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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.946, DE 6 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre o processamento dos pedidos de registro de candidatos nas Eleições 2016.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto na Lei Complementar n. 64, de 18.05.1990; na Lei n. 9.504, de 30.09.1997; e na Resolução TSE n. 23.455, de 15.12.2015;

– considerando a exiguidade dos prazos para o processamento dos pedidos de registro de candidatos e a necessidade de sua ampla publicidade; e

– considerando o Convênio n. 003/2012 firmado com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo objeto consiste em automatizar a comunicação de dados relativos a condenações criminais e cíveis que impliquem inelegibilidade e extinção de punibilidade; e

– considerando a decisão proferida pela Corte, em 06.06.2016, nos autos da Instrução n. 113-20.2016.6.24.0000 (Protocolo n. 39.941/2016),

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processamento dos pedidos de registro de candidatos nas Eleições 2016.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Seção I

Do livro de atas

Art. 2º O livro de atas para registro das deliberações da convenção partidária deverá ser aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizado o já existente.

§ 1º O partido deverá requerer a abertura do livro de atas, previamente à realização da convenção partidária, ao cartório eleitoral com jurisdição sobre o respectivo município.

§ 2º Quando houver mais de uma zona eleitoral com jurisdição sobre o município, o livro de atas será aberto por aquela com competência para o registro de candidato, nos termos da Portaria P n. 219/2015.

§ 3º Apresentado o livro de atas, o chefe do cartório eleitoral lavrará o termo de abertura e rubricará as folhas, no prazo máximo de dois dias.

Seção II

Da ata da convenção partidária e da lista de presença

Art. 3º A ata da convenção partidária poderá ser digitada e colada no livro de atas após a lista de presença, desde que não se sobreponha à rubrica da Justiça Eleitoral.

Art. 4º O livro contendo a ata da convenção e a lista de presença deverá ser apresentado ao cartório eleitoral, em até vinte e quatro horas da realização da convenção, que providenciará:

I - cópia da ata da convenção e da lista de presença, sem ônus para o partido político;

II - certidão sobre a autenticidade das cópias;

III - certidão sobre a regular abertura do livro de atas pela Justiça Eleitoral;

IV - a publicação da ata da convenção na página do TRESC na internet e de aviso sobre a publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES CRIMINAIS

Seção I

Da apresentação

Art. 5º As certidões criminais previstas no art. 27, II, da Resolução TSE n. 23.455/2015 deverão ser anexadas no Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex) em formato digital Portable Document Format (PDF) e, ainda, impressas para apresentação com o formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).

§ 1º Quando no domicílio eleitoral do candidato houver mais de um órgão de distribuição judicial deverão ser apresentadas certidões criminais de cada um deles.

§ 2º O candidato que gozar de foro especial por prerrogativa de função deverá apresentar certidão criminal fornecida pelo Tribunal competente para julgá-lo.

Seção II

Das certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal de 1º e de 2º graus

Art. 6º Ficam os candidatos dispensados de apresentar as certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal de primeiro e de segundo graus, que serão obtidas automaticamente pela Justiça Eleitoral por meio de consulta eletrônica à base de dados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do Convênio n. 003/2012.

§ 1º O resultado da consulta eletrônica ficará armazenado no Sistema de Candidaturas (CAND) e integrará a informação de que trata o art. 36, II, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

§ 2º Caso a certidão criminal não possa ser obtida automaticamente, o juiz eleitoral determinará a intimação do candidato, do partido ou da coligação para que a apresente no prazo improrrogável de até três dias.

CAPÍTULO IV

DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATOS

Seção I

Do protocolo

Art. 7º O pedido de registro de candidato será protocolizado no cartório da zona eleitoral com jurisdição sobre o município respectivo.

Parágrafo único. Nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral, será competente para o recebimento aquela indicada na Portaria P n. 219/2015.

Art. 8º O pedido de registro de candidato que não for apresentado nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.455/2015 deverá ser protocolizado e imediatamente concluso ao juiz eleitoral.

Art. 9º As petições nos processos de registro de candidatos serão protocolizadas somente no cartório da zona eleitoral competente para o registro, vedado o seu recebimento por outros cartórios eleitorais.

§ 1º O recebimento de petições e recursos via fac-símile, quando admitido, será feito exclusivamente pelo número informado na página do TRESC na internet para cada zona eleitoral, com dispensa do encaminhamento do original, correndo, porém, por conta e risco do remetente eventuais defeitos de transmissão.

§ 2º O cartório eleitoral providenciará o protocolo da petição encaminhada por fac-símile e certificará o horário de início da transmissão, bem como eventuais incidentes ocorridos.

Seção II

Do processamento

Art. 10. O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal do pedido de registro de candidatos.

Art. 11. O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), acompanhado dos documentos respectivos, será individualmente autuado e os RRCs aos cargos majoritários de uma mesma chapa serão autuados em um único processo.

Art. 12. A informação sobre a instrução do processo de que trata o art. 36 da Resolução TSE n. 23.455/2015 será prestada pelo chefe do cartório eleitoral.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os prazos em registro de candidatura com previsão de contagem em horas devem ser convertidos em dias.

Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo juiz eleitoral.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 06 de junho de 2016.

Juiz CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU, Presidente

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA

Juiz VILSON FONTANA

Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI

Juiz ALCIDES VETTORAZZI

Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI

Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 13.6.2016.