caput, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.

§ 2º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados pela Secretaria Judiciária no sítio do Tribunal na internet até o horário de início de cada sessão.

§ 3º Excedidos os prazos previstos no caput deste artigo, o recurso deverá ser relacionado no sítio do Tribunal na internet no mínimo 2 horas antes do início da sessão, dispensando-se a intimação das partes por outro meio.

§ 4º O julgamento dos recursos interpostos contra as decisões dos Juízes Auxiliares será prioritário, ressalvados os casos de manifesta urgência, assim definidos pelo presidente da sessão.

Art. 8º Em se tratando de direito de resposta, o Relator poderá levar o pedido diretamente ao Plenário para julgamento, devendo relacioná-lo no sítio do Tribunal na internet no mínimo 2 horas antes do início da sessão.

Art. 9º Para o julgamento de recursos de sua relatoria, o Juiz Auxiliar tomará o assento do Juiz Efetivo mais novo, da mesma categoria, no Tribunal.

CAPÍTULO II

ÚLTIMOS DIAS DO PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO

Art. 10. Os prazos para o pedido e o processamento do exercício do direito de resposta a ofensas veiculadas no programa eleitoral gratuito no rádio e na televisão, nos dias 1º e 2 de outubro de 2014, passam a ser definidos no Anexo desta Resolução, salvo situação especial ou extraordinária.

Art. 11. Os pedidos de direito de resposta de que trata este capítulo deverão vir instruídos com o texto da resposta, facultada a apresentação da mídia respectiva até o encerramento do prazo de protocolização da defesa.

Parágrafo único. Será liminarmente indeferido o pedido, caso:

I – seja formulado sem o texto da resposta pretendida;

II – a mídia respectiva não seja apresentada até o prazo estabelecido;

III – a resposta contenha ofensa;

IV – a resposta não se limite a responder aos termos da ofensa.

Art. 12. As notificações e as intimações serão feitas por fac-símile quando o representado for candidato, partido ou coligação; os demais representados serão notificados e intimados na forma determinada pelo Relator.

Art. 13. Considerando a exiguidade dos prazos, o Ministério Público terá vista do pedido de direito de resposta por prazo não inferior a 30 (trinta) minutos, e, em caso de recurso, durante a sessão de julgamento.

Art. 14. As emissoras veicularão as respostas no dia e no período estabelecidos no Anexo.

§ 1º Ficam as emissoras de rádio e televisão obrigadas a formar cadeia estadual para as veiculações de que trata este capítulo.

§ 2º A veiculação das respostas ficará a cargo das empresas responsáveis pela geração dos programas do dia 2 de outubro (no rádio e na televisão).

Art. 15. As ofensas anteriores ao dia 1º de outubro, julgadas nos dias 1º e 2 de outubro, observarão as mesmas regras estabelecidas neste capítulo quanto aos prazos subsequentes, de acordo com o bloco em que houver sido veiculada a ofensa (matutino, vespertino ou noturno).

Art. 16. Para os fins do disposto neste capítulo, o protocolo deste Tribunal permanecerá aberto:

I – no dia 1º de outubro: das 12 horas às 20 horas;

II – no dia 2 de outubro: das 8 horas à 1 hora do dia 3 de outubro;

III – no dia 3 de outubro: das 7 horas às 19 horas.

Art. 17. Serão realizadas sessões do Tribunal nos dias 2.10.2014, às 20h, e 3.10.2014, às 14h.

Art. 18. Havendo segundo turno, adotar-se-ão os procedimentos previstos neste capítulo para o programa eleitoral gratuito no rádio e na televisão veiculado nos dias 23 e 24 de outubro.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 31 de março de 2014.

Juiz SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Presidente em exercício

Juiz FERNANDO CARIONI

Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA

Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

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ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 4.4.2014.