Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.943, DE 11 DE MAIO DE 2016.

Dispõe sobre a forma de julgamento dos recursos nos processos de registro de candidaturas, nas reclamações, nas representações e nos pedidos de direito de resposta relativos ao pleito eleitoral de 2016, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

- considerando o disposto no art. 52 do Regimento Interno do Tribunal;

- considerando a exiguidade dos prazos para julgamento estabelecidos no Calendário Eleitoral (Resolução TSE n. 23.450, de 10.11.2015);

- considerando as regras de julgamento dos recursos pelo Tribunal Regional Eleitoral fixadas pelas Resoluções TSE n. 23.455 e n. 23.462, ambas de 15.12.2015;

- considerando a necessidade de estabelecer procedimento específico para inclusão dos recursos na pauta de julgamentos durante o período eleitoral; e

- considerando a exposição de motivos apresentada na Instrução n. 48-25.2016.6.24.0000 (Protocolo n. 28.125/2016),

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a forma de julgamento dos recursos nos processos de registro de candidaturas, nas reclamações, nas representações e nos pedidos de direito de resposta relativos ao pleito eleitoral de 2016, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º No período de 15 de agosto a 16 dezembro de 2016, os recursos de que tratam esta Resolução serão julgados independentemente de publicação em pauta no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), salvo disposição legal em contrário.

Art. 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início da sessão plenária na pauta disponibilizada no sítio do Tribunal na internet e no local de costume da sala de sessões.

Art. 4º A partir da conclusão dos autos ao Relator, os processos deverão ser incluídos na pauta de julgamentos nos seguintes prazos:

I - três dias, nos recursos em pedidos de registro de candidaturas (Resolução TSE n. 23.455/2015, art. 59, parágrafo único);

II - quarenta e oito horas, nos recursos em reclamações e representações (Resolução TSE n. 23.462/2015, art. 36, § 1º, III);

III - vinte e quatro horas, nos recursos em direito de resposta (Resolução TSE n. 23.462/2015, art. 36, § 1º, III).

§ 1º Caso o Tribunal não se reúna nos referidos prazos, os recursos deverão ser levados a julgamento na primeira sessão subsequente.

§ 2º Inobservados os prazos indicados neste artigo, os processos deverão ser relacionados na pauta divulgada no sítio do Tribunal na internet até doze horas antes do horário de início da sessão na qual serão apresentados, dispensando-se a intimação das partes por outro meio.

Art. 5º No período disciplinado por esta Resolução, os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, o que será certificado nos autos.

Parágrafo único. As partes e o Ministério Público Eleitoral serão considerados intimados da decisão na sessão de publicação do acórdão.

Art. 6º O disposto nesta Resolução não se aplica aos recursos nas representações previstas nos arts. 23; 30-A; 41-A; 45, inciso VI; 73; 74; 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997.

Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 11 de maio de 2016.

Juiz CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU, Presidente

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA

Juiz DAVIDSON JAHN MELLO

Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI

Juiz ALCIDES VETTORAZZI

Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 20.5.2016.