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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.915, DE 26 DE MAIO DE 2014.

Dispõe sobre o uso do Sistema do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) no âmbito do 1º grau de jurisdição, no exercício do poder de polícia nas Eleições de 2014.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o exercício do poder geral de polícia pelos juízes eleitorais de 1º grau, em relação à propaganda eleitoral nas Eleições de 2014, nos termos do anexo da Resolução TRESC n. 7.906/2014, alterada pela Resolução TRESC n. 7.914/2014;

– considerando a implantação do Processo Administrativo Eletrônico (PAE), no âmbito deste Tribunal, conforme Portaria P n. 247/2013;

– considerando a necessidade de dar maior celeridade aos procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia, bem como garantir um melhor controle destes, especialmente para fins de prévio conhecimento e reiteração de conduta; e

– considerando a deliberação tomada por este Tribunal na sessão administrativa de 26.05.2014, nos autos da Instrução n. 101-74.2014.6.24.0000 (Estudos Administrativos CRESC n. 105.721/2013),

R E S O L V E:

Art. 1º Dispõe sobre o uso do Sistema do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) no âmbito do 1º grau de jurisdição, no exercício do poder de polícia nas Eleições de 2014.

Art. 2º As notícias de irregularidades na propaganda eleitoral serão formalizadas por meio do PAE, sistema responsável pelo processamento eletrônico de procedimentos de natureza administrativa.

§ 1º Os despachos e decisões serão proferidos pelo juiz eleitoral, por meio do acesso ao PAE, nos equipamentos do cartório eleitoral, ou, na impossibilidade de tal acesso, serão assinados digitalmente.

§ 2º As manifestações do promotor eleitoral também serão assinadas digitalmente.

§ 3º Na impossibilidade de assinar digitalmente o documento, a autoridade poderá entregar no cartório versão impressa e assinada, hipótese em que se providenciará a sua digitalização para juntada ao respectivo PAE.

Art. 3º Os PAEs, instaurados para fins do exercício do poder de polícia, bem como os documentos neles constantes, serão válidos para instrução de eventual representação visando à aplicação de penalidade por irregularidade na propaganda.

Parágrafo único. Para fins de instrução de representações, serão impressos os documentos ou o inteiro teor do respectivo PAE.

Art. 4º O acesso dos advogados e interessados ao PAE será garantido por meio do fornecimento de seu inteiro teor pelo cartório eleitoral, em formato digital ou, não sendo possível, por meio de cópia impressa.

Art. 5º Ao final do processamento das notícias de irregularidades ou quando o Juiz entender cabível, seu inteiro teor deverá ser remetido, via correio eletrônico, ao Ministério Público Eleitoral para que se manifeste quanto ao seu encaminhamento à Procuradoria Regional Eleitoral, para os fins previstos na Resolução TSE n. 23.404/2014.

Parágrafo único. O envio das notícias de irregularidades à Procuradoria Regional Eleitoral será realizado, quando assim determinado, por meio do Sistema PAE.

Art. 6º Em caso de reiteração de propaganda, com a mesma espécie de irregularidade, relativa ao mesmo candidato, partido ou coligação, o juiz eleitoral poderá autorizar o seu recolhimento imediato.

§ 1º Para fins do disposto no caput é imprescindível que o beneficiário tenha sido notificado, em procedimento de notícia de irregularidade anterior.

§ 2º A fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito, o juiz eleitoral poderá definir outras hipóteses em que estará autorizada a retirada imediata da propaganda irregular.

Art. 7º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral regulamentar a rotina para o exercício do poder de polícia.

Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, em 26 de maio de 2014.

Juiz SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Presidente em exercício

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA

Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA

Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 29.5.2014.